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Regulamento do Centro de Mediação

Artigo 01. O CENTRO DE MEDIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (CMAASP) é um departamento da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), instalado na Rua Álvares Penteado, 151, Centro, São Paulo, coordenado pelo Coordenador do Centro de Mediação.

Artigo 02. O objetivo do CMAASP é administrar mediações na forma deste Regulamento, utilizando a plataforma digital CMAASP.

Artigo 03. O pedido de mediação será apresentado por meio da plataforma digital do CMAASP, por advogado(a) constituído(a) por qualquer parte envolvida numa controvérsia, ou na forma de convênios celebrados pela AASP ou pelo CMAASP.

Artigo 04. O pedido de início da mediação deverá (i) conter os dados pessoais e de contato, em especial o endereço de e-mail de todas as partes envolvidas na controvérsia e dos advogados da parte solicitada, se conhecidos; a indicação sumária dos fatos e dos valores estimados; a informação de se a disputa é objeto de processo judicial ou arbitral, indicando número de processo e vara judicial ou câmara arbitral e se há outras demandas pendentes de decisão entre as mesmas partes; (ii) ser instruído, por arquivos carregados na plataforma digital CMAASP, com o documento de identidade, se a parte solicitante for pessoa física, ou os atos constitutivos, contrato social ou estatuto social, número de inscrição no CNPJ/MF, se pessoa jurídica; a procuração; o contrato de que conste a cláusula de mediação, se houver; outros documentos que a parte entender relevantes.

Artigo 05. Mediante a aposição da adesão ou aceite nos campos indicados na plataforma digital CMAASP, partes, advogados(as) e, quaisquer intervenientes na mediação, obrigam-se a respeitar este Regulamento, em especial no tocante ao dever de sigilo, independentemente da assinatura de qualquer outro documento ou manifestação adicional por meio digital ou por qualquer outro meio.

Artigo 06. A mediação é sigilosa e todas informações e documentos elaborados ou trocados durante a mediação, incluindo mas não se limitando a dados ou informes relativos a uma proposta de acordo; a disposição de uma parte para considerar uma proposta; a admissão ou concessão feita por qualquer das partes; qualquer declaração ou documento apresentado ou produzido por uma das partes, por qualquer um dos participantes da mediação ou pelo(a) mediador(a) são sigilosos e confidenciais, sendo vedado a mediadores(as), advogados(as), partes, intervenientes ou participantes a qualquer título, copiar, transmitir, revelar ou utilizá-los, direta ou indiretamente, para qualquer outra finalidade que não exclusivamente a mediação em curso.

Artigo 07. Cabe a cada parte, advogados(as) ou qualquer interveniente na mediação, a responsabilidade pelos próprios meios de conexão e comunicação necessários para participar das sessões digitais de mediação, devendo, na forma do artigo precedente, (i) assegurar o sigilo da sessão, documentos e informações trocados, inclusive e especialmente, a privacidade da conexão; (ii) impedir que pessoas não participantes da mediação possam compartilhar o mesmo ambiente ou ter acesso ao som e imagem das sessões de mediação; (iii) abster-se de gravar imagens ou sons de qualquer sessão de mediação ou parte delas, exceto se houver obrigação legal em sentido diverso.

Artigo 08. As comunicações entre o CMAASP, mediadores(as), partes, advogados(as) e intervenientes na mediação serão trocadas por e-mail, para o endereço informado na plataforma digital do CMAASP, e serão consideradas entregues mediante o recebimento da confirmação automática de entrega do e-mail ao destinatário.

Artigo 09. O CMAASP reserva-se o direito de não acatar um pedido para iniciar e administrar a mediação, devendo fazê-lo no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data da solicitação ou da aceitação.

Artigo 10. A CMAASP indicará mediador(a) e/ou co-mediador(a), que deverão declarar, ao CMAASP e às partes, no momento de sua indicação, independência, equidistância, desinteresse no desfecho da mediação e inexistência de qualquer impedimento ou conflito de interesses.

Artigo 11. Qualquer das partes poderá recusar a indicação de mediador(a) por não atendimento aos requisitos estipulados no artigo 10, desde que o faça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do aviso de sua indicação, por escrito enviado ao e mail do CMAASP.

Artigo 12. A parte solicitada deverá, por advogado(a) constituído(a), manifestar sua concordância em participar da mediação em até 48 (quarenta e oito horas) do recebimento do convite mediante confirmação de seus dados na plataforma digital AASP e apresentação dos elementos indicados no artigo 04.

Artigo 13. Cumprido o requisito do artigo 25, a mediação será iniciada com a designação da primeira sessão conjunta, que poderá ocorrer na modalidade (i) presencial (ii) remota-digital ou (iii) combinada presencial e remota-digital, se assim for aceito pelo(a) mediador(a) e por todas as partes e advogados(as).

Artigo 14. Durante a primeira sessão de mediação, as partes e advogados(as) serão informados sobre o processo de mediação e será definido o cronograma das sessões.

 Artigo 15. O(a) mediador(a) conduzirá a mediação do modo que considerar mais apropriado tendo em vista a natureza da controvérsia e o relacionamento das partes, podendo, durante qualquer sessão, tratar com elas em separado ou em conjunto, sempre observando os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, oralidade, informalidade, decisão informada e sigilo.

Artigo 16. Alcançada uma solução consensual, as partes, assessoradas pelos(as) advogados(as), redigirão e assinarão, preferencialmente durante a sessão de mediação, o Termo de Composição, cabendo-lhes, se for o caso, requerer a respectiva homologação judicial, escrituração ou registro.

Artigo 17. Em não se alcançando a solução no prazo estipulado no cronograma da mediação e, não estando as partes de acordo com a prorrogação, a mediação será encerrada.

Artigo 18. Mediante comunicação escrita para o CMAASP, o(a) mediador(a) e/ou qualquer das partes poderão encerrar a mediação a qualquer momento, considerando-se encerrada, para fins de contagem de prazos prescricionais e decadenciais, no primeiro dia útil seguinte à data da referida comunicação.

Artigo 19. Encerrada a mediação,  o (a) mediador (a) ficará impedido (a) de atuar como árbitro caso a controvérsia seja submetida à arbitragem. .

Artigo 20. Encerrada a mediação, o(a) mediador(a) e o CMAASP destruirão, em até 120 dias, todos os documentos e registros de sessões de mediação, exceto o Termo de Mediação e uma cópia do termo de composição amigável, se houver, que permanecerão arquivados na CMAASP por até 36 meses.

Artigo 21. O CMAASP poderá manter, por prazo indeterminado, dados anonimizados em arquivos e base de dados para uso em estudos, pesquisas e estatísticas.

Artigo 22. O CMAASP e o(a) mediador(a) não terão nenhuma responsabilidade, em nenhuma hipótese, por qualquer desfecho da mediação, tampouco pelas condições de acordo eventualmente pactuadas entre as partes.

Artigo 23. A Tabela de Custos e Despesas e de Honorários de Mediadores será publicada pelo CMAASP e poderá ser reajustada periodicamente, mantendo-se, em cada mediação, a tabela que estiver em vigor na data de sua solicitação.

Artigo 24. As partes devem realizar os pagamentos previstos na Tabela de Custos e Despesas e de Honorários de Mediadores do CMAASP.

Artigo 25. A mediação somente se iniciará mediante o pagamento pelas partes e correspondente crédito ao CMAASP dos valores relativos (i) à Taxa de Registro não reembolsável e (ii) ao Depósito de Despesas assim entendido o resultado da soma do valor correspondente (i) ao valor de um mês da taxa de administração mensal e (ii) depósito prévio de 5 horas de honorários de mediador(a), conforme previsto na Tabela de Custos e Despesas e de Honorários de Mediadores do CMAASP; e somente se desenvolverá se, quando consumido o Depósito de Despesas, seja ele renovado, como disposto no artigo 27.

Artigo 26. Exceto pela Taxa de Registro a ser paga pela parte solicitante, todas as despesas serão suportadas paritariamente por todas as partes, conforme previsto na Tabela de Custos e Despesas e de Honorários de Mediadores, facultando-se-lhes distribuir, consensualmente, as despesas de modo diverso, o que não afetará a imparcialidade e equidistância do(a) mediador(a) e da CMAASP.

Artigo 27. Na hipótese de ser utilizada a totalidade das horas do(a) mediador(a) cujos honorários tenham sido antecipados no Depósito de Despesas ou de a mediação se desenvolver por período superior a um mês, tornando devido o pagamento da taxa mensal de administração, a continuidade da mediação ficará condicionada à realização de novo Depósito de Despesas pelas partes, conforme Tabela de Custos e Despesas e de Honorários de Mediadores em vigor.

Artigo 28. As horas despendidas pelo(a) mediador(a) serão computadas de acordo com as sessões de mediação previstas no cronograma, reputando-se realizadas aquelas a que as partes tenham deixado de comparecer ou participar sem justificativa com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 29. Caso a mediação seja encerrada antes de consumidos todos os valores do último depósito de Despesas realizado, o CMAASP reembolsará proporcionalmente, às partes que houverem realizado o depósito, o valor correspondente às horas que não tenham sido despendidas.

Artigo 30. O CMAASP administrará o pagamento das despesas, o repasse de honorários para o(a) mediador(a), bem como o envio de cobranças às partes.

Artigo 31. Mediante solicitação fundamentada e parecer favorável do Coordenador do CMAASP, o CMAASP poderá administrar mediações pro-bono sempre que o(a) mediador(a) também atuar em caráter pro-bono.

Artigo 32. O CMAASP mantém um Corpo Permanente de Mediadores escolhidos entre pessoas com experiência profissional e ilibada reputação. O mediador deverá atender os seguintes requisitos: a) Capacitação, mínima de 80 horas em mediação; e b) Comprovação de curso de reciclagem anualmente. Caberá ao Coordenador do CMAASP selecionar, verificar a área de atuação, avaliar, indicar e nomear os Mediadores. A lista de Mediadores poderá ser revista anualmente pelo Conselho Diretor, que levará em consideração o número de casos do mediador no ano anterior, a avaliação das partes nas suas atuações, dentre outras condições

Artigo 33. A interpretação e aplicação deste Regulamento aos casos concretos, inclusive na verificação de eventuais lacunas, ficará a cargo do Coordenador do CMAASP.