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TRF-3 – Juízo deprecante deve realizar oitiva de testemunhas por videoconferência em ato deprecado para ocorrer de forma presencial

Terceira Seção julgou improcedente conflito de competência entre juízes de JEFs; decisão destaca mudanças provocadas pela pandemia, medidas adotadas pelo CNJ e CJF e decisão recente do STJ a respeito do tema

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que compete ao juízo deprecante realizar, por videoconferência, oitiva de testemunhas, em ato deprecado para ocorrer de forma presencial. A decisão leva em consideração a situação fática provocada pela pandemia, os avanços na utilização de meios digitais, os normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) e encaminhamento conferido pela Ministra Laurita Vaz por ocasião da apreciação de questão análoga submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O conflito negativo de competência foi suscitado no TRF3 após o juízo da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Tupã se recusar a realizar ato deprecado de forma presencial. A magistrada alegou que o cumprimento das cartas precatórias está submetido à pauta de audiências que aguardam designação e sugeriu a realização dos atos por videoconferência em razão da pandemia.

O magistrado do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Bragança Paulista, que havia expedido a carta precatória para a oitiva das testemunhas em Tupã, alegou que a recusa do juízo deprecado não encontra respaldo legal e que a prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade, sem que haja obrigatoriedade por parte do juízo deprecante.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora federal Therezinha Cazerta, apresentou situações subsequentes ao artigo 267 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de recusa do cumprimento de carta precatória.

A magistrada destacou a constante modernização dos meios tecnológicos, que permite avanços no uso da ferramenta da videoconferência, e o estímulo do CNJ e do CJF à utilização dos meios digitais para a racionalização de recursos e exercício da jurisdição de forma mais célere, tendo balizado seu voto, ainda, em decisão do STJ, de fevereiro do corrente ano, proferida pela ministra Laurita Vaz no Conflito de Competência n.º 176357 – RJ (2020/0315927-5).

A relatora enfatizou que o contexto atual exige o fortalecimento do uso de soluções virtuais para a realização de atos processuais como medida adequada para garantir a continuidade da jurisdição e a segurança de todos os envolvidos, em respeito ao necessário distanciamento social.

“Nesse ínterim, sobrevieram regulamentações administrativas tanto desta Corte quanto dos órgãos superiores de controle do Poder Judiciário, no sentido de se maximizar o uso de formas eletrônicas de comunicação e realização de atos processuais”, acrescentou.

Therezinha Cazerta destacou o artigo 4º da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, que expressamente dispôs sobre a realização de videoconferência para a oitiva de testemunhas a fim de evitar a expedição de carta precatória inquiritória.

Segundo a desembargadora federal, o formato pretendido pelo juízo suscitante faria com que se arrastasse ainda mais a tramitação do processo de natureza previdenciária, levando o segurado a aguardar por muito mais tempo, a depender das fases do Plano São Paulo.

A compreensão a que chegou a Seção especializada desta Corte, nos exatos termos do voto proferido pela relatora, é de que “impõe-se necessário fixar entendimento jurisdicional apto a pacificar a questão, de modo a se dar suporte para que os juízos deixem de realizar audiências deprecadas presenciais na hipótese em que viável a videoconferência, bem como passem a realizar esses atos no lugar de deprecá-los, equilibrando-se a quantidade de trabalho – fazendo-o de forma adequada ao momento em que vivemos, na direção de que cada juízo conduza, em síntese, as suas próprias audiências, sempre que viável a videoconferência, circunstância que, de mais a mais, tem o condão de imprimir maior qualidade à prova colhida e, em última instância, à solução a ser conferida no caso concreto”.

Com essa conclusão, a Terceira Seção julgou improcedente o conflito, reconhecendo a recusa do Juizado Especial Federal Adjunto de Tupã em realizar o ato deprecado de forma presencial, e determinou que a oitiva seja realizada pelo Juizado Especial Federal de Bragança Paulista, por meio de videoconferência.

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