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TJDFT edita súmula sobre venda de bem após busca e apreensão por banco

A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT acolheu proposta de edição de enunciado de súmula e fixou o seguinte entendimento sobre a venda de bem recuperado em busca e apreensão pelas instituições financeiras: “Na ação de busca e apreensão não podem ser impostas restrições ou condições para a alienação do veículo automotor depois da consolidação da sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário, consoante a inteligência dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/1969”.

Em outras palavras, isso significa que o juiz não pode estabelecer restrições para a venda do bem, após sua propriedade ter sido consolidada ao banco, ou credor fiduciário, através de ação judicial de busca e apreensão.

A Comissão de Jurisprudência do Tribunal, autora da ação, juntou vários julgados das Turmas Cíveis do DF, demonstrando que a grande maioria dos magistrados têm adotado esse entendimento, e defendendo que a edição da súmula contribuirá para a sedimentação definitiva da jurisprudência sobre o tema, com a consequente diminuição de controvérsias e agilização dos julgamentos.

Os desembargadores  acataram as alegações trazidas pela Comissão e concluíra: ” (…) com o objetivo de uniformizar, manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte de Justiça, mostra-se necessária a edição de súmula, nos termos do artigo 926 do CPC”. Assim, admitiram a proposta, de forma unânime.

PJe2: 0739727-55.2020.8.07.0000

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