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TST – Implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe

ATO SEGJUD.GP Nº 575, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,

considerando o disposto no Ato SEGJUD.GP n° 032, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o prosseguimento da implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho;

RESOLVE

Art. 1º O Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe será implantado, a partir de 5 de dezembro de 2017, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, conforme as regras previstas no Ato SEGJUD.GP n° 032, de 26 de janeiro de 2017, observando-se o seguinte:
I – as ações originárias de competência da SBDI-1 ajuizadas a partir da data prevista no caput tramitarão por meio do Sistema PJe;
II – os recursos de competência da SBDI-1 serão processados no Sistema PJe de forma gradual, em quantitativo a ser estabelecido pela Presidência do TST. (*) Revogado em razão do art. 3º do Ato TST.SEGJUD.GP Nº 458, de 27/11/2020.

Art. 2° Na ocorrência de qualquer hipótese que impossibilite a tramitação no Sistema PJe, os autos serão convertidos para o sistema legado do TST, preservando-se o histórico das tramitações, observadas, a partir da conversão, as regras previstas no Ato SEGJUD.GP nº 342, de 27 de julho de 2010, inclusive quanto ao peticionamento.

Art. 3° Tramitarão no sistema legado do TST:
I – os recursos que não forem processados no Sistema PJe nos termos do inciso II do art. 1º;
II – os processos de que trata o art. 2º;
III – os processos em curso na data prevista no caput do art. 1°. Parágrafo único. Os processos em tramitação no sistema legado do TST serão regidos pelo disposto no Ato SEJUD.GP n° 342, de 27 de julho de 2010, inclusive quanto ao peticionamento.

Art. 4° Em nenhuma hipótese haverá conversão de processos em tramitação no sistema legado para o Sistema PJe.

Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

(*) Republicado em razão do art. 6º do ATO TST.SEGJUD.GP Nº 458, de 27/11/2020.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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