Atualizado em 14/3/2022 Resolução nº 737/2021 Resolução nº 766/2022 Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pela Central de Atendimento do STF, pelos seguintes canais de comunicação: atendimento@stf.jus.br ou (61) 3217 4465. RECURSOS INTERPOSTOS EM OUTRAS INSTÂNCIA – TABELA A – “I” E “II” Guia GRU, do tipo “Cobrança” – Ficha de Compensação Serviço Forense Taxa Judiciária Recurso em mandado de segurança R$ 223,79 Recurso extraordinário R$ 223,79 FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – TABELA B – “I” A “VII” Guia GRU, do tipo “Cobrança” – Ficha de Compensação Serviço Forense Taxa Judiciária Ação Cível (Ação Cível Originária – Ação Originária, art. 102, I, n, CF Petição Ação Cautelar – Suspensão de Liminar – Tutela Provisória Antecedente – Suspensão de Tutela Provisória) R$ 450,08 Ação Penal Privada e procedimentos preparatórios para Ação Penal Privada R$ 223,79 Ação Rescisória R$ 450,08 Embargos de Divergência ou Infringentes R$ 112,88 Mandado de Segurança – Um impetrante: R$ 223,79 – Mais de um impetrante: R$ 112,88 (cada excedente) Reclamação vinculada a classes processuais que exijam o recolhimento de custas R$ 112,88 Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada R$ 223,79 MULTAS Agravo: quando manifestamente inadmissível ou improcedente O Tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1 e 5% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito prévio do valor da multa, exceto a Fazenda Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita, que deverá efetuar o pagamento ao final. Guia de depósito judicial da CEF a favor do recorrido, devendo a guia conter, obrigatoriamente, a classe processual, o número do processo e o nome do recorrente Resolução nº 186/1999, alterada pela Resolução nº 446/2010 Ação Rescisória: quando declarada por unanimidade de votos, inadmissível, ou improcedente Deverá ser recolhida importância correspondente a 5% do valor da causa, não podendo exceder 1.000 salários mínimos (art. 968 § 2º do CPC) Conta vinculada ao processo. Devendo ser recolhida na CEF Resolução nº 129/1995 alterada pela Resolução nº 535/2014 ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA – TABELA C – “I” A “III” e Instrução Normativa nº 139/2012 Serviço Forense Taxa Judiciária Recolhimento Carta de Ordem e Carta de Sentença R$ 1,19 por folha Guia GRU, do tipo “Cobrança” – Ficha de Compensação Despesas de transporte: citações, intimações e notificações – no Plano Piloto: R$ 88,26 – nas cidades-satélites: R$ 264,54 Guia GRU, do tipo “Cobrança” – Ficha de Compensação Editais e Mandados – R$ 4,26 primeira ou única folha – R$ 1,19 por folha excedente Guia GRU, do tipo “Cobrança” – Ficha de Compensação Cópia reprográfica (1) (Instrução Normativa nº 139/2012 – por cópia reprográfica e/ou impressão: R$ 0,30 – por cópia digitalizada: R$ 0,15 – por autenticação de cada cópia reprográfica e/ou impressão: R$ 0,40 – por mídia de armazenamento (CD ou DVD), no caso de cópia digitalizada extraída e gravada em mídia pelas Seções de Arquivo, de Processos Originários Criminais e de Recursos Criminais: R$ 1,00 Guia GRU, do tipo “Cobrança” – Ficha de Compensação (1) Se o interessado estiver em outra Unidade da Federação que não Brasília-DF, as cópias serão remetidas, pelo Correio, correndo as despesas postais às suas expensas. O pagamento dessas despesas postais será efetuado na guia GRU UG/Gestão 040001/00001, código 18822-0, Referência 5050. Obs.: Apresentação de contrafés; ação cível originária; ação originária; ação originária especial; habeas data; inquérito (queixa-crime); petição; recurso ordinário em habeas corpus; recurso ordinário em habeas data; recurso ordinário em mandado de segurança. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS Tabela D (Valores para Recolhimento) Guia GRU, do tipo “Cobrança” – Ficha de Compensação. Quando o Tribunal de origem (Poder Judiciário Estadual) arcar com as despesas: Art. 5º, II, b. 1 e 2 PORTE DE REMESSA E RETORNO NÃO EXIGIDO – Art. 4º, I, II e III Nos recursos interpostos nos tribunais sediados em Brasília, sem a utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) Nos recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o relator requisitar os autos físicos. Porte de remessa e retorno Será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada. Porte de remessa Será recolhido ao erário local, no valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual. Porte de retorno Será recolhido ao erário federal, no valor correspondente à outra metade do valor da tabela, na forma indicada nas alíneas a e b, 2 do inciso II do art. 5º da Resolução nº 629/2018 Origem – DF Tabela D Nº de folhas (kg) DF GO, MG, TO MT, MS, RJ, SP BA, ES, PI, PR, SC, SE AL, MA, PA, RS, AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR até 54 (0,3 kg) 54,70 82,90 110,90 138,70 159,70 187,70 55 a 180 (1kg) 57,70 89,10 118,90 149,30 171,90 202,30 181 a 360 (2kg) 62,50 104,30 140,90 177,50 204,70 241,50 361 a 540 (3kg) 67,10 119,90 156,90 215,50 257,90 321,90 541 a 720 (4kg) 72,70 135,30 178,10 245,30 293,90 367,30 721 a 900 (5kg) 76,50 147,90 195,30 268,90 322,90 403,90 901 a 1080 (6kg) 81,10 160,90 212,70 293,70 352,90 441,50 1081 a 1260 (7kg) 86,10 175,90 233,10 322,70 388,10 485,90 1261 a 1440 (8kg) 90,70 191,70 254,30 352,50 423,90 531,30 1441 a 1620 (9kg) 95,90 207,50 275,30 381,90 459,90 575,90 1621 a 1800 (10kg) 100,50 222,70 296,30 411,50 495,70 621,30 Kg adicional 11,40 26,60 35,40 49,80 60,20 75,80 Fonte: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ISENÇÃO DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS Processos criminais, salvo os de natureza privada (art. 61 do RISTF) Art. 3º, I Processos de natureza eleitoral (Lei nº 9.265/1996) Art. 3º, II Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé (Lei nº 7.347/1985) Art. 3º, III Aos amparados pela assistência judiciária gratuita (2)(Lei nº 1.060/1950) Art. 3º, IV (2) O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância (parágrafo único do art. 3º)
Gostaríamos de saber ainda mais sua opinião sobre a página Supremo Tribunal Federal * 1. O que você mais gostou na página? Conteúdo Design Navegação Outros Rapidez * 2. Sugestões ou comentários gerais sobre a página. Fique à vontade para dizer o que quiser. Comentário Gostaríamos de saber ainda mais sua opinião sobre a página Supremo Tribunal Federal * 1. O que você não gostou na página? Conteúdo Design Navegação Outros Rapidez * 2. Sugestões ou comentários gerais sobre a página. Fique à vontade para dizer o que quiser. Comentário Compartilhar: Supremo Tribunal Federal Copiar URL Queremos melhorar o nosso site. Esse conteúdo foi útil para você? Sim, foi útil. Não, foi útil. Compartilhar