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Provimento CG nº 27, de 13 de outubro de 2004

CUSTAS JUDICIAIS - ESTADUAIS Altera a redação dos itens 1 e 3, do Capítulo III, e do item 25, do Capítulo VI, e suprime os itens e subitens 3.1, 4, 4.1, 4.2, 5, 5.1, 5.2, 6, 6.1 e 7, do Capítulo III, todos do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o advento da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo CG nº 95.190/1992 - DEGE 1.3; RESOLVE: Artigo 1º - Os itens 1 e 3, do Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter as seguintes redações: "1. O recolhimento da taxa judiciária será feito na forma estabelecida por atos normativos da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo." "3. A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos é disciplinada pela Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que deverá ser observada." Artigo 2º - O item 25, do Capítulo VI, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação: "25. As despesas de condução com diligências gratuitas serão ressarcidas na forma do disposto na Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, bem como nos itens seguintes." Artigo 3º - Ficam suprimidos os itens e subitens 3.1, 4, 4.1, 4.2, 5, 5.1, 5.2, 6, 6.1 e 7, do Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Artigo 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 13 de outubro de 2004. DOE Just., 18/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 5