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TRF-2ª entende ser válida prova obtida pela polícia em celular apreendido

É válida a prova extraída pela polícia, sem prévia autorização judicial, de aparelho celular apreendido em flagrante. Essa foi a conclusão de um julgamento realizado pela Primeira Turma Especializada do TRF2, que negou recurso de um servidor da Receita Federal implicado em uma investigação de descaminho. De acordo com o Código Penal, pratica esse crime quem deixa de recolher os tributos pela importação ou exportação de mercadoria.

A apreensão foi feita pela Polícia Federal (PF), após ouvir o depoimento do analista da Receita Federal, que estaria atuando indevidamente na alfândega do Aeroporto Internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro. O servidor estaria selecionando e liberando passageiros, embora a fiscalização seja atribuição exclusiva de auditores fiscais.

Na ocasião em que realizou a oitiva do analista, a PF já havia prendido três pessoas, que estariam praticando descaminho. A suspeita é de que os acusados estariam contando com a ajuda do funcionário público. Um dos presos teria sido abordado pelos agentes logo após ter sido liberado do serviço alfandegário pelo autor do recurso judicial. Segundo informações dos autos, depois de reter o aparelho, o delegado que conduz o caso determinou que fosse periciado, mantendo o laudo como documento sigiloso, a parte do restante do inquérito.

O servidor da Receita apresentou um pedido de habeas corpus na primeira instância da Justiça Federal, alegando que teria sido conduzido para depor na qualidade de testemunha, mas teria sido tratado como investigado. O juiz de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, apenas reconhecendo a nulidade das declarações prestadas, sob o fundamento de que, como investigado, ele deveria ter sido informado pelo delegado sobre seus direitos constitucionais, o que não ocorreu.

O investigado recorreu ao TRF2 para reaver o celular e para impedir o eventual uso de provas retiradas do smartfone. Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Abel Gomes, explicou que a anulação do depoimento não significa a nulidade, também, da apreensão: “E isso porque a apreensão levada a efeito pela autoridade policial se deu em situação de flagrante delito, onde outros três investigados foram presos, inclusive. Exigir, nessas circunstâncias, mandado judicial é exigir que a autoridade policial anteveja o próprio flagrante. A desnecessidade de mandado judicial para esse ato é evidente”, escreveu.

Abel Gomes ainda ponderou que os atuais celulares têm aplicativos para troca de mensagens, que permitem a continuidade dos delitos, em tempo real: “Não é mais possível enxergar a tecnologia de telefonia móvel como algo inofensivo ou exclusivamente voltado a comunicações privadas, diálogos pessoais ou armazenamento de dados restritos ao interesse de seus interlocutores, haja vista que, em realidade, tais aparelhos podem funcionar como lesivos instrumentos (ou até mesmo os mais eficazes instrumentos) da prática de crimes, os quais em situação de flagrante devem ser interrompidos” , concluiu.

Finalizando seu voto, o desembargador considerou que “é válida a prova colhida e o laudo da perícia realizada no aparelho, e que por cautela a autoridade policial manteve lacrado até o julgamento de mérito deste recurso”.

Processo: 0504917-40.2017.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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