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TJSP – Protesto extrajudicial da sentença criminal transitada em julgado

PROVIMENTO CG Nº 33/2020

Dispõe sobre o protesto extrajudicial da sentença criminal transitada em julgado.
(ODS 16).

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, regulamentando a forma de execução desses valores;

CONSIDERANDO que, sem perder o caráter de sanção criminal, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor com a promulgação da Lei nº 9.268/1996;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.964/2019, apesar de alterar a redação do art. 51 do Código Penal, manteve a natureza jurídica de dívida de valor;

CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150/DF, julgada aos 13/12/2018;

CONSIDERANDO que a sentença criminal é título executivo judicial, nos termos do art. 515, VI, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a possibilidade do protesto dos títulos executivos judicias, reconhecida no Capítulo XV, do Tomo II, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do Processo nº 2020/113462 – DICOGE;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar os subitens 20.4.1; 20.4.1.1, 20.4.1.2, 20.4.1.3, 68.2, 68.2.1, 68.2.2 e a alínea ‘n’ ao item 90, todos no Capítulo XV, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
“20.4.1 O protesto da sentença criminal será promovido mediante apresentação da certidão de sentença referida no art. 538-A, §1º, do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que indicará a data de emissão e vencimento, a qualificação do devedor, com seu endereço e CPF, o valor atualizado da dívida e o beneficiário da multa.
20.4.1.1 – Inexistindo informação quanto ao CPF do devedor, considera-se suficiente a indicação, na certidão de sentença, de sua filiação e documento de identidade.
20.4.1.2 – A data do trânsito em julgado para as partes ou, se diversas, a que ocorrer por último, será considerada como data de emissão e vencimento da sentença criminal condenatória.
20.4.1.3 – Nas hipóteses em que o beneficiário da multa penal seja o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, além da certidão de sentença referida no subitem 20.4.1 deste Capítulo, também deverá ser apresentada a respectiva Guia de Recolhimento da União – GRU, com prazo de vencimento superior a 20 dias úteis, contados da protocolização.
(…)
68.2. Ocorrendo o pagamento da multa penal referida no subitem 20.4.1 deste Capítulo, acrescida dos emolumentos e despesas de intimação, o Tabelião de Protesto, no primeiro dia útil subsequente ao da confirmação do pagamento, depositará o numerário na forma do art. 481 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando o destinatário indicado na certidão da sentença, e comunicará ao Ministério Público.
68.2.1. O Tabelião de Protesto deixará à disposição, na serventia, para ser entregue ao réu, ou a outrem por este autorizado, o original do documento comprobatório do repasse do valor do título pago ao beneficiário da multa, devendo colher recibo da entrega o qual será arquivado em classificador próprio, ou mídia digital segura, em conjunto com a cópia do comprovante do repasse.
68.2.2. O cancelamento do protesto lavrado será promovido mediante a apresentação ao Tabelião de Protesto, pelo executado, do mandado expedido e pagamento dos emolumentos e despesas de intimação (…)
(…)
90. (…)
n) recibo da entrega e cópia do documento comprobatório do repasse, ao beneficiário, do valor da multa penal”

Art. 2º O Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a contar com a seguinte redação:
“(…)
Art. 479-B – (…)
§1º-A – Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença.
(…)
§4º – Não havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juiz da vara onde tramitou o processo declarará extinta a pena e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo definitivo.
§ 5º. O cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica, com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado expedido.
(…)
Art. 480-A – (…)
§1º-A – Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença.
(…)
§3º – Não havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juiz da vara onde tramitou o processo declarará extinta a pena e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo, observado o disposto no §4º deste artigo.
§ 3º-A – O cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica, com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado expedido.
Art. 481 – O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 13.847.911/0001-09, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo – FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos. Nos demais casos, o pagamento será feito em favor e em nome do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União – GRU, no BANCO DO BRASIL, identificando-se o referido depósito, conforme os seguintes incisos:
I – 18806-9 – Receita referente devolução de saldo de convênios no exercício;
II – 28850-0 – Receita referente devolução de saldo de convênios de exercícios anteriores;
III – 20230-4 – Receita referente alienação de bens apreendidos;
IV – 14600-5 – Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória;
V – 14601-3 – Receita referente juro/mora decorrente de fiança quebrada ou perdida;
VI – 68802-9 – Receita referente devolução de diárias de viagem;
VII – 18001-7 – Contribuição sobre recursos sorteios realizados para entidades filantrópicas;
VIII – 28886-1 – Outras receitas (doações, contribuições sociais, custas judiciais, sorteios e loterias, penas alternativas, etc);
IX – 20.182-0 – Outras receitas (não relacionadas anteriormente).
Parágrafo único. Clientes do Banco do Brasil poderão imprimir a GRU utilizando link no site “https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp”. Clientes de outros bancos deverão efetuar o recolhimento por Documento de Ordem de Crédito – DOC ou Transferência Eletrônica Disponível – TED com as seguintes informações: código do banco: 001 (Banco do Brasil), agência 4201-3 (Agência Governo – BSB), conta corrente: 170.500-8 (Conta Única do Tesouro Nacional – BB) e identificador de recolhimento: 2003330000114600.1.1.
(…)
Art. 538-A (…)
§ 1º – A ação deverá ser instruída com a Certidão de Sentença, extraída na forma do art. 164 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e art. 479-B e 480-A destas Normas de Serviço.
§1º-A – Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença
(…)
§5º – Extinta a pena de multa, seja pelo pagamento; prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade, na forma do artigo 107 do Código Penal, o Juiz determinará as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo definitivo.
§6º – O cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica, com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado expedido.
(…)”.

Artigo 3º – Esse Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 13 de novembro de 2020.
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça

 

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