AASP logo
AASP logo

Notícias

TRT3 – NJ – Justiça do Trabalho homologa acordo extrajudicial com previsão de parcelamento de verbas rescisórias

A juíza Fabiana Alves Marra, da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, homologou acordo extrajudicial no valor de R$ 14.260,00, firmado entre um trabalhador e um restaurante, após o encerramento do contrato de trabalho. A magistrada considerou válida a previsão de parcelamento das verbas rescisórias diante do impacto econômico causado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Na decisão, a magistrada entendeu que, apesar de o parcelamento, em tese, contrariar a disposição contida no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, não há como se desconsiderar a grave situação econômica pela qual vive hoje o país. “Especificamente no Brasil, a quarentena, aqui entendida no seu sentido de restrição de atividades, nos termos da Lei nº 13.979/2020, implicou a paralisação de inúmeras atividades econômicas, especialmente daquelas não enquadradas na categoria dos serviços públicos e atividades essenciais”, registrou. Além disso, observou que empresas que não tiveram suas atividades suspensas também foram diretamente afetadas pelo efeito cascata que a pandemia causou à economia.

Na avaliação da juíza, o contexto traçado pela pandemia de Covid-19 impossibilita a simples e fria aplicação do princípio da alteridade, segundo o qual o risco do empreendimento cabe ao empregador (artigo 2º, caput, da CLT). “A cessação/redução da atividade da ré, e consequente impossibilidade do pagamento integral das verbas rescisórias decorre de fortuito externo”, destacou. Trata-se, segundo explicou, de fato inteiramente estranho à atividade e à vontade da empregadora, o que não pode ser confundido, por exemplo, com inadimplência decorrente de falhas administrativas ou financeiras.

No caso, as partes já haviam apresentado acordo anterior, o qual deixou de ser homologado por conter vícios. Ao renovarem a proposta, empregado e patrão incluíram o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, conforme disposto no artigo 855-C da CLT, e excluíram a cláusula que dava ampla e irrestrita quitação dos direitos do extinto contrato de trabalho.

Ao final, a juíza homologou o acordo para que “produza seus legais e jurídicos efeitos”, determinando que, após o vencimento, o restaurante comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias.  Não houve recurso da decisão.

Rodapé

  •  PJe: 0010461-31.2020.5.03.0031 — Data de Assinatura: 20/05/2020.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Leia também: