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STF decide que honorários advocatícios têm preferência em relação a crédito tributário

Entendimento foi firmado em recurso com repercussão geral, que reconheceu a validade de norma do CPC.

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O pagamento de honorários advocatícios tem preferência sobre o crédito tributário. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento virtual realizado em março de 2025. O caso tem repercussão geral, ou seja, as demais instâncias da Justiça deverão seguir a tese estabelecida.

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O STF analisou a constitucionalidade do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao Advogado, possuem natureza alimentar – ou seja, são essenciais para sua subsistência – e, por isso, têm os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, como prioridade em execuções e falências.

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Entenda o cenário­

No caso, uma empresa propôs execução para recuperar diferenças relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. A Fazenda Nacional, credora de tributos da empresa, havia promovido penhora no rosto dos autos. O escritório de Advocacia buscava reservar valores referentes a honorários contratuais, alegando a natureza alimentar e, portanto, prioridade no recebimento.

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A banca recorreu do acórdão do TRF da 4ª Região, que negou a preferência aos honorários, destacando que o valor penhorado pela Fazenda Nacional para satisfação de débito tributário dizia respeito a honorários advocatícios já incorporados ao seu patrimônio, e que, por essa razão, deveriam ter tratamento prioritário em relação ao crédito tributário.

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Fonte: Migalhas.

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Na conclusão do voto, o relator Ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso extraordinário e propôs a seguinte tese para fins de repercussão geral:

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“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”

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Confira o voto na íntegra: https://mla.bs/0c91b1d5

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