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Tabelas da Justiça Federal – Resoluções

Resolução nº 134, de 21 de Dezembro de 2010
(Aprova o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e dá outras providências)

Resolução nº 561, de 2 de Julho de 2007
(Aprova o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e dá outras providências)

Resolução nº 242, de 3 de Julho de 2001
(Aprova o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e dá outras providências)

Provimento nº 26, de 10 de Setembro de 2001
(Dispõe sobre procedimentos para elaboração e conferência de cálculos de liquidação, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região)

Portaria nº 92, DF-SJ/SP, de 23 de Outubro de 2001
(Dispõe sobre a divulgação de critérios relativos à elaboração e utilização de Tabelas Práticas de Cálculos de Liquidação na Seção Judiciária de São Paulo e estabelece outras providências)

Provimento COGE nº 52, de 30 de Abril de 2004
(Dispõe sobre Procedimentos para Elaboração e Conferência de Cálculos de Liquidação de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor)

Resolução nº 134, de 21 de Dezembro de 2010

Aprova o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e dá outras providências.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001.16.0937, na sessão de 13 de Dezembro de 2010,

Resolve:

Artigo 1º Aprovar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme anexo.

Artigo 2º Fica a Secretaria do Conselho da Justiça Federal incumbida da impressão do novo Manual e de sua remessa aos tribunais regionais federais, cabendo a estes a distribuição às seções judiciárias que lhes são vinculadas.

Artigo 3º O Manual deverá ser disponibilizado na página eletrônica do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais.

Artigo 4º Revoga-se a Resolução nº 561, de 02/07/2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 123, de 05 subsequente.

Artigo 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ari Pargendler
Presidente

Resolução nº 561, de 2 de Julho De 2007

Aprova o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160937, na sessão realizada em 15 de Junho de 2007,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme anexo.

Art. 2º Fica a Secretaria do Conselho da Justiça Federal incumbida da impressão do novo Manual e de sua remessa aos Tribunais Regionais Federais, cabendo a estes a distribuição às Seções Judiciárias que lhes são vinculadas.

Art. 3º O Manual deverá ser disponibilizado na página eletrônica do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 4º Revogam-se a Resolução nº 242/2001 e demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Ministro Barros Monteiro
Presidente

DJ, Seção I, de 5/7/2007, p. 123

Resolução nº 242, de 3 de Julho de 2001

Aprova o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo Administrativo nº 110/89-CG, em Sessão do dia 9 de Março de 2001,

Resolve:

Artigo 1º - Aprovar o anexo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Parágrafo único - O manual de que trata este artigo substitui o aprovado pela Resolução nº 187, de 19/2/1997, que fica revogada.

Artigo 2º - A Secretaria do Conselho da Justiça Federal incumbir-se-á da impressão do novo Manual e de sua remessa aos cinco Tribunais Regionais Federais, cabendo a estes a distribuição às Seções Judiciárias que lhe são vinculadas.

Artigo 3º - O Manual deverá ser disponibilizado, por meio da INTERNET, na página do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Ministro Paulo Costa Leite
Presidente

DJ, Seção I, de 9/7/2001, p. 5

Provimento nº 26, de 10 de Setembro de 2001

Dispõe sobre procedimentos para elaboração e conferência de cálculos de liquidação, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

A Desembargadora Federal Diva Malerbi, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a Resolução do Presidente do Conselho da Justiça Federal sob nº 242, de 3 de Julho de 2001, que aprovou Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em substituição àquele de que trata a Resolução nº 187, de 19 de Fevereiro de 1997,

Resolve:

I - Adotar, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado, em 3 de Julho de 2001, pelo Conselho da Justiça Federal, a fim de que sejam elaboradas tabelas e criados programas de informática, com base em tais procedimentos, para conferência e elaboração de cálculos de liquidação em execuções fiscais, ações que versem sobre benefícios previdenciários, ações condenatórias em geral e desapropriações.

II - Incumbir à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, por meio da Supervisão de Cálculos do Foro Pedro Lessa, a elaboração das tabelas, bem como dos respectivos programas de informática, a serem distribuídos, com os correspondentes roteiros de aplicação, às demais Supervisões de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, atualizadas mensalmente.

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

DOE Just., 18/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 134

Portaria nº 92, DF-SJ/SP, de 23 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a divulgação de critérios relativos à elaboração e utilização de Tabelas Práticas de Cálculos de Liquidação na Seção Judiciária de São Paulo e estabelece outras providências.

O Doutor José Eduardo Santos Neves, MM. Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e da que lhe foi conferida pelo Provimento nº 26, de 18/9/2001, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e,

Considerando os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução - CJF nº 242, de 9/7/2001,

Resolve:

Artigo 1º - Divulgar as seguintes informações relativas à elaboração e utilização de tabelas de cálculos de liquidação:

I - Cálculos em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional e INSS

a) Correção Monetária

- de 1964 a 28/2/1986 - ORTN (Lei nº 4.357/64);

- de 1º/3/1986 a 31/1/1989 - OTN (DL nº 2.284/1986), sendo que os débitos anteriores a 16/1/1989 são multiplicados, neste mês, por 6,17; de Abril/1986 a Fevereiro/1987, OTN "pro-rata";

- de 1º/2/1989 a 1º/2/1991 - BTN (Lei nº 7.730/1989); o último BTN foi Cr$ 126,8621;

- de 2/2/1991 a 31/12/1991 - não há incidência de correção monetária (vide item b.1);

- de 1º/1/1992 a 31/12/1996 - UFIR (Lei nº 8.383/1991) para os tributos e contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º/1/1995 passou-se a aplicar juros de mora equivalentes à taxa SELIC, não havendo em tal hipótese incidência de correção monetária (vide item b.2);

- a partir de 1º/1/1997 - vide item b.2 quanto à aplicação da taxa SELIC nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional;

- a partir de 1º/4/1997 - vide item b.2 quanto à aplicação da taxa SELIC nas execuções fiscais promovidas pelo INSS.

b) Juros de Mora

b.1 - TRD: foi aplicada no período de 30/7/1991 a 31/12/1991 nos débitos para com a União e no período de 1º/2/1991 a 31/12/1991 nos débitos para com a Previdência Social.

- a partir de Março de 1987, nos termos do DL nº 2.323/1987, os juros de mora passam a incidir sobre o valor atualizado da dívida à taxa de 1% ao mês, prevalecendo tal critério até Janeiro/1991, sendo que a partir de Fevereiro/1991 o percentual dos juros moratórios passou a ser equivalente à Taxa Referencial Diária - TRD incidente sobre o valor corrigido do débito, nos termos do artigo 30 da Lei nº 8.218/1991;

- no período de Fevereiro a Dezembro/1991, os débitos referidos no retromencionado artigo 30 da Lei nº 8.218/1991 não ficam sujeitos à incidência de correção monetária, mas sobre os mesmos incidem juros de mora equivalentes à TRD;

- não obstante o artigo 30 da Lei nº 8.218/1991, a Instrução Normativa SRF 32, de 9/4/1997, estabelece em seu artigo 1º a exclusão da TRD como juros de mora no período de 4 de Fevereiro a 29 de Julho de 1991, razão pela qual em tal período são calculados juros de mora de 1% ao mês, não havendo atualização monetária do débito neste mesmo período e até 31/12/1991;

- a referida Instrução Normativa não atinge os débitos para com o INSS;

- a partir de 1º de Janeiro de 1992, são restabelecidos juros de mora de 1% ao mês sobre o valor corrigido do débito (artigo 59 da Lei nº 8.383/1991), prevalecendo tal critério até 30 de Junho de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.069, de 29 de Junho de 1995, que estabelece juros de mora equivalentes à Taxa Referencial - TR menos a variação da UFIR, a partir de 1º de Julho de 1994, inclusive para os débitos com o INSS, observado o percentual mínimo de 1% ao mês;

b.2 - SELIC: débitos para com a Fazenda Nacional e o INSS

- para os tributos e contribuições previdenciárias cujos fatos geradores tiverem ocorrido a partir de 1º/1/1995 os juros de mora são equivalentes à Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, nos termos do artigo 84, I, da Lei nº 8.981, de 20/1/1995. Todavia, tal critério aplica-se apenas aos tributos e contribuições previdenciárias cujos fatos geradores tiverem ocorrido a partir de 1º/1/1995 e cujos vencimentos se verifiquem até 31/3/1995, sendo que a partir de 1º de Abril de 1995 o cálculo dos juros de mora passou a ser efetuado em função da taxa SELIC, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20/6/1995;

- para tributos federais cujos fatos geradores são anteriores a 1º/1/1995 deve ser aplicada a taxa SELIC a partir de 1º/1/1997 (artigo 30 da MP nº 1.973-63/2000);

- sobre os débitos previdenciários relativos a competências anteriores a 1º/1/1995 a taxa SELIC passou a incidir a partir de Abril de 1997, nos termos do artigo 7º, da MP nº 1.571/1997.

II - Cálculos de liquidação nos feitos relativos a benefícios previdenciários

Nas tabelas de atualização monetária dos créditos decorrentes de benefícios previdenciários devem ser levados em consideração os seguintes indexadores:

- de 1964 a Fevereiro/1986 - ORTN (Lei nº 4.357/64);
- de Março/1986 a Janeiro/1989 - OTN (DL nº 2.284/1986), sendo que os débitos anteriores a 16/1/1989 são multiplicados, neste mês, por 6,17;
- de Abril/1986 a Fevereiro/1987, OTN "pro-rata";
- de Fevereiro/1989 a Fevereiro/1991 - BTN (Lei nº 7.730/1989) o último BTN foi Cr$ 126,8621;
- de Março/1991 a Dezembro/1992 - INPC (artigo 41, parágrafo 7º, Lei nº 8.213/1991);
- de 1º/1/1993 a 28/2/1994 - IRSM (Lei nº 8.542, de 23/12/1992, artigo 9º, parágrafo 2º);
- de 1º/3/1994 a 30/6/1994 - conversão em URV (Lei nº 8.880, de 27/5/1994, artigo 20, parágrafo 5°);
- de 1º/7/1994 a 30/6/1995 - IPCr (Lei nº 8.880, de 27/5/1994, artigo 20, parágrafo 6º);
- de 1º/7/1995 a 30/4/1996 - INPC (MP nº 1.053, de 30/6/1995);
- de 1º/5/1996 - em diante - IGP-DI (MP nº 1.488/1996).

- Nota 1 - Os índices relativos ao IPC integral nos meses em que houve expurgos inflacionários somente serão considerados se houver determinação judicial nesse sentido, contida na sentença ou em decisão posterior, devendo o juízo da execução do título judicial, se for o caso, indicar os meses nos quais será aplicado o IPC integral.

- Nota 2 - No Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal é sugerida a aplicação dos seguintes índices integrais do IPC nas contas de liquidação referentes a benefícios previdenciários e ações condenatórias em geral:

Janeiro/1989 - 42,72%;
Fevereiro/1989 - 10,14%;
Março/1990 - 84,32%;
Abril/1990 - 44,80% e
Fevereiro/1991 - 21,87%, com exclusão dos índices oficiais de correção monetária em tais meses.

- Nota 3 - A Súmula nº 71 - TFR é aplicada apenas quando houver decisão judicial nesse sentido, corrigindo-se as prestações anteriores ao ajuizamento da ação, desde as datas dos respectivos vencimentos, com base na variação do salário mínimo, até o ajuizamento da ação.

III - Cálculos de liquidação nas ações condenatórias em geral

a) Correção Monetária

- nas tabelas de atualização monetária de débitos judiciais decorrentes de sentenças condenatórias em geral devem ser levados em consideração os seguintes indexadores:
- de 1964 a Fevereiro/1986 - ORTN (Lei nº 4.3571964);
- de Março/1986 a Janeiro/1989 - OTN (DL nº 2.284/1986), sendo que os débitos anteriores a 16/1/1989 são multiplicados por 6,17;
- de Abril/1986 a Fevereiro/1987 : OTN "pro-rata";
- de Fevereiro/1989 a Fevereiro/1991 - BTN (Lei nº 7.730/1989) o último BTN foi Cr$ 126,8621;
- de Março a Dezembro/1991 - INPC (IBGE), uma vez que a TR (Lei nº 8.177/1991) foi considerada inconstitucional pelo E. STF como índice de correção monetária;
- de 1º/1/1992 a 31/12/2000 - UFIR (Lei nº 8.383/1991);
- de 1º/1/2001 em diante - IPCA-E, mas deve ser levada em consideração a variação do IPCA-E desde Janeiro de 2000, uma vez que não houve atualização da UFIR em tal ano, ante sua extinção (Resolução nº 242, de 2/7/2001, do E. CJF).

Observação - índices de correção monetária expurgados: vide notas 1 e 2 do item II retro.

b) Taxa SELIC - Ações de Repetição de Indébito Tributário

- até 31/12/1995 são aplicados os mesmos critérios de correção monetária para as ações condenatórias em geral, uma vez que os juros de mora até tal data são calculados à taxa de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (artigos 161 e 167 do CTN);

- deve prevalecer o retro referido percentual, mesmo após 31/12/1995, caso o título judicial em execução, com trânsito em julgado a partir de 1º/1/1996, tenha estabelecido expressamente o percentual de 1% ao mês, mas nessa hipótese o débito deve ser atualizado monetariamente pela UFIR e IPCA-E;

- tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, nas ações de repetição de indébito tributário os juros de mora passaram a ser calculados em função da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, ou a partir de 1º/1/1996, caso o recolhimento seja anterior a tal data, mas nesta última hipótese o título judicial deve ser examinado para se constatar se não foram estabelecidos juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado;

- havendo aplicação da taxa SELIC não incidirão os juros de mora de 1% ao mês ou correção monetária;

- no caso de recolhimentos indevidos efetuados antes de 1º/1/1996 a correção monetária deverá incidir até a referida data em função da variação da UFIR;

- os juros de mora equivalentes à taxa SELIC são calculados até o mês anterior ao cálculo, observando-se o percentual de 1% no mês de elaboração da conta;

- os critérios supra devem prevalecer somente no caso de não haver decisão, sentença ou acórdão em outro sentido, pois na fase de liquidação é defeso discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou (artigo 610 do CPC).

Observação - índices de correção monetária expurgados : vide notas 1 e 2 do item II retro.

IV - Cálculos de liquidação nas ações de desapropriação

- os indexadores utilizados na atualização monetária das indenizações decorrentes de desapropriação direta ou indireta são os mesmos mencionados no item III retro;

- os índices relativos ao IPC integral nos meses em que houve expurgos inflacionários somente serão considerados se houver determinação judicial nesse sentido, contida na sentença, acórdão, ou em decisão posterior, devendo o juízo da execução do título judicial indicar, se for o caso, os meses nos quais será aplicado o IPC integral;

- no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal é sugerida a aplicação dos seguintes índices integrais do IPC nas contas de liquidação referentes a ações de desapropriação direta ou indireta:

Janeiro/1989 - 42,72%;
Fevereiro/1989 - 10,14%;
Março/1990 84,32%;
Abril/1990 - 44,80%;
Maio/1990 - 7,87%;
Julho/1990 - 12,92%;
Agosto/1990 - 12,03%; e
Fevereiro/1991 - 21,87%, com a exclusão dos índices oficiais de correção monetária em tais meses.

Artigo 2º - Determinar à Seção de Contadoria a atualização mensal das retromencionadas tabelas, a implantação de programas de informática em função do atual Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e a ampla divulgação, observada a flexibilidade necessária para a utilização de outros critérios estabelecidos nas sentenças, acórdãos, ou qualquer outra decisão judicial, tendo em vista o caráter informativo do aludido manual.

Artigo 3° - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.

José Eduardo Santos Neves
Juiz Federal Diretor do Foro

ORIENTAÇÃO SOBRE INCLUSÃO DE ÍNDICES INTEGRAIS DO IPC

Os índices relativos ao IPC só poderão ser computados se houver determinação judicial nesse sentido, contida na sentença ou em decisão a ela superveniente.

1 - A aplicação da variação do IPC será cabível quando o crédito a ser corrigido for originário de data do IPC ou anterior a este.

Exemplo - Não cabe o IPC de Janeiro/1989 a um crédito originário de Fevereiro/1990, para este é somente possível a aplicação do IPC existente a partir desse mês, isto é, de Março/1990 em diante.

2 - APLICA-SE somente a DIFERENÇA entre o IPC e o BTN, uma vez que na tabela já está contida a variação do BTN e caso fosse aplicado o IPC integral estar-se-ia acumulando as duas variações.

Exemplo de apuração das diferenças entre o IPC e o BTN para sua inclusão no cálculo:

Data IPC BTN Diferença IPC/BTN
Janeiro/1989 42,72% 1,0000 : 1,0000 = 1,0000 1,4272 : 1,0000 = 1,4272
Março/1990 84,32% 41,7340 : 29,5399 = 1,4128 1,8432 : 1,4128 = 1,3046

3 - Exemplo de atualização de valores com adição do IPC/IBGE, de Janeiro/1989 (42,72%) e Março/1990 (84,32%):

Atualizar NCz$ 100.000,00 desde 3/1986 até 10/2001

NCz$ 100.000,00 : 106,40 x 7,4195 = R$ 6.973,21 (conf. Tabela de Ação Condenatória em Geral e Desapropriação)

R$ 6.973,21 x 1,4272* x 1,3046* = R$ 12.983,60 (inclusão das diferenças de IPC/BTN em Janeiro/1989 e Março/1990)

* vide forma de apuração no item 2 acima

DOE Just., 1º/11/2001, Caderno 1, Parte II, p. 2

Provimento COGE nº 52, de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre Procedimentos para Elaboração e Conferência de Cálculos de Liquidação de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.

O Desembargador Federal Baptista Pereira, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a grande quantidade de cálculos equivocados que acabam sendo objeto de expressivo número de recursos judiciais, conforme exposto no Expediente Administrativo nº 2004.01.0095;

CONSIDERANDO que o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, estabelece a adoção, mediante provimento, de instruções necessárias visando ao aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região,

RESOLVE:

1. Aditar o item I do Provimento COGE nº 26, de 10 de Setembro de 2001, para determinar que sejam elaboradas tabelas e criados programas de informática, para conferência e elaboração de cálculos de liquidação objeto de expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV.

1.1. Na elaboração das tabelas, observar-se-á o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e as Portarias editadas pelo Conselho da Justiça Federal nº 72/2000, 40/2001, 79/2002 e 32/2003, mantendo-se as determinações do item II do supracitado Provimento.

2. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Baptista Pereira
Corregedor-Geral

DOE Just., 4/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 133