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TRT15 – Uso de equipamentos detectores de metais para controle de acesso em São José dos Campos

PORTARIA FT DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Nº 01/2020

FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Dispõe sobre o uso de equipamentos detectores de metais para controle de acesso à Unidade Jurisdicional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em São José dos Campos e dá outras providências.

A JUÍZA DIRETORA DO FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a lei federal nº 12.694/2012 determina a adoção de medidas de segurança por parte dos tribunais, no âmbito de suas competências;

CONSIDERANDO o que dispõe a lei federal nº 13.363/2016 quanto aos direitos das advogadas gestantes;

CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do Egrégio TRT da 15ª Região sobre sua composição, bem como a Resolução Administrativa nº 10/2012 – TRT15 que estabelece ser da competência da Segurança Institucional o controle de acesso às dependências do Tribunal, Fóruns e Varas do Trabalho da 15ª Região;

CONSIDERANDO que dispõe a PORTARIA nº 36/2013 do Egrégio TRT da 15ª Região no tocante ao controle do porte e uso de arma de fogo e quaisquer objetos que possam causar risco à saúde, integridade física, vida e segurança dos usuários desta Justiça nas instalações dos prédios da Egrégia 15ª Região;

CONSIDERANDO que o POP nº 02/2014 (Procedimento Operacional Padrão) do TRT da 15ª Região estabelece quanto ao controle de acesso e permanência nas dependências do Tribunal, Fóruns e Varas do Trabalho da 15ª Região, bem como o estabelecido pelo POP nº 33/2014 no tocante à PGDM (Porta Giratória Detectora de Metais);

CONSIDERANDO que as decisões do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e STF (Supremo Tribunal Federal) no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010092-71.2017.2.00.0000 visam garantir o direito à dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho em relação à busca pessoal;

CONSIDERANDO que a PORTARIA Nº PM1-001/02/13 do Comando Geral de Polícia Militar do Estado de São Paulo estabelece normas para utilização de arma de fogo por policiais militares em prédios do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a RESOLUÇÃO 291/2019 do CNJ consolida as Resoluções existentes sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Portaria GP Nº 48/2019 do E. TRT 15ª Região que regulamenta a entrada e a permanência do público na Sede do Regional;

CONSIDERANDO, ainda, os atuais e crescentes ataques aos órgãos do Poder Judiciário, inclusive por parte de autoridades pertencentes a outros poderes;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas de segurança a fim de garantir a segurança de autoridades, servidores e usuários desta Unidade Jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º. Todos os usuários do Fórum Trabalhista de São José dos Campos para acessarem as dependências desta Unidade Jurisdicional devem, sob pena de impedimento de  acesso às instalações, ainda que exerçam cargo ou função pública, submeter-se ao prévio controle de acesso por uso de detectores de metais, ressalvados os magistrados, os membros do Ministério Público, Autoridades civis e militares, Membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na esfera municipal, estadual e federal, os integrantes de escolta de presos – quando em serviço – os agentes ou inspetores de segurança próprios e advogadas gestantes que declarem este estado.
§ 1º Havendo necessidade de revista/busca pessoal para dirimir quaisquer dúvidas quanto ao controle de acesso feito pela Segurança Institucional, tal procedimento deverá ser feito por Agente de Segurança, vigilante ou servidor do mesmo gênero da pessoa averiguada.
§ 2º Na ausência de Agente ou Inspetor de Segurança ou, ainda, de vigilante do mesmo gênero da pessoa averiguada, o procedimento poderá ser realizado com o auxílio de servidor(a) pertencente ao quadro desta Unidade Jurisdicional, o qual será designado pela Direção da Unidade ou qualquer magistrado presente.
§ 3º Os usuários possuidores de aparelho marca-passo ficam dispensados do controle por detecção de metais, desde que declarem esta condição, mas serão submetidos à raquete detectora de metais ou à revista/busca pessoal.
§ 4º As consequências quanto a eventual recusa de se submeter aos procedimentos de controle de acesso serão de exclusiva responsabilidade do usuário que deu causa ao próprio impedimento de acesso às instalações.

Art. 2º. Casos omissos serão resolvidos pela Direção desta Unidade Jurisdicional, inclusive com relação ao enquadramento de visitantes na condição de autoridade.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São José dos Campos, 6 de fevereiro de 2020.

Antonia Sant’Ana
Juíza Diretora do Fórum Trabalhista de SJCampos

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