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TJMS – Tribunal mantém registro de paternidade para adolescente de 15 anos

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a uma apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente ação negatória de paternidade que promoveu em face de uma menor, sob o conceito da existência de paternidade socioafetiva.

Segundo os autos, o apelante sustenta que o fato de ter registrado a criança apenas demonstrou interesse humanitário, o que, rejeitado pelo exame de DNA realizado, coloca “por terra” o argumento da socioafetividade, que nesse caso deve ser combatido sob pena de haver prejuízo para aquele que faz o bem.

Alega ainda que não foi realizado estudo psicossocial, o que seria de fundamental importância na elucidação dos vínculos familiares.

O relator do processo, Des. João Maria Lós, certificou que o registro público de paternidade, uma vez efetuado, goza de força probatória absoluta, vedada sua contestação, exceto em casos que se prove a ocorrência de erro no ato celebrado, nos termos do art. 1.604 do Código Civil e que, conforme consta dos autos, as testemunhas afirmaram que o apelante tinha conhecimento de que a requerida poderia não ser sua filha biológica, mas decidiu registrá-la da mesma forma.

Entendeu, assim, que a sentença não mereceu reparos devido ao fato de o autor não comprovar a ocorrência de vício de consentimento em relação ao registro de nascimento da menor, tampouco a ausência de vínculo afetivo entre as partes. Portanto, o relator afirma que os pedidos de negação de paternidade não devem ser acolhidos em razão dos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança.

“A paternidade não pode ser vista apenas sob o enfoque biológico, sendo muito relevante o aspecto socioafetivo da relação entretida por pais e filhos e, no caso em comento, tem que a própria requerida relata que conviveu até os seus 15 anos de idade com o requerente/apelante”.

Aponta o relator que a chamada “busca da verdade real”, revelada a partir da realização de DNA que comprovou a inexistência de vínculo biológico entre autor e ré, não pode ser utilizada em sentido contrário ao interesse da menor, princípio que deve, em seu entender, nortear as decisões judiciais nos casos referentes a parentesco e filiação.

“Diante do exposto, conheço do recurso de apelação cível, porém nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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