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TST – Turma afasta intempestividade de recurso relacionada a erro de identificação do embargante

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, prover o recurso de revista da A. Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para afastar a intempestividade de seu recurso ordinário aplicada em razão de erro na identificação do reclamante. A decisão superou o entendimento do juízo de segundo grau e concluiu que a troca do nome da A. pelo de outra instituição bancária constituía vício sanável, insuficiente para impedir o exame do recurso ordinário por falta de legitimidade e por intempestividade.

Ilegitimidade

O caso analisado na Turma teve início com a interposição de reclamação trabalhista por bancário que pedia diversas verbas rescisórias após o término do contrato de trabalho com a A.. Após sentença do juízo de primeiro grau favorável ao ex-empregado, a ré opôs embargos de declaração.

Entretanto, a defesa fez constar como embargante o Banco S. S.A. e não a A.. O juízo não conheceu dos embargos por ilegitimidade da parte, ao observar que, nos termos do artigo 499 do CPC, o recurso somente poderia ser interposto pela parte vencida (A.), pelo terceiro interessado ou pelo Ministério Público do Trabalho. O Banco S. não se enquadra como terceiro interessado no caso.

O empregador interpôs novos embargos de declaração com a justificativa de que houve “mero erro material, absolutamente sanável”, uma vez que as empresas possuíam o mesmo advogado. A defesa também alegou ter sido correta a indicação da numeração do processo, do autor e da relação entre a matéria tratada nos embargos e a do recurso. A A. ainda requereu a declaração de tempestividade do novo pedido de esclarecimento.

A 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) reconheceu a tempestividade pretendida nos embargos, entretanto no mérito, os rejeitou. A A. interpôs, então, recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª (RJ) contra a sentença que julgou procedente parte dos pedidos do bancário.

Intempestividade

O TRT discordou do entendimento do primeiro grau e por unanimidade não conheceu do recurso ordinário por considerá-lo intempestivo, apresentado fora do prazo. O juízo de segundo grau destacou que não houve a interrupção do prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário quando os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de legitimidade. Portanto, para o TRT da 1ª Região, entre a data da publicação da sentença e a interposição do recurso ordinário, já havia transcorrido o prazo de oito dias estabelecido pelo artigo 895, inciso I, da CLT. A decisão registrou ainda que o segundo embargo de declaração oposto também se encontrava intempestivo. A A. recorreu ao TST.

Erro sanável

Ao analisar o pedido da instituição financeira, o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, votou pela reforma do entendimento do juízo de segundo grau para afastar a intempestividade declarada. Ele destacou que o entendimento que se firma no TST é o de não se considerar ilegítima a parte, sendo sanável o vício se, a despeito do nome da parte aparecer de forma incorreta, os demais elementos referentes ao processo não forem atingidos por erro e não ficar demonstrado prejuízo à outra parte.

Nesse contexto, o ministro concluiu ter havido erro material sanável na indicação do nome do Banco S. nos primeiros embargos de declaração, “razão pela qual mereciam conhecimento, acarretando a interrupção do prazo para interposição de outros recursos, nos termos do artigo 538, caput, do CPC/1973”, disse.

Ao acompanhar o relator, a Sétima Turma determinou o retorno dos autos para o TRT prosseguir no exame do recurso ordinário.

Processo: RR-166100-19.2009.5.01.0246

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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