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TRT-3ª – Juiz identifica existência de lista negra em empresa através de gravação clandestina

No caso analisado na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, um trabalhador denunciou que seu nome estava registrado numa “lista negra”, documento que contém nomes de ex-empregados impedidos de readmissão. Diante da comprovação desse fato, o juiz Matheus Martins de Mattos, em repúdio à conduta patronal, assim se pronunciou: “A conduta da reclamada é totalmente reprovável e discriminatória, tendo o condão de ofender os direitos da personalidade do autor, notadamente sua honra, imagem e dignidade”.

No caso, o magistrado se deparou com a gravação de conversa telefônica entre um atual empregado da empresa e um ex-empregado da ré, colega do autor da ação. A gravação clandestina da conversa registra a voz do empregado, que declarou ter conhecimento da existência da “lista negra”. O CD que continha a conversa gravada foi juntado ao processo pelo trabalhador.

Gravação de conversa telefônica – Inicialmente, o julgador teceu considerações sobre a questão da licitude da prova produzida. Lembrou o juiz que essa questão já foi objeto de divergências nos tribunais, no entanto, atualmente já existe consenso sobre o tema. Como expôs o magistrado, a “gravação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores é perfeitamente válida como prova, conforme entendimento assente pelo STF, já que não se trata de interceptação telefônica, esta, sim, objeto de vedação constitucional”. Em outras palavras, ele enfatizou que a gravação de conversa, quando feita por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de interceptação telefônica sem autorização judicial, razão pela qual não se pode considerá-la meio ilícito de obtenção de prova.

E se a prova foi produzida de forma lícita, o julgador reiterou que não há impedimento para o aproveitamento dela por parte do autor em seu processo, já que ele a obteve por intermédio do interlocutor e os fatos relacionados, relativos a uma alegada “lista negra” na empresa, também lhe dizem respeito, na medida em que, segundo se deduz do diálogo gravado, sofreu restrições por parte da ré.

Indenização por danos morais – Ao ouvir a gravação da conversa e examinar a transcrição do áudio juntado ao processo, o magistrado entendeu que o trabalhador tem direito a receber uma indenização por danos morais. Isso porque a gravação revelou a existência da “lista negra”. Na percepção do magistrado, essa era, de fato, a única alternativa de produção de prova, pois trata-se de um documento não oficial e de completo sigilo da empresa, de forma que não seria facilmente encontrado.

De acordo com as ponderações do julgador, a conduta ilícita da empresa contribuiu diretamente para o surgimento de problemas e prejuízos de ordem profissional, os quais trouxeram para o trabalhador angústia, desgosto e desgastes emocionais, caracterizando-se, assim, o dano moral, o que gera a obrigação de indenizar. “Não se pode perder de vista que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, é presumido pela mera comprovação dos fatos que dão ensejo à ofensa moral, o que restou demonstrado nos autos”, finalizou o juiz sentenciante ao fixar em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais. A 1ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação.

Processo – PJe: 0011131-36.2015.5.03.0034 (RO) — Sentença em 15/08/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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