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TJSP | Audiências de custódia por videoconferência

PROVIMENTO CG Nº 37/2020

Disciplina a realização das audiências de custódia por videoconferência na Comarca da Capital – Projeto Piloto.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de impedir a aglomeração de pessoas nas dependências dos prédios do Poder do Judiciário quando do retorno ao trabalho presencial com vistas à prevenção ao contágio pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 357 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do Processo nº 2020/119106;

RESOLVE:

Art. 1º – A partir do dia 1° de fevereiro de 2021, na comarca da Capital, durante os dias úteis e Plantões Ordinários, as audiências de custódia serão realizadas por videoconferência, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/2020, mantida, no mais, a sistemática estabelecida pela Resolução OE nº 740/16 e pelo art. 406-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral.
§1º As demais comarcas deverão aguardar o cronograma de expansão gradual, a ser definido pela Corregedoria Geral da Justiça, conforme disponibilização estrutural pela Secretaria de Segurança Pública, mantido o exame dos autos de prisão em flagrante, nos termos estabelecidos pelo Comunicado CG nº 250/2020, atentando-se ao disposto no art. 8º da Recomendação CNJ nº 62, de 17 março de 2020.
§2º Na comarca da Capital, as audiências de custódia que não forem realizadas durante os Plantões Ordinários, por impossibilidade técnica ou prática, deverão ocorrer no primeiro dia útil subsequente, na forma do caput deste artigo, sem prejuízo do imediato exame da regularidade da prisão em flagrante.
§3º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação.
§4º Deverão ser observados os termos da Resolução 357 do CNJ:
I – o preso, durante a realização de sua oitiva, permanecerá sozinho na sala em que se realizar a videoconferência, para assegurar sua privacidade, ressalvada a possibilidade da presença física de seu advogado ou defensor no ambiente.
II – a condição exigida no inciso anterior poderá ser verificada por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato;
III – a existência de câmera externa para monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e
IV – a prévia realização do exame de corpo de delito, para atestar a integridade física do preso.
§5º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
§6º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências.

Art. 2º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 16 de dezembro de 2020.
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça

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