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TRT2 – Juízo 100% Digital

ATO GP Nº 10/2021
Dispõe sobre a adesão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao “Juízo 100% Digital” e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 196 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) preceitua que compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”;

CONSIDERANDO que o Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), implantado em toda a Justiça do Trabalho, exige a tramitação de autos e dos expedientes respectivos exclusivamente em meio digital e que os meios tecnólogicos disponíveis no âmbito deste Regional permitem a realização dos demais atos processuais de forma remota;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal),

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a implementação do “Juízo 100% Digital” no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma definida deste Ato e nos termos da Resolução 345, do CNJ.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Todas as unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região participarão do “Juízo 100% Digital”.
§ 1º Com a adesão ao Juízo 100% Digital, todos atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (PJe) e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
§ 2º O disposto no §1º não se aplica à prova pericial, à inspeção judicial e às diligências externas determinadas aos oficiais de justiça, nos termos do art. 721 da CLT.
§ 3º Os atos de constrição e expropriação patrimonial serão realizados preferencialmenteem meio eletrônico e remoto.

Art. 3º A adoção do “Juízo 100% Digital” não afastará a incidência das normas de competência previstas no art. 651 da CLT e demais normativos internos deste Tribunal, nem alterará os critérios de distribuição de processos.
§ 1º Os dissídios individuais processados sob a sistemática de que trata este Ato continuarão tramitando pelos ritos sumário, sumaríssimo e ordinário, ou, conforme o caso, pelos ritos especiais, definidos pela Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005, do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Os dissídios coletivos processados nos “Juízos 100% Digital” continuarão tramitando pelo rito previsto no Capítulo IV do Título X da CLT.

Art. 4º A adoção do “Juízo 100% Digital” em determinado processo abrangerá as fases de conhecimento, liquidação e cumprimento de sentença, bem como a fase recursal, ressalvada a possibilidade de as partes exercerem a retratação, nos termos do 8º deste Ato.

CAPÍTULO II – DA ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL

Art. 5º Nos dissídios individuais, o reclamante deverá manifestar interesse pela adoção do “Juízo 100% Digital” no momento da distribuição da reclamação.
§ 1º Enquanto não disponibilizada funcionalidade no PJe que permita a opção pela tramitação em “Juízo 100% Digital”, esta se dará por simples destaque na folha de rosto da petição inicial, na qual deverão ser informados os endereços eletrônicos e os números de linha telefônica móvel celular da parte e do seu advogado.
§ 2º Em caso de reclamação trabalhista distribuída no exercício do jus postulandi, o serventuário responsável por sua redução a termo esclarecerá o reclamante acerca das circunstâncias, e, caso este manifeste expressamente interesse pela adoção do “Juízo 100% Digital”, colherá o seu endereço eletrônico e, se possível, o número de sua linha telefônica móvel celular.
§ 3º. No caso de pluralidade de partes, a adoção do “Juizo 100% Digital” deverá ocorrer com a anuência expressa de todos.

Art. 6º A Secretaria da Vara do Trabalho procederá à citação do reclamado pela via postal, intimando-o, ao mesmo tempo, da designação de audiência por videoconferência.
Parágrafo único. A intimação conterá as seguintes informações:
I – data e horário da audiência;
II – número de reunião (código de acesso);
III – senha da reunião;
IV – endereço virtual com acesso à videoconferência pela rede mundial de computadores (URL);
V – endereço eletrônico da Vara do Trabalho.

Art. 7º O reclamado poderá opor-se à adoção do “Juízo 100% Digital” até o momento da juntada da contestação no sistema PJe.
§ 1º. Não se opondo expressamente no prazo previsto no caput deste artigo, deverá o reclamado comparecer à audiência por videoconferência, sob pena de incidência do art. 844 da CLT.
§ 2º Em havendo concordância, a contestação indicará endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte reclamada e de seu advogado.
§ 3º Adotado o procedimento, o servidor responsável deverá cadastrar o lembrete “Juízo 100% Digital” no sistema PJe, para identificação e realização remota dos atos.

Art. 8º As partes poderão manifestar mútuo interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” a qualquer tempo, aplicando-se a sistemática de que trata este ato normativo aos atos processuais subsequentes.
Parágrafo único. A retratação da opção pelo “Juízo 100% Digital” poderá ocorrer uma única vez, com a concordância das partes até a prolação da sentença e em hipótese alguma provocará a modificação da competência, fixada nos termos do art. 43 do CPC.

CAPÍTULO III – DAS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA

Art. 9º As audiências serão realizadas com utilização da plataforma de videoconferência adotada oficialmente pelo Tribunal para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. As audiências realizadas por videoconferência têm valor jurídico equivalente àquelas realizadas presencialmente, assegurada a publicidade dos atos processuais praticados e as prerrogativas processuais das partes e de seus advogados.

Art. 10. As Secretarias das Varas do Trabalho criarão uma sala de videoconferência para cada reclamação trabalhista e intimarão as partes mediante encaminhamento de e-mail aos endereços eletrônicos informados no momento da adoção do “Juízo 100% Digital”.
§ 1º O nome da sala corresponderá ao número do processo submetido à audiência.
§ 2º A intimação eletrônica conterá as seguintes informações:
I – data e horário da audiência;
II – número de reunião (código de acesso);
III – senha da reunião;
IV – endereço virtual com acesso à videoconferência pela rede mundial de computadores (URL);
V – endereço eletrônico da Vara do Trabalho Unidade Judiciária.

Art. 11. As partes, advogados, os membros do Ministério Público do Trabalho e Procuradores utilizarão a plataforma de videoconferência oficial do Tribunal por meio de seus computadores institucionais, pessoais, tablets e celulares, sendo necessária apenas a indicação de um e-mail para o encaminhamento do convite.
Parágrafo único. Caso não disponham da infraestrutura necessária, as partes e seus procuradores poderão requerer ao juízo a utilização de sala de videoconferência a ser disponibilizada pelo TRT-2.

Art.12. As audiências por videoconferência são públicas, submetendo-se às regras constantes do art. 813 da CLT.
§ 1º Para garantir a publicidade dos atos processuais, as audiências poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas à reclamação trabalhista, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante cadastro prévio como “espectador”, o que exigirá o encaminhamento de solicitação por e-mail à Secretaria da Vara do Trabalho ou Unidade Judiciária com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
§ 2º O acesso às audiências e sessões de julgamento na qualidade de “espectador” permitirá apenas o acompanhamento do evento, sendo vedada qualquer espécie de interação com os participantes, incumbindo ao magistrado ordenar a retirada daqueles que se comportarem de maneira inadequada, conforme dispõe o art. 816 da CLT.

Art. 13. A elaboração das atas das audiências realizadas por videoconferência adotará os procedimentos ordinários previstos no PJe e a eventual juntada das gravações em áudio e vídeo observará as disposições da Portaria GP/CR nº 09, de 18 de abril de 2017 ou outra que venha a substituíla.

CAPÍTULO IV – DAS SESSÕES DE JULGAMENTO VIRTUAIS

Art. 14. As sessões de julgamento serão realizadas virtualmente por meio do sistema PJe, ao qual terão acesso remoto os Desembargadores do Trabalho e os Juízes Convocados integrantes do respectivo Órgão Fracionário, bem como o representante do Ministério Público do Trabalho.
§ 1º A duração da sessão de julgamento virtual será de 07 (sete) dias, fixando-se as datas e horários de início e fim.
§ 2º A referência de que o julgamento dar-se-á em sessão totalmente virtual deverá constar, expressamente, na pauta que será publicada nos moldes atualmente estabelecidos.

Art. 15. Os processos serão encaminhados para as Secretarias das Turmas e Seções Especializadas respectivas como ‘aptos à pauta’, procedimento observado automaticamente quando os processos são remetidos pelo Revisor, à exceção dos Embargos Declaratórios que continuarão a ser enviados “à mesa”.
§ 1º A pauta fechada será publicada com a antecedência prevista nos artigos 63 e 67 do Regimento Interno, bem como encaminhada, por e-mail, para a Procuradoria Regional do Trabalho (prt02.coord2.pauta@mpt.mp.br) a fim de que esta informe o nome e o e-mail do Procurador que integrará a sessão virtual no prazo de 07 (sete) dias.
§ 2º A publicação a que faz menção o §1º deste artigo consignará expressamente:
I – a circunstância de que se trata de sessão de julgamento virtual;
II – as datas e horários de início e término da sessão de julgamento virtual, que durará 07 (sete) dias, conforme o disposto no art. 19, § 2º deste Ato;
III – a advertência de que eventuais requerimentos de sustentação oral implicarão o adiamento da sessão de julgamento virtual e a designação de sessão de julgamento por videoconferência.

Art. 16. Os integrantes do órgão fracionário manifestar-se-ão até o dia e horário designados para o encerramento da sessão virtual, mediante lançamento das opções de voto no sistema PJe.
Parágrafo único. Finda a sessão de julgamento virtual, os resultados serão inseridos no sistema do PJe e os acórdãos seguirão para assinatura e publicação.

CAPÍTULO V– DAS SESSÕES DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA

Art. 17. As sessões de julgamento serão realizadas por videoconferência nos seguintes casos:
I – pedido de um dos integrantes do Órgão Fracionário ou do representante do Ministério Público do Trabalho até o dia e horário previstos para o término da sessão virtual;
II – inscrição para sustentação oral de quaisquer dos patronos das partes com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário previsto para término da sessão virtual.
Parágrafo único. As inscrições para sustentação oral serão efetuadas no sítio eletrônico do Tribunal, no caminho Serviços/Acesso Online/Sustentação Oral.

Art. 18. As sessões de julgamento realizadas por videoconferência ocorrerão na plataforma de videoconferência, nos termos do art. 9º desta norma.
Parágrafo único. As sessões de julgamento realizadas por videoconferência têm valor jurídico equivalente àquelas realizadas presencialmente, assegurada a publicidade dos atos processuais praticados e as prerrogativas processuais das partes e de seus advogados.

Art. 19. As Secretarias das Turmas e Seções Especializadas criarão uma sala de videoconferência por sessão de julgamento e intimarão as partes mediante encaminhamento de e-mail aos endereços eletrônicos informados no momento da adoção do “Juízo 100% Digital”.
§ 1º. O nome da sala corresponderá à turma e à data da pauta.
§ 2º. A intimação eletrônica conterá as seguintes informações:
I – data e horário da sessão de julgamento;
II – número de reunião (código de acesso);
III – senha da reunião;
IV – endereço virtual com acesso à videoconferência pela rede mundial de computadores (URL);
V – endereço eletrônico da Unidade Judiciária.

Art. 20. Aplicam-se às sessões de julgamento por videoconferência, no que couber, as disposições constantes dos artigos 9º a 13 deste Ato.

Art. 21. Nas sessões de julgamento por videoconferência em que o advogado devidamente inscrito não conseguir realizar ou completar a sua intervenção ou sustentação oral por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o julgamento do processo poderá ser interrompido, com novo pregão ao final da pauta estabelecida para a data, restituindo-se integralmente o prazo legal para sustentação oral.

Art. 22. A não adoção do “Juizo 100% Digital” em determinado processo não pressupõe a realização de sessão de julgamento presencial em 2ª Instância, o que só ocorrerá em casos excepcionalíssimos, mediante requerimento a ser analisado pelo Colegiado respectivo.

CAPÍTULO VI – DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

Art. 23. O reclamado será citado por notificação postal.

Art. 24. A intimação pessoal das partes será feita mediante o encaminhamento de e-mail aos endereços eletrônicos informados no momento da adoção do “Juízo 100% Digital” ou por qualquer meio eletrônico dsponível, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do CPC.
§ 1º A Secretaria da Vara, Turma ou Seção Especializada certificará a intimação nos autos eletrônicos, consignando a data, o horário e o conteúdo da comunicação processual.
§ 2º As Unidades Judiciárias ficam autorizadas a fazer uso de formas alternativas de contato, como telefone e aplicativos de mensagens, para garantir a viabilidade da realização dos atos processuais, sempre com a devida certificação nos autos.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O atendimento de partes, advogados e membros Ministério Publico dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico, em horário idêntico àquele destinado ao atendimento presencial.
§ 1º Enquanto não implementado o “Balcão Virtual”, nos termos da Resolução do CNJ nº 372, de fevereiro de 2021, a solicitação de atendimento por videoconferência será encaminhada por e-mail à Unidade Judiciária, conforme lista de e-mails institucionais disponibilizada no site do Tribunal, devendo conter o número do processo a que se refere, nome completo e número de inscrição na OAB do advogado solicitante, ou do CPF no caso do jus postulandi, e breve resumo do assunto a ser tratado.
§2º O pedido a que faz menção o parágrafo anterior deverá ser apreciado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência, e o atendimento será realizado por meio da plataforma eletrônica oficial utilizada pelo Tribunal.

Art. 26. Os processos em curso ao tempo da edição do presente Ato poderão ser convertidos para o “Juízo 100% Digital”, mediante requerimento e concordância das partes.

Art. 27. O monitoramento dos resultados do “Juízo 100% Digital” será feito pela Secretaria de Gestão Estratégica e Projetos, mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 28. Ficam mantidas, no que couber, as disposições do Ato GP nº 08, de 24 de abril de 2020.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 30. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 17 do Ato GP nº 08, de 2020.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2021.

LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL
Desembargador Presidente do Tribunal

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