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TJPE – Novas súmulas são aprovadas pela Seção Cível do TJPE

A Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aprovou, na terça-feira (8/6), a revisão e edição de enunciados de 28 súmulas correspondentes a jurisprudência dominante em matéria cível, de direito material e processual. As propostas foram encaminhadas pela Comissão de Sistematização e Publicação de Precedentes Judiciais, que é composta pelos desembargadores Mauro Alencar de Barros, Fábio Eugênio Dantas e André de Oliveira Guimarães e foi instalada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJUSPE). Atualmente, o TJPE possui 172 súmulas editadas.

Acesse as 28 súmulas aprovadas pela Seção Cível.

Para o desembargador Fábio Eugênio Dantas, a aprovação desses enunciados é de fundamental importância para a otimização da prestação jurisdicional. “A adesão aos precedentes elencados no artigo 927 do CPC e aos enunciados de súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça pelas magistradas e pelos magistrados trará, com o progresso cultural, a redução de demandas e recursos protelatórios ou aventureiros. É certo que as pessoas guiarão seu propósito de litigar levando em conta a previsibilidade do resultado, na medida em que juízos e tribunais aderirem, ainda que com ressalva de posição em sentido diverso, aos precedentes dos tribunais”, destaca.

A comissão aponta que, em termos práticos, a observância dos precedentes traz  benefícios como a possibilidade de tutela de evidência, independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (Art. 311, II, CPC); a dispensa de obrigatoriedade da remessa necessária ao tribunal (art.496, § 4o, CPC); e o fato de a juíza e o juiz, independentemente da citação da ré ou do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar os precedentes elencados no artigo 927 do CPC (Art. 332, CPC).

“Legitima-se o Poder Judiciário, na dimensão em que jurisdicionadas e jurisdicionados em situações parelhas não terão resultados díspares, igualando, por assim dizer, as partes em litígios, que nem sempre têm paridade no patrocínio técnico. Com efeito, conferir maior coesão e autoridade a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça resultará em maior eficiência e celeridade à prestação jurisdicional do 1º e 2º graus de jurisdição, para além de credibilidade do próprio Poder Judiciário”, reforça a comissão.

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