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TRF-3ª confirma direito de ex-companheira receber parte da pensão por morte de servidor público no MS

O valor do benefício foi estipulado em 20% do total da pensão, de acordo com o pedido inicial e com a sentença

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de uma ex-companheira de um servidor público da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) receber uma quota de 20% da pensão por morte, valor equivalente ao percentual que ela recebia a título de pensão alimentícia quando o funcionário era vivo.

Na decisão, a relatora do processo, juíza federal convocada Noemi Martins, pontuou que a Constituição Federal, no artigo 226, parágrafo 3º, estabeleceu, “para efeito de proteção do Estado”, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Acrescentou que a ausência de designação prévia da autora, como companheira do servidor, não constitui óbice ao deferimento da pensão.

“O Estado comprometeu-se constitucionalmente a tutelar a unidade familiar, não podendo deixar de fazê-lo sob o pretexto do não preenchimento de formalidade instituída em lei ordinária. O formalismo ordinário da designação prévia não deve prevalecer em detrimento da tutela constitucional à família”.

Para comprovar sua convivência com o servidor falecido, a autora da ação juntou ao processo a declaração de união estável, por escritura pública, firmada pelo falecido no ano de 1996. Anexou também as cópias extraídas da ação de alimentos por ela movida contra o seu ex-companheiro, na qual obteve sentença de procedência, com o reconhecimento de que viveu em união estável com ele e de que dele dependia economicamente, mesmo após a separação do casal.

“A prova material é suficiente a demonstrar que a requerente e o falecido mantiveram relação pública, contínua e duradoura e, mesmo após a sua dissolução, perdurou a sua dependência econômica em relação a ele, uma vez que dele recebia pensão alimentícia”, ressalta a juíza federal.

Para a magistrada, o fato do falecido ter tido outra companheira, até o seu falecimento, não descaracteriza a continuidade da dependência econômica da autora em relação a ele, como está comprovado no processo.

“A proteção conferida à ex-companheira que continua a depender economicamente do falecido tem como base, por analogia, a mesma proteção que se confere à ex-esposa, uma vez que a união estável foi equiparada ao casamento, na sistemática introduzida pela Constituição Federal de 1988”.

Ao proferir a decisão, a magistrada determinou que o rateio do benefício deve ser mantido tal como determinado pela sentença, uma vez que, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a parte autora fixa os limites da lide na petição inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença “ultra”, “citra” ou “extra petita”, ou seja, além, abaixo ou fora do pedido.

“Deve ser mantida a sentença que limitou o percentual da quota da autora em 20% (vinte por cento) do total da pensão, nos exatos termos do pedido inicial”. Na apelação, a autora havia pleiteado a majoração da sua quota da pensão por morte.

Na decisão, a relatora do processo também determinou que a União não deve efetuar qualquer desconto no benefício recebido pela autora, ainda que ela o tenha recebido em percentual maior no período compreendido entre decisão que concedeu a tutela antecipada e a implantação do novo percentual definido na sentença, uma vez que os recebimentos se deram de boa-fé e tais valores constituem verba de caráter alimentar.

Apelação/ Remessa Necessária 0001303-96.2005.4.03.6000/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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