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TJSP dispensa recolhimento da taxa de mandato

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.736, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o art. 18, inciso II, da Lei Estadual nº 13.549/2009 conflitava com a Constituição Federal. Assim, o pedido formulado na ADI foi julgado procedente, vinculando os demais órgãos da Administração Pública. 

Em que pese a oposição de Embargos de Declaração pela Assembleia Legislativa de São Paulo alegando que a decisão implicaria efeito repristinatório da norma, a decisão do STF continua valendo.

Aliás, o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) editou provimento dispensando o recolhimento da taxa de mandato no âmbito do tribunal bandeirante e, posteriormente, elaborou comunicado dando ciência aos magistrados e servidores do órgão sobre a dispensa.

Fonte: Núcleo de Comunicação. 

 

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