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TRT-2ª – IRDR possibilita corte rescisório de títulos judiciais acobertados pela coisa julgada

O município de Guarulhos ingressou com ação requerendo o corte rescisório de títulos judiciais acobertados pela coisa julgada ocorrida nos autos de reclamação trabalhista que migrou perante a 9ª Vara do Trabalho daquela localidade.

Para tanto, a municipalidade alegou que a sua condenação ao pagamento das parcelas referentes aos quinquênios (adicional por tempo de serviço) e à sexta-parte dos vencimentos teve por fundamento o artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, que foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como também foi objeto de arguição de inconstitucionalidade por este Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e que resultou na edição da Súmula Regional nº 25.

Alegando a existência de 62 ações distribuídas aos componentes da 7ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-2, no período de aproximadamente 10 meses, versando sobre idêntica matéria de direito, o presidente da referida subseção e relator do processo-modelo, desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, pediu que fosse instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

O IRDR tem previsão no novo Código de Processo Civil. Ele é cabível nas hipóteses em que existirem repetitivos processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão única de direito e haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Além disso, o IRDR permite a melhora do serviço prestado pelo Judiciário, poupando magistrados da burocracia de ter que decidir grande número de processos iguais.

Assim, o Pleno do TRT-2 fixou a tese, em sede de IRDR, de que decisões proferidas em reclamações trabalhistas que reconheceram direito à percepção de quinquênio e sexta-parte de vencimentos, baseadas no artigo 97 da LOM de Guarulhos – declarado inconstitucional pelo TJ de São Paulo –, passadas em julgado antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, serão rescindidas com base em dispositivo do novo código. Para tanto, é necessário que seja oferecida a ação correspondente dentro do prazo decadencial de 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

Julgado o IRDR, o Pleno passou à análise da ação rescisória com pedido de liminar, ajuizada pelo município de Guarulhos, que tinha por objetivo desconstituir acórdão proferido em reclamação trabalhista transitada em julgado em agosto de 2014. A referida ação reconheceu à empregada pública o direito ao quinquênio e à sexta parte, em parcelas vencidas e vincendas, conforme previsto na LOM de Guarulhos. Para o município, em virtude da superveniente declaração de inconstitucionalidade do citado artigo 97 da referida lei orgânica pelo TJ de São Paulo em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI), por meio de decisão sem modulação de eficácia temporal, faz-se necessário o corte rescisório.

O ente acrescentou ainda que o acórdão rescindendo, ao conceder quinquênio e sexta-parte à requerida, com base no artigo 97 da LOM, violou não apenas o disposto em artigos constitucionais, vez que fez com amparo em lei municipal eivada de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, bem como infringiu o previsto em artigos da Constituição do Estado de São Paulo.

No acórdão proferido pela 14ª Turma, foi afastada a alegação de inconstitucionalidade do artigo 97 da LOM e mantido o julgamento de origem quanto à concessão do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos à empregada pública.

No entanto, conforme consubstanciado no acórdão do Tribunal Pleno, do redator designado Flavio Villani Macêdo, uma vez julgado o incidente, nos termos de dispositivo do novo CPC, a tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, presentes e futuros, que versam sobre a mesma questão de direito. No caso, a decisão proferida no IRDR vincula as seções de dissídios individuais do TRT – estas com competência originária para julgamento das ações rescisórias ajuizadas pelo município de Guarulhos.

Desse modo, o Pleno do TRT-2 acolheu a pretensão do referido município para, conforme previsto no CPC de 2015, rescindir o acórdão proferido pela 14ª Turma na ação proposta anteriormente pela empregada. Assim, excluíram a condenação de pagamento de quinquênios e sexta-parte à empregada pública e julgaram improcedente a reclamação trabalhista por ela interposta, fazendo cessar a execução dos valores vencidos e vincendos.

Todavia, os magistrados ressaltaram que a improcedência da mencionada reclamação trabalhista não acarretará a devolução dos valores recebidos, “porque o foram de boa-fé e amparados em decisão transitada em julgado.

Processo: nº 1001791-83.2015.5.02.0000 – ação rescisória

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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