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Lei (Estadual) nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985

CUSTAS JUDICIAIS - ESTADUAIS

Amplia o acesso à Justiça, dispõe sobre a taxa judiciária, e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I Da taxa judiciária Art. 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares e nos processos não contenciosos, passa a ser regida por esta lei. Art. 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais, com microfilmagem, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: I - as publicações de editais; II - a comissão dos leiloeiros e assemelhados; III - a expedição de certidão e a reprodução de peça do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; IV - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; V - a indenização de viagem e diária de testemunha; VI - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a) expedidos de ofício; b) requeridos pelo Ministério Público; c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d) expedidos nos processos referidos no artigo 6º, incisos I a IV. Art. 3º - O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça não incluídos na taxa judiciária serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente. Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; II - 1% (um por cento) sobre o valor da causa, se houver recurso, como preparo da apelação ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. § 1º - Na execução de título judicial não é devida a parcela referida no inciso I. § 2º - Na ação popular a taxa será paga a final (artigo 10 da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965). § 3º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, a parcela referida no inciso I será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha. § 4º - O recolhimento da primeira parcela da taxa será diferido para final: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, apenas quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos, quando promovidas por pessoas físicas, excluído o cessionário; IV - na reconvenção, na oposição e na declaração incidente; V - quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento total ou parcial. § 5º - Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido. § 6º - Nas causas de valor superior a 1.500 (um mil e quinhentos) vezes o maior salário mínimo vigente no país, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas pela metade. Art. 5º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias, assim como o Ministério Público, estão isentos da taxa judiciária. Parágrafo único - Vetado. Art. 6º - Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: I - as criminais de qualquer espécie; II - as da jurisdição de menores; III - as de acidentes do trabalho; IV - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos; V - as de estado ou capacidade das pessoas; VI - os embargos à execução. Art. 7º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias. Art. 8º - Ressalvado o disposto no artigo 9º, da taxa judiciária arrecadada serão destinados: I - 20% (vinte por cento) ao custeio das diligências dos oficiais de justiça cujas despesas estejam incluídas na taxa judiciária (artigo 2º, VI); II - 7,5% (sete e meio por cento) à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo; III -17,5 (dezessete e meio por cento) à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, como contribuição. Art. 9º - Enquanto não forem oficializados os cartórios judiciais, a taxa judiciária será destinada aos respectivos escrivões, na seguinte proporção: I - ao distribuidor: 30% (trinta por cento); II - ao contador: 10% (dez por cento); III - ao partidor: 5% (cinco por cento) apenas da taxa paga na forma do § 3º, do artigo 4º; IV - ao escrivão do feito: o restante. § 1º - Nas hipóteses previstas no "caput", o recolhimento será feito, mediante recibo pormenorizado, em mãos do distribuidor ou, se oficializado este, em mãos do escrivão do feito, que se encarregará; de dividir a taxa entre os destinatários, juntando comprovante de tudo nos autos. § 2º - À medida que forem sendo oficializadas as serventias, as parcelas cabentes aos respectivos serventuários passarão a ser recolhidas ao Estado. Art. 10 - Em relação às custas extrajudiciais, permanecem em vigor a Lei nº 4.825, de 08 de novembro de 1985, que diferiu para 10 de novembro de 1986 o reajuste das custas dependentes de valores básicos, e a Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, passando o § 2º, do artigo 31 desta, a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - Os 27% (vinte e sete por cento) relativos às custas serão assim distribuídos: 20% (vinte por cento) constituirão receita do Estado, 5% (cinco por cento) serão destinados ao Fundo de Assistência Judiciária e 2% (dois por cento) ao custeio das despesas dos oficiais de justiça, incluídas na taxa judiciária". Art. 11 - Ficam oficializados, na vacância das respectivas serventias, os serviços de distribuição, contador e partidor não anexados a Cartório de Registro Civil, ficando revogado o artigo 3º do Decreto-Lei nº 205, de 25.03.1970. Parágrafo único - A oficialização referida no "caput" implantar-se-á por ato do Conselho Superior da Magistratura. Art. 12 - Vetado. Parágrafo único - Vetado. Art. 13 - Vetado. Art. 14 - Vetado. Parágrafo único - Vetado. Art. 15 - Vetado. Art. 16 - Vetado. Art. 17 - Vetado. Art. 18 - Vetado. Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (DOE, 28/12/1985, p. 7, Seção I - BAASP nº 1412, de 8/1/1986, p. 4, Suplemento).