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TJGO – Empresa de transportes deverá indenizar guia de turismo que fraturou a coluna dentro do ônibus

A empresa Expresso S. deverá pagar mais de R$ 62 mil a guia de turismo A., a título de indenização por danos morais, materiais e estético, em razão dela ter fraturado a coluna dentro do ônibus que fazia o transporte de turistas religiosos ao município de Araxá (MG). A decisão é da juíza Nina Sá Araújo, da comarca de Jaraguá.

Consta dos autos que, entre os dias 25 e 30 de outubro de 2016, a guia organizou uma viagem de turismo religioso para um grupo de 20 pessoas. Ela, então, firmou com a empresa o contrato de prestação de serviços de transporte de passageiros, tendo como percurso os municípios de Jaraguá à Araxá. Contudo, ao retornarem para a cidade de origem, após o motorista passar por uma lombada (quebra-molas) em alta velocidade, a profissional e outras duas passageiras que iam até o sanitário, caíram dentro do ônibus.

Ainda, segundo os autos, com a queda, ela sofreu fratura de vértebras e machucou a região lombar. Ela foi atendida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), no entanto, ao chegar no pronto de saúde, a mulher foi encaminhada para ser submetida a uma cirurgia, que só não foi realizada por ausência de condições financeiras da requerente.

Ela relatou, ainda, nos autos, que todo o tratamento médico foi custeado por seus familiares. A guia de turismo só foi submetida a cirurgia no dia 5 de janeiro de 2016, no Hospital E. G., na cidade de Anápolis, arcando com o pagamento do valor de R$ 33 mil. Ainda, nos autos, acrescentou que também teve gastos outros totalizando R$ 47 mil. Com isso, pugnou pela condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Devidamente citada, a empresa apresentou contestação, fazendo constar pedido de denunciação em face da empresa.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que a Expresso S. possuía a responsabilidade em conduzir os passageiros em segurança ao seu destino contratado, devendo responder pelos danos acarretados aos usuários durante toda o trajeto, conforme prevê o artigo 734 do Código Civil. “O serviço colocado à disposição pela demandada, por sua natureza, apresentou riscos aos direitos de outrem, devendo por isto responder, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes do exercício da atividade desenvolvida”, explicou a juíza.

Ressaltou, ainda, que a conduta ilícita da empresa ficou demonstrada por meio dos documentos de extrato de ocorrência, boletim de ocorrência, relatórios/prontuários médicos, receituários e atestados médicos, uma vez que a empresa se descuidou das diretrizes necessárias inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade em manter a segurança no serviço de transporte prestado. “No caso em tela, trata-se de responsabilidade objetiva, uma vez que a empresa prestou um serviço de transporte de passageiros defeituoso, causando o acidente que acarretou lesões corporais na requerente”, pontuou Nina Sá Oliveira.

“Ficaram configurados os danos e o nexo causal, haja vista o prejuízo moral e material sofrido pela guia de turismo terem sido decorrentes da conduta culposa da parte promovida. Em outros palavras, existe uma relação de causa e efeito”, sustentou a magistrada. Quanto ao pedido de indenização, a juíza afirmou que ficaram comprovados, ainda, os danos físicos de média proporção, principalmente, o abalo psicológico sofrido pela requerente.

“No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, vejo que é procedente, uma vez que foram anexados aos autos recibos dos serviços médicos que lhe foram prestados, acompanhados dos exames e receituários médicos, totalizando a quantia de R$ 47 mil”, afirmou. Além desses danos, Nina entendeu, ainda, nos autos, que a reprodução fotográfica evidenciou um prejuízo de ordem estética, resultante da cirurgia que foi realizada na requerente, o que gerou deformidade na parte do corpo, devendo ser objeto de reparação cumulativa.

Processo: 201601962252

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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