Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do TJSP Informe os dados originais para o cálculo: Valor Data inicial Mês Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Ano Atualizar para Mês Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Ano Calcular Valor atualizado: R$ 0,00 * Sistema meramente informativo não valendo, portanto, como fonte oficial de elaboração de cálculos judiciais Instruções Selecione o Mês/Ano da época, em seguida digite o valor da moeda da época e por último selecione o Mês/Ano para o qual o valor digitado deverá ser corrigido. Este serviço é meramente supletivo, não valendo, portanto, como fonte oficial de elaboração de cálculos judiciais. O sistema utiliza apenas 02 (duas) casas decimais após a vírgula, podendo apresentar eventuais diferenças em relação a cálculos que utilizem mais casas decimais. Exemplo: Atualização até Outubro de 2004, do valor de Cz$ 1.000,00, fixado em Janeiro/88 Cz$ 1.000,00 : 596,94 (Jan/88) x 32,477896 (Out/2004) = 54,407303. O sistema, por utilizar apenas 02 (duas) casas, arredondará o valor para R$ 54,41. Assim, quando a terceira casa decimal for superior a 5 (cinco), haverá arredondamento para cima. Observação I Os fatores de atualização monetária estão disponíveis desde Out/1964 até o mês e ano atual. Observação II Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices: Out/64 a Fev/86 ORTN Mar/86 e Mar/87 a Jan/89 OTN Abr/86 a Fev/87 OTN "pro-rata" Fev/89 42,72% (conforme STJ, índice de Jan/89) Mar/89 10,14% (conforme STJ, índice de Fev/89) Abr/89 a Mar/91 IPC do IBGE (Mar/89 a Fev/91) Abr/91 a Jul/94 INPC do IBGE (Mar/91 a Jun/94) Ago/94 a Jul/95 IPC-r do IBGE (Jul/94 a Jun/95) Ago/95 em diante INPC do IBGE (Jul/95 em diante) sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará "sub judice" Observação III Nova tabela de Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, em cumprimento ao que ficou decidido no Processo G-36.676/02, considerando o índice de 10.14%, relativo ao mês de Fevereiro de 1989, ao invés de 23.60%. Informações complementares sobre a aplicação da tabela poderão ser obtidas no DEPRE 3 - Divisão Técnica de Assessoria e Contador de Segunda Instância, na Rua dos Sorocabanos, nº 680, telefone 6914-9333. Observações da AASP I - Em 15/01/1989 a moeda foi alterada de Cruzado (Cz$) para Cruzado Novo (NCz$), com exclusão de 3 (três) zeros, ficando a OTN fixada em NCz$ 6,17 (Seis Cruzados Novos e Dezessete Centavos) II - O STJ decidiu que o índice de correção para o mês de Janeiro de 1989 deve ser de 42.72%, conforme Recursos Especiais nº 45.382-8-SP (Boletim AASP nº 1895) e nº 43.055-0-SP (disponível em nossa biblioteca para consulta) III - Em Abril de 1990 a tabela utiliza o percentual de 84.32% sobre o valor de Março, gerando o índice de 509,725310 (276,543680 X 84.32%), o que está de acordo com decisão do STJ - Recurso Especial nº 40.533-0-SP (Boletim AASP nº 1896) IV - De acordo com o parecer do DEPRE, publicado no DOE Just. de 09/02/1996, p. 43, os índices à partir de Fevereiro de 1991 foram alterados em face da nova orientação da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina a substituição da TR de Fevereiro de 1991 (7%), anteriormente aplicada, pelo IPC de Fevereiro de 1991 (21.87%)
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