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TJDFT declara inconstitucionalidade de lei que criou o SamuVet

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.586/2020, que criou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário (SAMUVet) para resgate e socorro de animais no DF.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governador do DF para suspender a vigência da lei, sob o argumento de que a norma padecia de vício de inconstitucionalidade formal, pois foi proposta por deputado distrital que invadiu a competência privativa do governador para legislar sobre estrutura, funcionamento e atribuições no âmbito da administração. Também alegou a presença de vício material, devido ao desrespeito ao princípio da separação de Poderes.

Em setembro de  2020, ao julgar o pedido liminar, o colegiado entendeu que estavam presente os requisitos legais e suspendeu os efeitos da lei até que o julgamento mérito da ação. A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. A Procuradoria Geral do Distrito Federal e o MPDFT, opinaram no mesmo sentido do governador, pela procedência do pedido.

Ao analisarem o mérito da questão, os desembargadores constataram a presença de ambos os vícios alegados na inicial. Explicaram que “apesar da competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre fauna (LODF, art. 17, VI), compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, bem como a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da Administração Pública (LODF, art. 71, § 1º)”.

Assim, concluíram que “tendo em vista que a Lei Distrital n.º 6.586/2020 interfere diretamente no funcionamento da Administração Pública, é evidente que a lei cuida das atribuições de órgão da Administração Pública do Distrito Federal, e, portanto, viola a iniciativa exclusiva do Governador prevista no art. 71, §1º, IV, da LODF”.

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