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TRF3 – Citações, intimações e notificações de partes e testemunhas por correio eletrônico, telefone, WhatsApp ou outro aplicativo similar

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORA
CENTRAL DE MANDADOS DE PONTA PORA
PORTARIA PPOR-SUCM Nº 11, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.

Prioriza, em caráter excepcional, as citações, intimações e notificações de partes e testemunhas por correio eletrônico, telefone, WhatsApp ou outro aplicativo similar no âmbito da Central de Mandados de Ponta Porã, observadas as ações necessárias para prevenção em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), tendo em vista a edição da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020.

O DOUTOR NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, JUIZ FEDERAL CORREGEDOR DA CENTRAL DE MANDADOS DE PONTA PORÃ – 5.ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO edição da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020.

CONSIDERANDO os termos do artigo 193 do Código de Processo Civil que determina que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei;

CONSIDERANDO o disposto no art. 357, § 1º, do Provimento nº 01/2020-CORE – Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região;

CONSIDERANDO, por fim, o caráter ininterrupto da prestação jurisdicional, que deve ser preservado,

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar, em caráter excepcional, durante o período de teletrabalho e até a normalidade das atividades presenciais, que o cumprimento de mandados de citação e intimação por Oficial de Justiça seja realizado através de meios remotos de comunicação – email institucional ou WhatsApp, ou em âmbito virtual no formato de telecitação e teleintimação, abrangendo pessoas jurídicas de direito público, de direito privado e pessoas físicas, inclusive em processos criminais e de Execução Fiscal.
Parágrafo único. Para cumprimento da diligência, caberá ao Oficial de Justiça pesquisar nos documentos do processo, bem como em qualquer plataforma ou banco de dados a ele acessível, as informações de contato necessárias para realizar o ato de comunicação remotamente.

Art. 2º As citações, intimações e notificações por correio eletrônico serão enviadas através do endereço eletrônico institucional do Oficial de Justiça. No ato de intimação, o servidor encaminhará, via correio eletrônico, digitalizados, o mandado e eventuais peças que o instruírem. A intimação será considerada realizada com a confirmação de recebimento da mensagem pelo destinatário e o Oficial de Justiça certificará nos autos eletrônicos ou no mandado físico.

Art. 3º As citações, intimações e notificações por WhatsApp serão enviadas a partir de aparelho de telefonia móvel do Oficial de Justiça Avaliador Federal. No ato da intimação, o servidor encaminhará, via WhatsApp, a imagem do mandado e de eventuais peças que o instruírem. A intimação será considerada realizada na data e hora da confirmação de recebimento pelo destinatário da mensagem e o Oficial de Justiça certificará nos autos eletrônicos ou no mandado físico.

Art. 4º O Oficial de Justiça solicitará a confirmação do recebimento dos atos de comunicação processual, de forma a atestar que o destinatário foi devidamente cientificado da respectiva citação/intimação/notificação, com a identificação de quem a recebeu.
§ 1º Recebida resposta, por e-mail, via WhatsApp ou, ainda, por telefone, de que o destinatário da citação, da intimação ou notificação recebeu o ato de comunicação processual, o Oficial de Justiça certificará o cumprimento, devolvendo o mandado com observância ao disposto no art. 388 do Provimento nº 01/2020-CORE – Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
§ 2º Caso o destinatário da citação ou da intimação não manifeste confirmação de recebimento, porém podendo o Oficial de Justiça cientificar-se, por outros meios, de que a citação ou intimação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificará minuciosamente as circunstâncias da diligência, descrevendo os motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato, devolvendo o mandado com observância ao disciplinado pelo art. 386 e parágrafo único do Provimento nº 01/2020-CORE – Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
§ 3º Nos casos em que não houver a confirmação do recebimento da comunicação eletrônica, o Oficial de Justiça deverá aguardar autorização ao retorno das atividades presenciais para realizar o cumprimento de forma presencial.

Art. 5º Na certidão, o Oficial de Justiça fará constar que o cumprimento da diligência se deu nos termos desta Portaria, inserindo a identificação de quem recebeu os documentos, detalhando os dias e horários, desde o primeiro contato, até a finalização do cumprimento, juntando aos autos comprovante de recebimento, sempre que possível.
Parágrafo único. Compete ao Oficial de Justiça armazenar os e-mails e mensagens via WhatsApp enviados e as confirmações de recebimento.

Art. 6º No caso de citações e intimações de pessoas jurídicas de direito público, constatada a suspensão do expediente presencial no órgão, em razão da pandemia do COVID 19, caberá ao Oficial de Justiça procurar por informações, via meios eletrônicos, visando identificar e localizar o responsável pelo recebimento para finalizar o cumprimento da diligência.

Art. 7º Em se tratando de citações e intimações de pessoas jurídicas de direito privado, o Oficial de Justiça deverá diligenciar, por meios eletrônicos, no sentido de se certificar se esta continua ativa, bem como contatar o representante legal ou a pessoa autorizada a receber os documentos.

Art. 8º. Cabe aos oficiais a conferência da validade dos links de acesso processual nos mandados distribuídos, solicitando sua renovação ou criação de novo link diretamente à Secretaria.

Art. 9º Após o retorno das atividades presenciais, havendo a necessidade de cumprimento de forma presencial de mandado, exaurida a possibilidade do cumprimento por meios eletrônicos, deverá ser observado o disposto no art. 16 da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, devendo o Oficial de Justiça, se o caso, certificar a efetiva existência de risco à saúde, ou possibilidade de resultar em aglomeração ou reuniões em ambientes fechados, impeditiva do cumprimento do ato.
§ 1°. O Oficial de Justiça que não se sinta possibilitado de dar cumprimento deverá manifestar essa condição formalmente, através de correio eletrônico, para análise e eventual redistribuição do mandado, se não houver outra possibilidade, ficando ciente da necessidade de compensação posterior.
§2°. A decisão a respeito de solicitar ou não à chefia imediata a dispensa do cumprimento de mandado presencial é da própria alçada do servidor.
§3°. Fica autorizado o prosseguimento/cumprimento dos mandados não urgentes e que impliquem cumprimento pessoal, a partir da fase laranja, a critério do Oficial de Justiça, quando este considerar possível e não havendo risco a saúde, tampouco aglomeração em locais fechados.
§ 4. Recomenda-se, porém, a manutenção do cumprimento à distância e demais medidas de prevenção, o máximo possível.

Art. 10º Para os casos de citações e intimações a serem cumpridos nos Presídios e Unidades Prisionais deve o Oficial de Justiça utilizar prioritariamente o convênio entabulado com a AGEPEN, realizando o ato pelos e-mails cadastrados.
Parágrafo único: Não sendo possível a utilização do convênio, cabe ao Oficial de Justiça verificar junto à instituição possibilidade de cumprimento à distância e qual a forma elegível para o ato, certificando no mandado a consulta efetuada em caso negativo.

Art. 11º. A fim de se observar as orientações sanitárias de distanciamento social, para os casos de cumprimento presencial de diligências, fica dispensada, em caráter excepcional e temporário, a colheita de assinatura pelos oficiais de justiça, dando por fé o cumprimento do ato, podendo inclusive ser comprovado o ato por meio de fotos.

Art. 12º. Visando à necessidade de se manter o menor tempo possível de exposição e respeitar o limite estabelecido pelo § 1º, do art. 4º, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, o comparecimento dos oficiais de justiça à Central de Mandados deverá ser agendado com o respectivo supervisor, limitada a presença concomitante de 02 (dois) servidores enquanto perdurar a fase laranja;
limitada a 03 (três) servidores quando na fase amarela; e 04 (quatro) servidores na fase verde. Sempre dentro dos horários especificados na norma supracitada, devendo a permanência ser o mais breve possível.
§ 1°. Caso o plantonista esteja presente no Fórum, deverá ser computada sua presença para fins da avaliação presente no caput.
§ 2º As certificações deverão ser providenciadas de forma remota, sempre que possível.

Art. 13º. Fica autorizado, o tanto quanto possível, o funcionamento da Central de Mandados em regime de teletrabalho, observada, caso necessário, porém, a necessidade de comparecimento do Oficial Plantonista, do Senhor Supervisor para fins de distribuição, e dos outros Oficiais quando entenderem ser o caso.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de comparecimento presencial do Oficial Plantonista será acompanhada de forma contínua pelo Senhor Supervisor e pelo Juiz Corregedor da Central de Mandados a depender do desenvolvimento dos trabalhos, conforme tratativas inclusive com os demais magistrados da Subseção.

Art. 14º. A aplicação dos Artigos 9º. até 13º. fica condicionada a autorização ao trabalho presencial.

Art. 15º. Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Encaminhe-se cópia à Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, à Diretoria do Foro, aos Juízes Federais e Diretores das Secretarias desta Subseção.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Ney Gustavo Paes de Andrade, Juiz Diretor da Subseção, em 26/08/2020, às 17:35, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

 

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