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TJRN – Provimento da Corregedoria trata da aquisição e arredamento de terras por estrangeiros

A Corregedoria Geral de Justiça do RN realizou, por meio de provimento, alterações em seu Código de Normas, no tocante a critérios referentes à compra e arrendamento de terras por estrangeiros e empresas brasileiras. Uma das alterações destaca que “os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições e arrendamentos de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, e por pessoas jurídicas brasileiras da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior, nos termos da Lei n. 5.709/71”.

O dispositivo é parte do Provimento nº 223, de 17 de novembro, editado pelo corregedor geral de Justiça, desembargador Amaury Moura, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), no qual o órgão altera os artigos 68, § 1º, 274, 539, caput, e 541 e acrescenta parágrafo único ao art. 541, todos do Caderno Extrajudicial do seu Código de Normas, para atender os critérios legais para aquisição e arrendamento de terras por parte de pessoas estrangeiras e pessoas jurídicas brasileiras a elas equiparadas.

A medida da Corregedoria observa o disposto no artigo 190 da Constituição Federal o qual permite, por meio de lei, a regulação e limitação de aquisição ou arrendamento de propriedades rurais por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras. Considera a Lei 5.709/1971 que regula a aquisição de terras por pessoas física e jurídica estrangeiras desde que autorizada por órgãos de controle. E o art. 23 da Lei 8.629/1993 que estendeu os limites, restrições e condições para aquisição de imóveis rurais por pessoa física e jurídica estrangeiras ao arrendamento rural.

O art. 274 recebe a seguinte redação: “O Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro servirá para cadastro especial das aquisições e arrendamentos de terras rurais por pessoas estrangeiras e por pessoas jurídicas brasileiras das quais participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior”.

De acordo com um dos textos, a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no país ou a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior, “somente poderá adquirir ou arrendar imóveis rurais, seja qual for a sua extensão, mediante a aprovação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)”, ressalta a parte final do art. 539, modificado por meio do provimento.

No caso da compra de imóvel rural por empresas constituídas no Brasil sob as leis brasileiras, sediadas e com foro no território nacional, não é necessária a autorização do INCRA.

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