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TRT-3ª – Não comete ato ilícito instituição bancária que monitora vida financeira de empregado

O fato de a instituição bancária monitorar a vida financeira do empregado, sem evidência de abuso ou indevida divulgação dos dados a terceiros, não constitui violação ao direito da personalidade. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que negou o pedido de indenização por danos morais a uma gerente de banco.

A trabalhadora alegou que o banco vasculhava a sua conta-corrente em auditorias internas e fiscalizava sua movimentação bancária. Além disso, restringia a abertura de conta ou investimentos em outras instituições financeiras. Segundo apontou no recurso, a prova oral demonstrou que havia monitoramento excessivo, o que teria atingido sua liberdade individual, intimidade e vida privada, causando permanente preocupação e constrangimento. Por fim, afirmou que a Lei Complementar nº 105/2001, que trata do sigilo bancário, não autoriza a prática adotada pelo patrão.

No entanto, o desembargador Manoel Barbosa da Silva não lhe deu razão. Conforme destacou em seu voto, as instituições bancárias seguem as determinações do Banco Central, no sentido de controlar e monitorar das contas bancárias abertas, incluindo as de seus empregados. Até mesmo para caracterização de crimes previstos na Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

O relator lembrou que, em atendimento às normas da Lei º 9.613/98, as instituições bancárias têm o dever de manter transações financeiras lícitas e estão sujeitas a prestar informações aos órgãos governamentais. Isso inclui o dever de fiscalizar os seus empregados, não bastando a simples fidúcia exigida dos bancários nas relações de emprego com o banco.

“O procedimento de monitoramento de contas é comum a todos os correntistas, por força da Lei nº 9.613/98, que determina que as instituições financeiras dispensem especial atenção às operações que possam constituir indícios de crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.”, registrou.

Para o desembargador, portanto, não comete ato ilícito a Instituição Financeira que cumpre determinação prevista em lei, não constituindo qualquer violação ao direito da personalidade do empregado o fato de o empregador, instituição bancária, monitorar a sua vida financeira. Ademais, entende que não ficou caracterizada a quebra do sigilo bancário, compreendendo nesse conceito a divulgação para terceiros de sua movimentação bancária, circunstância reconhecida pela própria trabalhadora. De acordo com a decisão, a prova dos autos revelou, apenas, que o banco monitorava a vida financeira dos funcionários de forma geral e impessoal.

Quanto à restrição de abertura de conta ou de realizar investimentos em outras instituições financeiras, o relator não enxergou prática ilícita por parte do empregador. Isso por considerar a exigência contratual compatível com a natureza da prestação de serviços e por se traduzir em procedimento ético por parte do empregado. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, por maioria de votos.

Processo – PJe: 0011374-12.2016.5.03.0012 (RO) — Acórdão em 18/07/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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