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FGTS

Medidas Judiciais Impetradas pela AASP

FGTS: TRF da 3ª Região Revoga Parcialmente Liminar Concedida à AASP mas Reconhece Direito do Advogado

Conforme foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação, a AASP ajuizou, perante a Justiça Federal, demanda com o objetivo de preservar o direito dos Advogados ao recebimento da verba honorária na hipótese de a parte, nas ações individuais para cobrança de diferenças de expurgos inflacionários relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), aderir ao acordo proposto pelo Governo, formalizando-o diretamente junto à Caixa Econômica Federal, sem a anuência do procurador.

Como se sabe, a liminar foi concedida em primeiro grau, por r. decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo e vigorou até o dia 9/1/2002, quando o E. Tribunal Regional da 3ª Região, acolhendo parcialmente pedido de efeito suspensivo manifestado pela CEF, determinou voltassem os formulários dos aludidos termos a ser distribuídos, bem como liberou a celebração e homologação dos acordos, mesmo sem a intervenção do advogado.

É importante salientar, contudo, que a decisão assim proferida pelo Tribunal – contra a qual a AASP já interpôs os recursos cabíveis e adequados – acolheu parcialmente a pretensão deduzida em primeiro grau pela AASP, ainda que em caráter eventual. Dessa forma, embora tal decisão não tenha acolhido a tese de que a nulidade da cláusula contamina toda a transação, ressalvou expressamente que a cláusula do termo de adesão somente “terá validade e eficácia contra o advogado do fundiário, se tal advogado intervier expressamente na celebração do aludido termo“. (grifamos)

Além disso, a decisão assim proferida pelo E. Tribunal afirmou, com todas as letras que “se o fundiário celebrar acordo à revelia de seu advogado tal acordo não terá eficácia contra o advogado, considerado terceiro nesta relação jurídica” (grifamos), ressalvando que o “advogado poderá exercer seu direito autonomamente e em nome próprio, nos autos da ação originária, que objetivou a obtenção do recebimento dos expurgos inflacionários nos saldos das contas do FGTS, independentemente da extinção do feito, a qual somente se dará entre a CEF e o FUNDIÁRIO prosseguindo a ação na parte relativa a verba honorária, cujo direito tenha sido assegurado por decisão judicial naquela ação originária”.

Portanto, sem prejuízo de todos os esforços que a AASP ainda empreenderá para assegurar o direito dos Advogados, e considerando que a referida decisão é ainda provisória, é preciso que cada profissional, individualmente e considerando o quanto decidido, faça valer seu direito à verba honorária, deduzindo requerimento nesse sentido nos respectivos autos.

Processos nº: 2001.03.00.038398-5 / 2001.61.000.307895