PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Comunicado nº 4, de 10 de março de 2003 O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz MÁRIO ÁLVARES LOBO, COMUNICA, para conhecimento geral, que o número de “fac-simile” do Protocolo Judiciário, foi alterado de (011) 3256-0233 para (011) 3292-4900 – ramal – 2223. Gabinete da Secretária-Diretora Geral DOE Just., 12/3/2003, Caderno 1, Parte I, p. 67 Portaria nº 2/2001 O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de disciplinar o recebimento de petições via fac-símile, permitido pela Lei nº 9.800 de 26 de maio de 1999; Considerando o decidido no Procedimento Administrativo nº 6564, Resolve: Artigo 1º – Para a recepção das petições através do sistema de transmissão previsto na citada lei, os advogados deverão utilizar exclusivamente a linha telefônica de nº 256-0233, ramal 2223, e que está instalada na Seção de Protocolo Judiciário do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, situada no endereço do Pátio do Colégio, 73, São Paulo, Capital, andar térreo. Artigo 2º– Os riscos de não obtenção de linha telefônica disponível ou defeito de transmissão ou recepção correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais. Artigo 3º– As transmissões das petições por esse sistema deverão obedecer ao mesmo horário de funcionamento do Protocolo do Tribunal. Artigo 4º -A Seção de Protocolo Judiciário adotará, de imediato, as necessárias providências de registro e protocolo e, após, dará ao expediente o seguimento devido. Artigo 5º – A prova do envio do fac-símile (fax) corresponderá ao comprovante de transmissão e recepção emitidos pelo aparelho. Artigo 6º – A utilização do sistema de transmissão de dados por fac-símile não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais serem entregues no Tribunal, necessariamente, cinco dias da data do seu término. Parágrafo único – Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data da recepção do material. Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOE Just., 15/1/2001, Caderno 1, Parte I, p. 54
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