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TJAL – Magistrados devem alimentar SNA com todos os dados relativos à criança e o adolescente

Provimento nº 30 da CGJ/AL, publicado na última sexta (3), alterou e acrescentou medidas a serem tomadas na área da infância e juventude do Judiciário alagoano

 

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Fernando Tourinho, divulgou o Provimento nº 30/2020, na última sexta-feira (3), trazendo mudanças nas medidas a serem tomadas por magistrados que atuam na área da infância e juventude. O dispositivo alterou o artigo 720 e acrescentou o artigo 722-A, além de um parágrafo único ao artigo 739, ambos do Provimento nº 15/2019.

Com a alteração no artigo 720, os magistrados deverão inserir todos os dados relativos à criança e ao adolescente, inclusive em casos de acolhimento, guarda e, especialmente, adoção, ainda que se trate de adoção intuitu personae, quando forem alimentar o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

O artigo 722-A acrescentado afirma que os juízes deverão observar o previsto no artigo 47, § 10, da Lei 8.090, de 13 de julho de 1990, quanto ao prazo máximo de 120 dias para conclusão das ações de adoção, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada.

No parágrafo único desse novo artigo, explica que quando os prazos forem extrapolados, os magistrados devem comunicar o fato ao Departamento Central de Assuntos Judiciários da Corregedoria-Geral da Justiça (DCAJ), explicitando os motivos do retardamento.

Já no artigo 739 referente a medidas protetivas de acolhimento institucional ou familiar, foi acrescentado parágrafo único determinando que os juízes realizem,  trimestralmente, a reavaliação das crianças e adolescentes em situação de acolhimento.

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