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Serviços extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo

O Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e diante da pandemia existente pela COVID-19, resolveu editar o seguinte dispositivo:

Provimento CG nº 7/2020

Dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo contra a infeção pela COVID-19.

O Desembargador Ricardo Mair Anafe, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a definição como pandemia da COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, decorrente da infecção de grande número de pessoas em países distintos; Considerando o alto risco de disseminação do novo Coronavírus nos locais de circulação e de concentração de pessoas; Considerando as cautelas a serem adotadas em relação aos prepostos e colaboradores sujeitos a maior risco decorrente da infecção pelo novo Coronavírus; Considerando a necessidade de adoção de medidas complementares para evitar a elevação drástica da demanda pelos serviços de saúde, públicos ou privados; Considerando a variação das taxas de mortalidade entre diferentes grupos de pessoas classificadas em razão de sua faixa etária e condições pessoais de saúde; Considerando que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito com garantia real; Considerando o disposto no Provimento CSM nº 2.545/2020 e na Resolução nº 45/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça;

Resolve:

Art. 1º – O atendimento ao público será de no mínimo quatro horas diárias. § 1º – O atendimento ao público nas unidades que adotarem o horário reduzido de funcionamento será ininterrupto. § 2º – Este Provimento não se aplica aos plantões dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e dos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos.

Art. 2º – Os prazos de validade do protocolo, de qualificação e de prática dos atos notariais e de registro serão contados em dobro. Parágrafo único – A prorrogação dos prazos não incide para: I. os registros de nascimento e de óbito; II. os editais de proclamas e as habilitações para o casamento; III. os registros de contratos que abranjam garantias reais sobre bens móveis e imóveis; IV. a purgação da mora nos contratos em que constituída garantia real e nos sujeitos à Lei nº 6.766, de 19/12/1979; V. o oferecimento de impugnação em procedimentos de retificação de área, de usucapião extrajudicial, de registro de parcelamento do solo urbano; VI. as unidades em que não houver redução da carga horária ou implantação de rodízio que abranja ao menos um terço dos prepostos.

Art. 3º – Os responsáveis pelas delegações de notas e de registro deverão afixar cartaz em local de fácil acesso e divulgar por meio eletrônico, se disponível, o horário de funcionamento, os horários com maior afluxo de usuários visando evitar aglomerações, as cautelas para a prevenção e os riscos do contágio pelo novo coronavírus.

Art. 4º – Este Provimento terá vigência pelo prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

São Paulo, 17 de março de 2020.

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

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