Selecione abaixo o tribunal de seu interesse:
Atualizado em 14/3/2022
Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pela Central de Atendimento do STF, pelos seguintes canais de comunicação: atendimento@stf.jus.br ou (61) 3217 4465.
RECURSOS INTERPOSTOS EM OUTRAS INSTÂNCIA - TABELA A - "I" E "II" Guia GRU, do tipo "Cobrança" - Ficha de Compensação |
|
Serviço Forense | Taxa Judiciária |
Recurso em mandado de segurança | R$ 223,79 |
Recurso extraordinário | R$ 223,79 |
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - TABELA B - "I" A "VII" Guia GRU, do tipo "Cobrança" - Ficha de Compensação | |
Serviço Forense | Taxa Judiciária |
Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF Petição Ação Cautelar - Suspensão de Liminar - Tutela Provisória Antecedente - Suspensão de Tutela Provisória) | R$ 450,08 |
Ação Penal Privada e procedimentos preparatórios para Ação Penal Privada | R$ 223,79 |
Ação Rescisória | R$ 450,08 |
Embargos de Divergência ou Infringentes | R$ 112,88 |
Mandado de Segurança | - Um impetrante: R$ 223,79 - Mais de um impetrante: R$ 112,88 (cada excedente) |
Reclamação vinculada a classes processuais que exijam o recolhimento de custas | R$ 112,88 |
Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada | R$ 223,79 |
MULTAS
Agravo: quando manifestamente inadmissível ou improcedente | O Tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1 e 5% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito prévio do valor da multa, exceto a Fazenda Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita, que deverá efetuar o pagamento ao final. | Guia de depósito judicial da CEF a favor do recorrido, devendo a guia conter, obrigatoriamente, a classe processual, o número do processo e o nome do recorrente | Resolução nº 186/1999, alterada pela Resolução nº 446/2010 |
Ação Rescisória: quando declarada por unanimidade de votos, inadmissível, ou improcedente | Deverá ser recolhida importância correspondente a 5% do valor da causa, não podendo exceder 1.000 salários mínimos (art. 968 § 2º do CPC) | Conta vinculada ao processo. Devendo ser recolhida na CEF | Resolução nº 129/1995 alterada pela Resolução nº 535/2014 |
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA - TABELA C - "I" A "III" e Instrução Normativa nº 139/2012
Serviço Forense | Taxa Judiciária | Recolhimento |
Carta de Ordem e Carta de Sentença | R$ 1,19 por folha | Guia GRU, do tipo "Cobrança" - Ficha de Compensação |
Despesas de transporte: citações, intimações e notificações | - no Plano Piloto: R$ 88,26 - nas cidades-satélites: R$ 264,54 | Guia GRU, do tipo "Cobrança" - Ficha de Compensação |
Editais e Mandados | - R$ 4,26 primeira ou única folha - R$ 1,19 por folha excedente | Guia GRU, do tipo "Cobrança" - Ficha de Compensação |
Cópia reprográfica (1) (Instrução Normativa nº 139/2012 | - por cópia reprográfica e/ou impressão: R$ 0,30 - por cópia digitalizada: R$ 0,15 - por autenticação de cada cópia reprográfica e/ou impressão: R$ 0,40 - por mídia de armazenamento (CD ou DVD), no caso de cópia digitalizada extraída e gravada em mídia pelas Seções de Arquivo, de Processos Originários Criminais e de Recursos Criminais: R$ 1,00 | Guia GRU, do tipo "Cobrança" - Ficha de Compensação |
(1) Se o interessado estiver em outra Unidade da Federação que não Brasília-DF, as cópias serão remetidas, pelo Correio, correndo as despesas postais às suas expensas. O pagamento dessas despesas postais será efetuado na guia GRU UG/Gestão 040001/00001, código 18822-0, Referência 5050. Obs.: Apresentação de contrafés; ação cível originária; ação originária; ação originária especial; habeas data; inquérito (queixa-crime); petição; recurso ordinário em habeas corpus; recurso ordinário em habeas data; recurso ordinário em mandado de segurança.
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS Tabela D (Valores para Recolhimento) Guia GRU, do tipo "Cobrança" - Ficha de Compensação.
Quando o Tribunal de origem (Poder Judiciário Estadual) arcar com as despesas: Art. 5º, II, b. 1 e 2
PORTE DE REMESSA E RETORNO NÃO EXIGIDO - Art. 4º, I, II e III |
Nos recursos interpostos nos tribunais sediados em Brasília, sem a utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) |
Nos recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o relator requisitar os autos físicos. |
Porte de remessa e retorno | Será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada. |
Porte de remessa | Será recolhido ao erário local, no valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual. |
Porte de retorno | Será recolhido ao erário federal, no valor correspondente à outra metade do valor da tabela, na forma indicada nas alíneas a e b, 2 do inciso II do art. 5º da Resolução nº 629/2018 |
Nº defolhas (kg) | DF | GO, MG, TO | MT, MS, RJ, SP | BA, ES, PI, PR, SC, SE | AL, MA, PA, RS, AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
até 54 (0,3 kg) | 54,70 | 82,90 | 110,90 | 138,70 | 159,70 | 187,70 |
55 a 180 (1kg) | 57,70 | 89,10 | 118,90 | 149,30 | 171,90 | 202,30 |
181 a 360 (2kg) | 62,50 | 104,30 | 140,90 | 177,50 | 204,70 | 241,50 |
361 a 540 (3kg) | 67,10 | 119,90 | 156,90 | 215,50 | 257,90 | 321,90 |
541 a 720 (4kg) | 72,70 | 135,30 | 178,10 | 245,30 | 293,90 | 367,30 |
721 a 900 (5kg) | 76,50 | 147,90 | 195,30 | 268,90 | 322,90 | 403,90 |
901 a 1080 (6kg) | 81,10 | 160,90 | 212,70 | 293,70 | 352,90 | 441,50 |
1081 a 1260 (7kg) | 86,10 | 175,90 | 233,10 | 322,70 | 388,10 | 485,90 |
1261 a 1440 (8kg) | 90,70 | 191,70 | 254,30 | 352,50 | 423,90 | 531,30 |
1441 a 1620 (9kg) | 95,90 | 207,50 | 275,30 | 381,90 | 459,90 | 575,90 |
1621 a 1800 (10kg) | 100,50 | 222,70 | 296,30 | 411,50 | 495,70 | 621,30 |
Kg adicional | 11,40 | 26,60 | 35,40 | 49,80 | 60,20 | 75,80 |
Fonte: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
ISENÇÃO DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS | |
Processos criminais, salvo os de natureza privada (art. 61 do RISTF) | Art. 3º, I |
Processos de natureza eleitoral (Lei nº 9.265/1996) | Art. 3º, II |
Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé (Lei nº 7.347/1985) | Art. 3º, III |
Aos amparados pela assistência judiciária gratuita (2)(Lei nº 1.060/1950) | Art. 3º, IV |
(2) O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância (parágrafo único do art. 3º)
Atualizado em 4/7/2023
Instrução Normativa STJ/GP nº 26/2023
Esta instrução normativa passa a vigorar a partir de 4 de julho de 2023.
Lei nº 11.636/2007, Resolução nº 2/2017 e Portaria nº 450/2016 do STJ
CUSTAS | Guia GRU Cobrança
Anexo I | Processos de Competência Originária | Tabela A
FEITO |
VALOR (R$) |
I – Ação Penal |
236,23 |
II – Ação Rescisória |
472,49 |
III – Comunicação |
118,13 |
IV – Conflito de Competência |
118,13 |
V – Conflito de Atribuições |
118,13 |
VI – Exceção de Impedimento |
118,13 |
VII – Exceção de Suspeição |
118,13 |
VIII – Exceção da Verdade |
118,13 |
IX – Inquérito |
118,13 |
X – Interpelação Judicial |
118,13 |
XI – Intervenção Federal |
118,13 |
XII – Mandado de Injunção |
118,13 |
XIII – Mandado de Segurança: a) um impetrante b) mais de um impetrante (cada excedente) |
236,23 118,13 |
XIV – Pedido de Tutela Antecipada Antecedente |
472,49 |
XV – Pedido de Tutela Cautelar Antecedente |
472,49 |
XVI – Petição |
472,49 |
XVII – Reclamação |
118,13 |
XVIII – Representação |
118,13 |
XIX – Revisão Criminal dos processos de ação penal privada |
472,49 |
XX – Suspensão de Liminar e de Sentença |
472,49 |
XXI – Suspensão de Segurança |
236,23 |
XXII – Embargos de Divergência |
118,13 |
XXIII – Ação de Improbidade Administrativa |
118,13 |
XXIV – Homologação de Decisão Estrangeira |
236,23 |
XXV - Queixa-Crime |
236,23 |
Serviço Forense | Taxa Judiciária |
---|---|
Recurso em Mandado de Segurança | 236,23 |
Recurso Especial | 236,23 |
Recurso Ordinário (art. 105, caput, inciso II, alínea c, da Constituição Federal) | 472,49 |
Serviço Forense | Taxa Judiciária | Fundamentação/ Observações |
---|---|---|
Cartas de sentença ( * ), certidões, alvarás e traslados | Pela primeira ou única folha: R$ 2,90 Por folha excedente: R$ 0,55 |
Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, I |
Cópias reprográficas | Por página, na Secretaria do Tribunal: R$ 0,30 Por página, nas solicitações externas: R$ 0,40 |
Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, II |
Cópias digitalizadas de materiais bibliográficos | Por folha: R$ 0,15 | Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, III |
Autenticação | Por folha: R$ 0,40 | Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, IV |
(*) É facultada aos interessados a remessa de cartas de sentenças via correio. As despesas postais correspondentes ao envio das cópias (cartas de sentença), seguem a tabela de preços e tarifas de serviços nacionais fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, combinada, no tocante à definição de peso, com o ato normativo que dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Tribunal. Obs.: No momento do preenchimento do formulário de emissão da GRU Cobrança, deverão ser indicados obrigatoriamente: no caso de recolhimento para ajuizamento de Homologação de Decisão Estrangeira, não dispondo o autor de CPF ou CNPJ, poderá ser indicado o CPF do advogado ou o CNPJ da respectiva sociedade de advogados. (art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 2/2017). Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado, de acordo com regulamentação própria estabelecida pelo Tribunal. Os valores recolhidos a título de porte de remessa e retorno poderão ser restituídas quando se verificar, encerrada sua tramitação no STJ, que os autos foram encaminhados integralmente por via eletrônica e devolvidos do mesmo modo aos tribunais de origem. (art. 9º, parágrafo único, da Resolução 2/2017) |
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS | Guia GRU – Cobrança | Tabela C
Sede do Tribunal Número de folhas (kg) |
DF |
GO |
MG e TO |
MT, MS, RJ e SP |
BA, ES, PR, PI, SC e SE |
AC, AL, AP, AM, CE, MA, PA, PB, PE, RN, RS, RO e RR |
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Até 180 |
59,00 |
69,40 |
90,40 |
120,20 |
150,60 |
173,20 |
181 a 360 |
63,80 |
74,60 |
105,60 |
142,20 |
178,80 |
206,00 |
361 a 540 |
68,40 |
80,40 |
121,20 |
158,20 |
216,80 |
259,20 |
541 a 720 |
74,00 |
87,20 |
136,60 |
179,40 |
246,60 |
295,20 |
721 a 900 |
77,80 |
92,80 |
149,20 |
196,60 |
270,20 |
324,20 |
901 a 1.080 (6 kg) |
82,40 |
99,00 |
162,20 |
214,00 |
295,00 |
354,20 |
1.081 a 1.260 (7 kg) |
87,40 |
105,00 |
177,20 |
234,40 |
324,00 |
389,40 |
Acima de 1.260 folhas por lote adicional de 180 folhas |
25,40 |
28,00 |
40,60 |
49,40 |
63,80 |
74,20 |
Serviço Forense | Fundamentação/ Observações |
---|---|
Habeas corpus, habeas data, recursos em habeas corpus e demais processos criminais salvo na ação penal privada e sua revisão criminal | Art. 3º, Inciso I e II da Resolução nº 2/2017 |
Agravo de instrumento | Art. 3º, Inciso III da Resolução nº 2/2017 |
Nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), observados os contornos definidos no art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A do RISTJ | Art. 3º, Inciso IV e V da Resolução nº 2/2017 |
Recurso interposto pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que gozem de isenção legal | Art. 3º, Inciso V da Resolução nº 2/2017 |
Serviço Forense | Fundamentação/ Observações |
---|---|
Fica dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos em processos eletrônicos. Na hipótese excepcional de remessa de autos físicos, o tribunal de origem deverá exigir do recorrente o recolhimento do porte de remessa e retorno antes do envio ao STJ, sob pena das sanções previstas na legislação processual. | parágrafo único do art. 4º, da Resolução nº 2/2017 |
Observação: Indisponibilidade do sistema (art. 8º da Resolução nº 2/2017)
Serviço Forense | Fundamentação/ Observações |
---|---|
I – exceção de suspeição
II – exceção de impedimento III – embargos de divergência |
Art. 2º, Resolução nº 2/2020 (art. 4º-A, Resolução nº 2/2017) |
Obs.: Custas 2020 Resolução nº 2/2020