CUSTAS JUDICIAIS – ESTADUAIS Amplia o acesso à Justiça, dispõe sobre a taxa judiciária, e dá outras providências. O Governador do Estado de São Paulo. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I Da taxa judiciária Art. 1º – A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares e nos processos não contenciosos, passa a ser regida por esta lei. Art. 2º – A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais, com microfilmagem, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único – Na taxa judiciária não se incluem: I – as publicações de editais; II – a comissão dos leiloeiros e assemelhados; III – a expedição de certidão e a reprodução de peça do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; IV – a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; V – a indenização de viagem e diária de testemunha; VI – as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a) expedidos de ofício; b) requeridos pelo Ministério Público; c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d) expedidos nos processos referidos no artigo 6º, incisos I a IV. Art. 3º – O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça não incluídos na taxa judiciária serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente. Art. 4º – O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I – 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; II – 1% (um por cento) sobre o valor da causa, se houver recurso, como preparo da apelação ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; III – 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. § 1º – Na execução de título judicial não é devida a parcela referida no inciso I. § 2º – Na ação popular a taxa será paga a final (artigo 10 da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965). § 3º – Nos inventários, arrolamentos e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, a parcela referida no inciso I será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha. § 4º – O recolhimento da primeira parcela da taxa será diferido para final: I – nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II – nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, apenas quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III – nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos, quando promovidas por pessoas físicas, excluído o cessionário; IV – na reconvenção, na oposição e na declaração incidente; V – quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento total ou parcial. § 5º – Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido. § 6º – Nas causas de valor superior a 1.500 (um mil e quinhentos) vezes o maior salário mínimo vigente no país, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas pela metade. Art. 5º – A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias, assim como o Ministério Público, estão isentos da taxa judiciária. Parágrafo único – Vetado. Art. 6º – Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: I – as criminais de qualquer espécie; II – as da jurisdição de menores; III – as de acidentes do trabalho; IV – as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos; V – as de estado ou capacidade das pessoas; VI – os embargos à execução. Art. 7º – Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias. Art. 8º – Ressalvado o disposto no artigo 9º, da taxa judiciária arrecadada serão destinados: I – 20% (vinte por cento) ao custeio das diligências dos oficiais de justiça cujas despesas estejam incluídas na taxa judiciária (artigo 2º, VI); II – 7,5% (sete e meio por cento) à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo; III -17,5 (dezessete e meio por cento) à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, como contribuição. Art. 9º – Enquanto não forem oficializados os cartórios judiciais, a taxa judiciária será destinada aos respectivos escrivões, na seguinte proporção: I – ao distribuidor: 30% (trinta por cento); II – ao contador: 10% (dez por cento); III – ao partidor: 5% (cinco por cento) apenas da taxa paga na forma do § 3º, do artigo 4º; IV – ao escrivão do feito: o restante. § 1º – Nas hipóteses previstas no “caput“, o recolhimento será feito, mediante recibo pormenorizado, em mãos do distribuidor ou, se oficializado este, em mãos do escrivão do feito, que se encarregará; de dividir a taxa entre os destinatários, juntando comprovante de tudo nos autos. § 2º – À medida que forem sendo oficializadas as serventias, as parcelas cabentes aos respectivos serventuários passarão a ser recolhidas ao Estado. Art. 10 – Em relação às custas extrajudiciais, permanecem em vigor a Lei nº 4.825, de 08 de novembro de 1985, que diferiu para 10 de novembro de 1986 o reajuste das custas dependentes de valores básicos, e a Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, passando o § 2º, do artigo 31 desta, a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º – Os 27% (vinte e sete por cento) relativos às custas serão assim distribuídos: 20% (vinte por cento) constituirão receita do Estado, 5% (cinco por cento) serão destinados ao Fundo de Assistência Judiciária e 2% (dois por cento) ao custeio das despesas dos oficiais de justiça, incluídas na taxa judiciária”. Art. 11 – Ficam oficializados, na vacância das respectivas serventias, os serviços de distribuição, contador e partidor não anexados a Cartório de Registro Civil, ficando revogado o artigo 3º do Decreto-Lei nº 205, de 25.03.1970. Parágrafo único – A oficialização referida no “caput” implantar-se-á por ato do Conselho Superior da Magistratura. Art. 12 – Vetado. Parágrafo único – Vetado. Art. 13 – Vetado. Art. 14 – Vetado. Parágrafo único – Vetado. Art. 15 – Vetado. Art. 16 – Vetado. Art. 17 – Vetado. Art. 18 – Vetado. Art. 19 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (DOE, 28/12/1985, p. 7, Seção I – BAASP nº 1412, de 8/1/1986, p. 4, Suplemento).
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