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TJCE estabelece regras para juízes homologarem acordos de não persecução penal

O Judiciário cearense regulamentou a aplicação de acordos de não persecução penal, voltados para os casos em que o autor responde por delitos de menor gravidade, com pena mínima inferior a quatro anos. A orientação consta na Portaria Conjunta nº 865/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e Corregedoria-Geral da Justiça, publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (26/06).

A medida tem como base o artigo 28-A do Decreto-Lei 3.689/41 (Código de Processo Penal), que permite ao Ministério Público realizar acordos com réus confessos de crimes não violentos e de médio potencial ofensivo, como alternativa à instauração de ações penais.

Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral, César Morel Alcântara, a portaria foi elaborada considerando a necessidade de uniformizar o trâmite e deixar clara a competência para a execução do acordo homologado. O magistrado explica que o dispositivo foi criado com o objetivo de promover avanços na qualidade do Sistema de Justiça, ao permitir que infrações menos graves recebam sanções alternativas. A ideia é dar celeridade aos casos de menor potencial, desafogando as unidades judiciárias e concentrando esforços e recursos para o julgamento dos crimes mais graves.

REGRAS
De acordo com a portaria do Judiciário cearense, após a formalização da proposta pelo ente ministerial, o juiz com competência em matéria criminal deverá marcar audiência para homologação do acordo. Havendo o acerto de não persecução penal, o magistrado ordenará a intimação da vítima e os autos seguirão com vistas ao Ministério Público, para que promova o início da execução.

O acompanhamento passa, então, para a Vara de Execução de Penas Alternativas, quando o beneficiado for residente em Fortaleza, e para as varas com competência em execução penal, nas Comarcas do Interior.

Após o cumprimento do acordo de que trata o artigo 28-A, o juiz da execução deverá dar ciência ao magistrado que o homologou. Nos casos de cumprimento imediato das condições fixadas no acordo, fica dispensado o ajuizamento de ação de execução, devendo o juiz extinguir a punibilidade do autor.

ENTENDA
O acordo de não persecução penal foi incluído no artigo 28-A do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/19, conhecida como “Lei Anticrime”. O dispositivo estabelece uma série de pré-requisitos para sua promoção, entre eles o menor potencial ofensivo. Também não é permitido acordo nos casos de conduta reiterada e nos crimes relativos à violência doméstica.

Entre os tipos de penas alternativas estão: restituição do bem à vítima; renúncia de bens e direitos derivados do crime; prestação de serviços à comunidade e pagamento de pena pecuniária.

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