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TJPE – Nota técnica – Custas processuais e taxa judiciária – Nova Lei de Custas

NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Ementa: Divulga orientações para o correto recolhimento de custas processuais e taxa judiciária incidentes em cumprimento de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença à luz da Lei Estadual nº 17.116/2020.

 

Trata a presente Nota Técnica da análise e manifestação do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020 (DJe 10/12/2020), sobre os critérios de cobrança de taxa judiciária e custas processuais na classe processual Cumprimento de Sentença (156) da tabela unificada de classes definida pela Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007 (DJ 21/12/2007), sob a égide da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.

 

A Lei Estadual nº 17.116/2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, foi publicada no DOE – Poder Legislativo, em 05/12/2020, na página 4, coluna 1, produzindo seus efeitos a partir de 05/03/2021, respeitados os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no artigo 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal.

 

Uma das principais mudanças ocorreu no regime jurídico de cobrança das custas processuais e da taxa judiciária em cumprimento de sentença.

 

Para melhor esclarecimento da matéria, traçamos o seguinte quadro comparativo, em que se indica a fundamentação legal da cobrança das exações, assim como seus fatos geradores, hipóteses de incidência, alíquotas e momento de recolhimento.

 

TAXA JUDICIÁRIA

CUSTAS PROCESSUAIS

FATO

GERADOR

Art. 2º A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação efetiva de serviços públicos judiciais específicos e divisíveis, nos feitos cíveis e criminais. Art. 10. As custas processuais têm por fato gerador o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os serviços de distribuidor, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial.

HIPÓTESE

DE

INCIDÊNCIA

Art. 3º A taxa judiciária incide:

IV – no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença;

 

Art. 11. As custas processuais incidem:

V – no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença;

 

BASE

DE

 CÁLCULO

Art. 5º A base de cálculo da taxa judiciária corresponde:

II – ao valor executado, na hipótese do art. 3º, inciso IV, desta Lei;

Art. 13. A base de cálculo das custas processuais corresponde:

 

II – ao valor executado, na hipótese do art. 11, inciso V, desta Lei;

ALÍQUOTA

Art. 6º A taxa judiciária tem alíquota única de 1% (um por cento), incidente sobre a base de cálculo indicada no art. 5º desta Lei para a hipótese de incidência correspondente, respeitados os valores mínimos de R$ 33,12 (trinta e três reais e doze centavos) e máximos de R$ 32.913,81 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos). Art. 14. A alíquota das custas processuais, incidente sobre a base de cálculo indicada no art. 13 desta Lei, para cada hipótese de incidência, é de:

 

I – 1% (um por cento), nas hipóteses do art. 11, incisos I, II, III, IV, V e VIII, desta Lei;

MOMENTO

DO

RECOLHIMENTO

Art. 9º A taxa judiciária deve ser recolhida:

IV – na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo a taxa judiciária incidente ser incluída nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação.

Art. 16. As custas processuais devem ser recolhidas:

 

IV – na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação;

 

Importante salientar, inicialmente, que a atual redação da lei advém de emenda parlamentar proposta no curso do processo legislativo perante a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que adotou redação de anteprojeto de lei complementar elaborado por comissão instituída pelo Conselho Nacional de Justiça e enviado pelo Supremo Tribunal Federal à Câmara dos Deputados, estabelecendo normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

 

Dito isto, no atual regime jurídico, a modificação mais sensível consiste no fato de que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, uma vez que, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, as referidas taxas devem ser recolhidas previamente pelo devedor, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, §11 do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade.

 

Da redação da lei também se extrai a conclusão de que, não havendo início da fase de cumprimento de sentença e promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária.

 

Ao revés, havendo inadimplemento parcial ou total, incidem custas processuais e taxa judiciária, que deverão ser incluídas na planilha de débitos pelo credor e recolhidas pelo devedor, se quiser impugnar o cumprimento de sentença ou discutir a exigibilidade da obrigação ou, ao final, quando da satisfação do débito, levando em consideração o valor atualizado da dívida.

 

Na hipótese de adimplemento voluntário da obrigação pelo devedor, prevista no art. 526 do CPC, acaso seja reconhecida a insuficiência do valor depositado e promovida a execução da diferença, o que se dará seguindo os requisitos dos artigos 523 e 524 do CPC, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, a quem caberá o recolhimento quando da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação ou, ainda, ao final, quando da satisfação do débito.

 

Destaca-se, ainda, a necessidade de retenção integral dos valores relativos às custas processuais e taxas judiciárias, em caso de expedição de alvará para levantamento de valores aos beneficiários, ainda que parciais.

 

Por fim, faz-se mister uma consideração no que se refere ao direito intertemporal: a Lei Estadual nº 17.116/2020, só será aplicada aos pedidos de cumprimento de sentença que sejam protocolados a partir de 05/03/2021, inclusive. Os pedidos de cumprimento de sentença protocolados até esta data ficarão submetidos às regras de cobrança previstas nas Leis Estaduais nº 10.852/1992 e nº 11.404/1996. De acordo com o sistema jurídico então vigente:

 

  1. nos feitos contenciosos, inclusive especiais, a taxa judiciária será devida na alíquota de 1,0% (um por cento) do valor da causa (art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.852/1992);
  2. nos feitos cíveis, incidentes processuais ou recursos com valor declarado de até R$ 1.000,00, as custas processuais corresponderão a R$ 159,17;
  3. nos feitos cíveis, incidentes processuais ou recursos com valor declarado acima de R$ 1.000,00, as custas processuais corresponderão a R$ 159,17, somados a 0,8% (oito décimos por cento) do valor atribuído à causa.

 

Recife, 09 de março de 2021.

Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira

Coordenador do Grupo de Trabalho

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