Atualizado em 9/1/2017
Lei nº 11.636/2007, Resolução nº 1/2016 e Portaria nº 450/2016 do STJ |
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CUSTAS Anexo I Processos de Competência Originária |
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Serviço Forense |
Taxa Judiciária |
Comunicação, conflito de competência, conflito de atribuições, exceção de impedimento, exceção de suspeição, exceção da verdade, inquérito, interpelação judicial, ação de improbidade administrativa, intervenção federal, mandado de injunção, reclamação, representação, embargos de divergência |
R$ 81,96 |
Ação penal, suspensão de segurança e homologação de sentença estrangeira |
R$ 163,92 |
Ação rescisória, medida cautelar, pedido de tutela provisória, petição, revisão criminal dos processos de ação penal privada, suspensão de liminar e de sentença |
R$ 327,87 |
Mandado de segurança |
Um impetrante: R$ 163,92 |
Obs.: Nos Embargos de Divergência o número de referência é igual ao número do processo no qual tiver sido interposto o recurso. | |
CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS Recursos interpostos em instância inferior |
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Serviço Forense |
Taxa Judiciária |
Recurso em mandado de segurança |
R$ 163,92 |
Recurso especial |
R$ 163,92 |
Recurso ordinário (art. 105, caput, inciso II, alinea C, da Constituição Federal |
R$ 327,87 |
TABELA DE PREÇOS |
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Serviço Forense |
Taxa Judiciária |
Fundamentação/Observações |
Cartas de sentença (*), certidões, alvarás e traslados |
Pela primeira ou única folha: R$ 2,90 |
Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, I |
Cópias reprográficas |
Por página, na Secretaria do Tribunal: R$ 0,30 |
Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, II |
Cópias digitalizadas de materiais bibliográficos | Por folha: R$ 0,15 | Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, III |
Autenticação |
Por folha: R$ 0,40 |
Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, IV |
(*) É facultada aos interessados a remessa de cartas de sentenças via correio. Obs.: No momento do preenchimento do formulário de emissão da GRU Cobrança, deverão ser indicados obrigatoriamente: no caso de recolhimento para ajuizamento de Homologação de Sentença Estrangeira, não dispondo o autor de CPF ou CNPJ, poderá ser indicado o CPF do advogado ou o CNPJ da respectiva sociedade de advogados. (art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 1/2016). |
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS Tabela C |
Sede do Tribunal nº de folhas (kg) |
DF |
GO, MG, TO |
MT, MS, RJ, SP |
BA , ES, PI, PR, SC, SE |
AL , AM, AP, CE, MA, PA, PB, PE, RN, RS, RO |
AC, RR |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
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Até 180 (1 kg) |
39,60 |
60,00 |
81,60 |
99,40 |
115,60 |
134,80 |
181 a 360 (2 kg) |
43,00 |
70,80 |
93,60 |
118,40 |
138,80 |
166,40 |
361 a 540 (3 kg) |
46,40 |
81,20 |
107,20 |
139,40 |
162,80 |
201,00 |
541 a 720 (4 kg) |
50,20 |
91,80 |
118,00 |
159,20 |
187,40 |
235,20 |
721 a 900 (5 kg) |
53,00 |
100,60 |
130,40 |
178,60 |
210,60 |
268,40 |
901 a 1,080 (6 kg) |
56,20 |
109,60 |
143,00 |
193,60 |
232,80 |
297,40 |
1,081 a 1,260 (7 kg) |
59,80 |
120,20 |
157,40 |
215,60 |
260,20 |
330,60 |
Acima de 1,260 folhas por lote adicional de 180 folhas |
13,80 |
22,00 |
26,40 |
34,20 |
40,20 |
48,80 |
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Serviço Forense |
Fundamentação/Observações |
Habeas corpus, habeas data, recursos em habeas corpus e demais processos criminais salvo na ação penal privada e sua revisão criminal | Art. 3º, Inciso I e II da Resolução nº 1/2016. |
Agravo de instrumento contra decisões que deixem de processar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança ou a Apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, “c”, da CF. | Art. 3º, Inciso III da Resolução nº 1/2016. |
Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência, nos termos daResolução 12/2009. | Art. 3º, Inciso IV da Resolução nº 1/2016. |
Pedidos de uniformização previstos na Lei 12.153/2009. | Art. 3º, Inciso V da Resolução nº 1/2016. |
Incidentes de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de que trata a Resolução 10/2007. | Art. 3º, Inciso VI da Resolução nº 1/2016. |
Recurso interposto pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que gozem de isenção legal | Art. 3º, Inciso VII da Resolução nº 1/2016. |
DISPENSA DE PREPARO |
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Serviço Forense |
Fundamentação/Observações |
Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos oriundos dos tribunais relacionados no Anexo II desta resolução. |
Art. 4º, da Resolução nº 1/2016. |
Observação |1|: Indisponibilidade do sistema (art. 8º da Resolução nº 1/2016)
Observação |2|: Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado. (art. 9 da Resolução nº 1/2016)
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