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TST – Balcão Virtual
ATO TST.GP Nº 32, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Regulamenta o atendimento ao público externo por meio de Balcão Virtual no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal),
considerando que o atendimento telepresencial do público externo promove a celeridade processual, considerando a Resolução do CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”,
considerando ter o Tribunal Superior do Trabalho instrumentos hábeis, seguros, acessíveis e eficientes para atender telepresencialmente a partes, advogados e membros do Ministério Público,
RESOLVE
Art. 1º As Secretarias dos órgãos judicantes disponibilizarão atendimento telepresencial ao público externo, denominado de “Balcão Virtual” na forma da Resolução do CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021.
§ 1º O Balcão Virtual funcionará em sala de atendimento virtual que permanecerá aberta durante o horário previsto para o atendimento presencial ao público, em plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Cada Secretaria manterá uma única sala de atendimento virtual, exclusiva para o Balcão Virtual, com endereço eletrônico (URL – Uniform Resource Locator) permanente.
§ 3º O endereço eletrônico das salas de atendimento virtual será publicado na página do sítio institucional do Tribunal destinada à divulgação do contato telefônico e endereço eletrônico do órgão administrativo, com a expressa menção de que o atendimento por Balcão Virtual se dará apenas durante o horário de atendimento presencial ao público.
Art. 2º As Secretarias dos órgãos judicantes designarão pelo menos um servidor para o Balcão Virtual, podendo o atendimento ser prestado em regime de trabalho remoto/teletrabalho.
§ 1º O servidor designado deverá utilizar vestimenta adequada ao atendimento ao público, bem como pano de fundo virtual disponibilizado institucionalmente.
§ 2º O servidor designado para atuar no Balcão Virtual prestará o primeiro atendimento aos advogados e às partes, podendo convocar outros servidores da unidade ou realizar agendamento, pelos meios eletrônicos disponíveis, para complementação do atendimento solicitado.
§ 3º A identificação do servidor designado para o Balcão Virtual ocorrerá, na plataforma de videoconferência, mediante a indicação do prenome e de um sobrenome, bem como da Secretaria do órgão judicante a que está vinculado.
Art. 3º É vedado o uso do Balcão Virtual para o protocolo de petições, que deverão ser encaminhadas pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico (E-Doc) ou pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Art. 4º O Balcão Virtual não é aplicável aos gabinetes de Ministro, que informarão em página eletrônica específica os meios de contato disponíveis para atendimento.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 6º Este ato entra imediatamente em vigor.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho