TJSP - Como identificar a procedência de depósitos judiciais
Acesse aqui o passo a passo para consultar a origem de levantamentos de depósito judicial do TJSP e acesso aos comprovantes
TRF-3ª Região - DOS DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS JUDICIAIS FEDERAIS
Ordem de Serviço SP-JEF-PRES nº 2/2018
Art. 1º - A solicitação de procuração autenticada e certidão de advogado constituído, para fins de levantamento de valores, poderão ser feitas pessoalmente - na Central de Cópias e Certidões localizada no 1º Subsolo do prédio do IEFISP - ou através de petição nos autos, selecionando-se exclusivamente a opção de petição "324 - PETIÇÃO COMUM - PEDIDO DE PROCURAÇÃO CERTIFICADA".
Parágrafo único - As solicitações feitas em petições diversas da indicada não serão analisadas.
Art. 2º - Há a necessidade de recolhimento de custas, conforme Resolução nº 138 de 6/7/2001 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3a Região, através de guia GRU, aplicando-se a Tabela IV de certidões e preços em geral, salvo nos casos de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Parágrafo único - Nos casos de gratuidade, o patrono deverá indicar o evento no qual o benefício da justiça gratuita foi deferido.
Art. 3º - A Secretaria fará filtros diariamente dos protocolos na opção "324 - PETIÇÃO COMUM - PEDIDO DE PROCURAÇÃO CERTIFICADA" e encaminhará os pedidos à Central de Cópias e Certidões, independentemente de despacho.
Art. 4º - A Central de Cópias e Certidões ficará responsável pela elaboração dos documentos solicitados, que poderão ser impressos pelo patrono sem a necessidade de retirar os documentos físicos.
Art. 5º - O prazo para elaboração da certidão e autenticação da procuração é de até 5 dias úteis, a contar do dia seguinte ao protocolo.
(DJe-JF-3ª Região, Administrativo, 20/12/2018)
Provimento nº 58/1991 - alterado pelo Provimento CJF3R nº 2/2017
Art. 1º - Os depósitos voluntários facultativos destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e assemelhados, previstos pelo artigo 151, II, do CTN, combinado com o artigo 1º, III, do Decreto-lei nº 1.737, de 20/12/1979, bem como, aqueles de que trata o art. 38 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) serão feitos, independente de autorização judicial, diretamente na Caixa Econômica Federal que fornecerá aos interessados guias específicas para esse fim, em conta à ordem do Juízo por onde tramitar o respectivo processo.
Parágrafo único - Efetuado o depósito a Caixa Econômica Federal encaminhará cópias da guia respectiva ao órgão responsável pela arrecadação do crédito e ao Juízo à disposição do qual foi realizado.
Art. 2º - Os depósitos sucessivos relativos a um mesmo processo serão feitos na mesma conta do primeiro depósito e os comprovantes respectivos serão processados em apartado dos autos principais e permanecerão na Secretaria do Juízo quando estes forem remetidos à Segunda Instância, para a juntada dos comprovantes dos depósitos, até que transite em julgado a respectiva sentença.
Art. 3º - O Juiz, caso entenda que o depósito não preenche as finalidades para as quais foi realizado, determinará a expedição de alvará de levantamento a favor do depositante.
Art. 4º - Após transitar em julgado a sentença que aprecie a questão à qual se relaciona o depósito o Juiz autorizará à Caixa Econômica Federal o seu levantamento em favor da parte ou determinará a sua conversão em renda da parte contrária, conforme o caso.
Art. 5º - O Disposto neste Provimento não se aplica aos processos de Mandado de Segurança. (Revogado pelo Provimento CJF3R nº 2/2017)
(TRF-3ª Região, Provimento nº 58, de 21/10/1991)
(TRF-3ª Região, Provimento CJF3R nº 2, de 23/1/2017)
TST - DOS DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS JUDICIAIS FEDERAIS
Resolução nº 115, de 2002
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do T ribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes os Ex.mos Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Renato de Lacerda Paiva e o Ex. mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, RESOLVEU, por unanimidade, editar a Instrução Normativa nº 21/2002, nos termos a seguir transcritos :
Instrução Normativa, nº 21, de 19 de dezembro de 2002
Estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais.
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sua composição plena, no uso de suas atribuições legais e regimentais, sob a Presidência do Ex. mo Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos à realização do depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais, nesta Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a possibilidade de os depósitos de que trata esta Instrução Normativa serem também realizados através da TED - Transferência Eletrônica Disponível;
CONSIDERANDO que o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal disporão de guia de depósito on line em página da Internet;
CONSIDERANDO as facilidades da informática e os recursos tecnológicos presentes na Justiça do Trabalho;
Edita a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA :
I - Será de uso obrigatório, consoante anexo 1 desta Instrução Normativa, o modelo único padrão de guia para os depósitos trabalhistas, à exceção dos depósitos recursais, observando-se:
a) não será aceito depósito de valor parcial, devendo a Vara do Trabalho fornecer ao depositante os valores atualizados até a data da realização do depósito;
b) os valores discriminados em campos próprios são exclusivamente informativos e de responsabilidade do depositante;
c) as responsabilidades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal limitam-se ao processamento e à contabilização do valor global do depósito.
II - O depósito previsto nesta Instrução será efetivado pelo interessado, diretamente junto à instituição financeira depositária ou mediante Transferência Eletrônica Disponível - TED, utilizando-se da guia padronizada prevista no item I e no modelo anexo.
III - O depositante, de posse da guia de depósito obtida junto à Secretaria da Vara do Trabalho ou do Tribunal, junto ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal, efetuará o recolhimento nas agências de um dos referidos estabelecimentos bancários.
IV - O depositante, ao optar pelo recolhimento via TED, deverá obter o código "ID" ( Identificação de Depósito) mediante o preenchimento dos campos constantes da guia na página da Internet do Banco do Brasil S.A. (www.bb.com.br - serviços - ID Depósito) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br - Portal Judicial).
Parágrafo único - Nesta opção, o depositante deverá informar o "ID" ao Banco privado do seu relacionamento que, de posse dele realizará a transferência do recurso via TED (Transferência Eletrônica Disponível). Uma vez realizada a transferência, o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal efetuará o depósito com todos os dados informados e tornará disponível o recibo respectivo via Internet, no site do Banco do Brasil (www.bb.com.br) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).
V - O recibo deverá ser apresentado pelo depositante nos autos do processo a que se referir o depósito.
VI - A Secretaria da Vara do Trabalho ou Tribunal poderá, a qualquer momento, imprimir o recibo do depósito realizado via TED e/ou as respectivas guias de levantamento (valor total ou parcial), mediante a informação do "ID" ou do número da conta judicial, com a utilização de chave e senha a serem fornecidas pelo Banco do Brasil S.A. ou pela Caixa Econômica Federal.
VII Esta Instrução Normativa entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Sala de Sessões, 19 de dezembro de 2002.
Valério Augusto Freitas do Carmo
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária
DJ, Seção I, 16/1/2003, p. 27