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TJDFT – Turma determina que Lei Maria da Penha deve ser aplicada em caso de agressão a transexual

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal para determinar que o procedimento que investiga crimes de ameaça e lesões corporais contra transexual feminina deve tramitar no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com aplicação das normas protetivas decorrentes da Lei Maria da Penha.

No âmbito da 1ª instância, o juiz originário deferiu medidas cautelares de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato, determinando a redistribuição do processo para uma Vara Criminal, por não vislumbrar que a hipótese estivesse amparada pelas normas tutelares da Lei Maria da Penha.

Ao decidirem o recurso, no entanto, os desembargadores ponderaram que a controvérsia não era simples, mas poderia ser solucionada a partir dos mesmos preceitos utilizados em outros julgados. E afirmaram: “O gênero feminino da vítima parte de sua liberdade de autodeterminação, sendo apresentado socialmente pelo nome que adota, pela forma como se veste e pela maneira como deseja ser tratada em suas relações. (…) A alteração do registro de identidade ou a cirurgia de transgenitalização são apenas opções postas à sua disposição para que exerça de forma plena e sem constrangimentos sua liberdade de escolha, não se tratando de condicionantes para que seja considerada mulher. Além disso, uma vez que se apresenta dessa forma, a vítima também carrega consigo todos os estereótipos de vulnerabilidade e sujeição voltados ao gênero feminino, combatidos pela Lei Maria da Penha. Admitida socialmente como Raquel, a ela se aplicam vários dos mecanismos de posse e submissão que justificam a incidência do diploma mais protetivo. Observem-se especialmente as atitudes do ex-companheiro, que sempre foi ciumento e a agredia física e moralmente; recusou-se a sair de casa após o fim do relacionamento; controlava seus hábitos e impedia que trabalhasse, em clara dinâmica de relacionamento abusivo, tão observada nos feitos dessa espécie. Há suspeitas, inclusive, de que as agressões tratadas por este inquérito ocorreram depois que a vítima chegou em casa tarde, porque havia saído para beber com as amigas sem dar satisfações ao agressor. Negar incidência da Lei Maria da Penha, nesta hipótese, é observar a dupla fragilidade da vítima – por ser mulher e por ser transgênero – sem garantir-lhe qualquer forma especial de tutela.”

Processo: 20171610076127

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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