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TJRN – Precatórios: resolução do TJRN agiliza a expedição de ofícios requisitórios e dispensa juntada de documentos em processos no PJe

Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) ganham mais um dispositivo, no Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, para beneficiar o trabalho das unidades judiciárias neste segmento e os próprios beneficiários desses créditos. É a Resolução n° 17/2021, aprovada no Pleno do TJRN em 2 de junho. Ela vai agilizar a expedição dos ofícios requisitórios pelas Varas da Justiça Estadual ao possibilitar dispensa da juntada de documentos nos casos em que o processo tramitou no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). O normativo conta com 79 artigos e está adequado aos termos da Resolução 303-CNJ.

A Resolução do TJRN envolve a gestão e operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios e RPVs, no Poder Judiciário potiguar. A medida também traz avanços para quem precisa receber esses valores. “Os credores também saem ganhando com a norma aprovada pelo TJ, pois ela vai permitir que eles fiquem menos tempo aguardando que o Juízo da execução remeta o ofício requisitório para o Tribunal”, observa o juiz auxiliar da Presidência da Corte, e responsável pela área de precatórios, Bruno Lacerda. “Hoje, essa demora é uma das grandes reclamações de quem tem dinheiro a receber dos entes públicos”, complementa.

Previsões

Diversos aspectos como sobre os regimes geral e especial, elaboração do ofício de precatório, sistema de informações de precatórios, requisição do precatório à entidade devedora, atualização monetária dos juros, prioridades e preferências e revisão de cálculos são alguns dos itens tratados pela Resolução.

Segundo o texto aprovado pelos desembargadores, o Juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.

Fica estabelecido pela norma que a RPV terá valor igual ou inferior a 60 salários-mínimos, se a devedora for a Fazenda Federal. Será de 40 salários-mínimos quando não houver determinação em outro sentido pela legislação estadual, caso a devedora for a Fazenda Estadual, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social. E ainda, de 30 salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.

O Tribunal de Justiça comunicará, anualmente, até 20 de julho, por ofício requisitório ou por meio eletrônico equivalente, à entidade devedora, os precatórios apresentados até 1º de julho, listados em ordem cronológica com finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, fornecendo informações para a completa individualização da requisição de pagamento.

O pagamento dos precatórios de natureza alimentícia será feito com prioridade sobre todos os demais, respeitando-se a superpreferência devida aos portadores de doença grave, aos idosos com 60 anos de idade ou mais e, em seguida, às pessoas com deficiência, conforme regramento constitucional e regulamentação própria do Conselho Nacional de Justiça.

A Resolução disciplina ainda que a idade do beneficiário, para efeito de pagamento superpreferencial nos precatórios alimentares, será aferida com base na data de nascimento contida no ofício precatório, independente de requerimento expresso, passando a compor, imediatamente, a ordem cronológica para adiantamentos preferenciais.

A penhora de créditos, antes de expedido o precatório, será solicitada pelo Juízo interessado diretamente ao Juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelecerá a ordem de preferência, para o caso de haver concurso de credores, independente de já ter sido apresentada a requisição de pagamento ao Tribunal.

Outra previsão da Resolução é que os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de RPVs serão depositados em instituição financeira, por meio de abertura de conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, considerando-se como data de pagamento a data do depósito efetuado. Compete à unidade judiciária da execução o pagamento das requisições de pequeno valor por ela requisitados, diretamente. Os pagamentos ocorrerão, preferencialmente, por transferência bancária, para conta de titularidade do beneficiário, previamente informada nos autos do instrumento precatório, com o prazo de até 24 horas para a instituição financeira efetuar a transferência, a contar da apresentação do ofício determinando a realização da transferência.

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