Atualizado em 13/2/2020
Resolução nº 662/2020 | |
Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pela Central de Atendimento do STF, pelos seguintes canais de comunicação: atendimento@stf.jus.br ou (61) 3217 4465.
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR – TABELA A – “I” E “II” |
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Serviço Forense | Taxa Judiciária |
Recurso em mandado de segurança | R$ 214,71 |
Recurso extraordinário | R$ 214,71 |
FEITOS DE ORIGEM NO STF – TABELA B – “I” A “VII” Guia GRU, do tipo “Cobrança” – Ficha de Compensação |
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Serviço Forense | Taxa Judiciária |
Ação cível originária – ação originária, art. 102, I, n, CF – petição – ação cautelar – suspensão de liminar – suspensão de tutela antecipada – tutela provisória antecedente | R$ 431,81 |
Ação penal privada e procedimentos preparatórios para Ação Penal Privada | R$ 214,71 |
Ação rescisória | R$ 431,81 |
Embargos de divergência ou infringentes | R$ 108,30 |
Mandado de segurança | Um impetrante: R$ 214,71 Mais de um impetrante: R$ 108,30 (cada excedente) |
Reclamação vinculada a classes processuais que exijam o recolhimento de custas |
R$ 108,30 |
Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada | R$ 214,71 |
MULTAS
Agravo: quando manifestamente inadmissível ou improcedente | O Tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1 e 5% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito prévio do valor da multa, exceto a Fazenda Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita, que deverá efetuar o pagamento ao final. | Guia de depósito judicial da CEF a favor do recorrido, devendo a guia conter, obrigatoriamente, a classe processual, o número do processo e o nome do recorrente | Resolução nº 186/1999, alterada pela Resolução nº 446/2010 |
Ação Rescisória: quando declarada por unanimidade de votos, inadmissível, ou improcedente | Deverá ser recolhida importância correspondente a 5% do valor da causa, não podendo exceder 1.000 salários mínimos (art. 968 § 2º do CPC) | Conta vinculada ao processo. Devendo ser recolhida na CEF |
Resolução nº 129/1995 alterada pela Resolução nº 535/2014 |
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS – TABELA C – “I” A “III”
e Instrução Normativa nº 139/2012
Serviço Forense | Taxa Judiciária | Recolhimento |
Carta de ordem e carta de sentença | R$ 1,14 por folha | Guia GRU, do tipo “Cobrança” – Ficha de Compensação |
Despesas de transporte: citações, intimações e notificações |
no Plano Piloto: R$ 84,68 nas cidades-satélites: R$ 253,80 |
Guia GRU, do tipo “Cobrança” – Ficha de Compensação |
Editais e mandados | R$ 4,09 primeira ou única folha R$ 1,14 por folha excedente |
Guia GRU, do tipo “Cobrança” – Ficha de Compensação |
Cópia reprográfica (1) (Instrução Normativa nº 139/2012 | cópia simples: R$ 0,30 por cópia autenticada: R$ 0,40 armazenamento: por CD ou DVD: R$ 1,00 processos sigilosos: R$ 0,15 |
Guia GRU, do tipo “Cobrança” – Ficha de Compensação |
(1) Se o interessado estiver em outra Unidade da Federação que não Brasília-DF, as cópias serão remetidas, pelo Correio, correndo as despesas postais às suas expensas. O pagamento dessas despesas postais será efetuado na guia GRU UG/Gestão 040001/00001, código 18822-0, Referência 5050.
Obs.: Apresentação de contrafés; ação cível originária; ação originária; ação originária especial; habeas data; inquérito (queixa-crime); petição; recurso ordinário em habeas corpus; recurso ordinário em habeas data; recurso ordinário em mandado de segurança.
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Tabela D (Valores para Recolhimento)
Guia GRU, do tipo “Cobrança” – Ficha de Compensação.
Quando o Tribunal de origem (Poder Judiciário Estadual) arcar com as despesas:
Art. 5º, II, b. 1 e 2
PORTE DE REMESSA E RETORNO NÃO EXIGIDO – Art. 4º, I, II e III |
Nos recursos interpostos nos tribunais sediados em Brasília, sem a utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) |
Nos recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o relator requisitar os autos físicos. |
Porte de remessa e retorno | Será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada. |
Porte de remessa | Será recolhido ao erário local, no valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual. |
Porte de retorno | Será recolhido ao erário federal, no valor correspondente à outra metade do valor da tabela, na forma indicada nas alíneas a e b, 2 do inciso II do art. 5º da Resolução nº 629/2018 |
Origem | Tabela D | |||||
Nº de folhas (kg) |
DF | GO, MG, TO | MT, MS, RJ, SP | BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS, AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
até 54 (0,3 kg) | 54,70 | 82,90 | 110,90 | 138,70 | 159,70 | 187,70 |
55 a 180 (1kg) | 57,70 | 89,10 | 118,90 | 149,30 | 171,90 | 202,30 |
181 a 360 (2kg) | 62,50 | 104,30 | 140,90 | 177,50 | 204,70 | 241,50 |
361 a 540 (3kg) | 67,10 | 119,90 | 156,90 | 215,50 | 257,90 | 321,90 |
541 a 720 (4kg) | 72,70 | 135,30 | 178,10 | 245,30 | 293,90 | 367,30 |
721 a 900 (5kg) | 76,50 | 147,90 | 195,30 | 268,90 | 322,90 | 403,90 |
901 a 1080 (6kg) | 81,10 | 160,90 | 212,70 | 293,70 | 352,90 | 441,50 |
1081 a 1260 (7kg) | 86,10 | 175,90 | 233,10 | 322,70 | 388,10 | 485,90 |
1261 a 1440 (8kg) | 90,70 | 191,70 | 254,30 | 352,50 | 423,90 | 531,30 |
1441 a 1620 (9kg) | 95,90 | 207,50 | 275,30 | 381,90 | 459,90 | 575,90 |
1621 a 1800 (10kg) | 100,50 | 222,70 | 296,30 | 411,50 | 495,70 | 621,30 |
Kg adicional | 11,40 | 26,60 | 35,40 | 49,80 | 60,20 | 75,80 |
Fonte: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
ISENÇÃO DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS | |
Processos criminais, salvo de natureza privada (art. 61 do RISTF) | Art. 3º, I |
Processos de natureza eleitoral (Lei nº 9.265/1996) | Art. 3º, II |
Ações civis públicas e ações populares, salvo comprovada a má-fé (Lei nº 7.347/1985) | Art. 3º, III |
Aos amparados pela assistência judiciária gratuita (2)(Lei nº 1.060/1950) | Art. 3º, IV |
(2) O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância (parágrafo único do art. 3º)