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TJSP – Altera os artigos 59, 915, 1.215 e 1.278 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 2
PROVIMENTO CG N.º 15/2021

Altera os artigos 59, 915, 1.215 e 1.278 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de adequá-los ao disposto no parágrafo único do art. 286 do Código de Processo Civil.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade permanente de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o decidido nos autos nº 77615/2020 e nº 25563/2008, acerca da necessidade de adequar os artigos 59, 915, 1.215 e 1.278 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ao disposto no parágrafo único do art. 286 do Código de Processo Civil.

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o artigo 59 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 59. A extinção do processo, em caso de improcedência total da demanda, por força do acolhimento de impugnação do devedor (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) ou em razão da estabilização da tutela (art. 304 do CPC), e a extinção do processo de execução, por força de procedência de embargos de devedor, serão cadastradas no sistema diretamente pelo ofício de justiça assim que as respectivas sentenças transitarem em julgado (ou quando retornarem de superior instância com trânsito em julgado). No mais, a extinção será cadastrada apenas quando encerrado definitivamente o processo, nada restando a ser deliberado ou cumprido pelo ofício de justiça (sentença ou acordo), considerando-se isoladamente, para tanto, a ação principal, a ação declaratória incidental, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro.”

Art. 2º Fica alterado o artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 915 – A oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição.
Parágrafo único – A reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, a serem oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, devem ser apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio. Compete ao ofício judicial, assim que oferecida a reconvenção em qualquer de suas formas, encaminhar de ofício o processo ao Distribuidor para que se proceda à anotação.”

Art. 3º . Fica alterado o artigo 1.215 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1.215 – A reconvenção, na hipótese de a ação principal tramitar em formato físico, também estará sujeita ao peticionamento físico. Compete ao ofício judicial, assim que oferecida a reconvenção nessas condições, comunicar ao Distribuidor para que este proceda à anotação da reconvenção, na forma do art. 915, parágrafo único.”

Art. 4º Fica alterado o “caput” do artigo 1.278 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1.278 – A tramitação das ações eletrônicas, distribuídas por dependência a processos que tramitam em papel, permanecerá no formato eletrônico.”

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às reconvenções e pedidos contrapostos deduzidos após tal data.

São Paulo, 24 de março de 2021.
(a) RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça

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