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Projeto que estende o prazo da Lei de Regularização Imobiliária para março de 2021 recebe sanção do prefeito

O Substitutivo assinado pelos 55 vereadores da Casa ao Projeto de Lei 474/2007, aprovado na Câmara Municipal de São Paulo em 17 de junho, foi sancionado pelo prefeito Bruno Covas (PSDB) na última quinta-feira (25/6). Com o aval da Prefeitura de São Paulo, passa a valer a partir de agora a Lei n° 17.346, que prorroga o prazo para o contribuinte solicitar o Certificado de Regularização Imobiliária até 31 de março de 2021.

Entenda a proposta

A Lei de Regularização Imobiliária estava em vigor na capital paulista desde 1° de janeiro deste ano. O regulamento permitia protocolar as solicitações de anistia até 30 de março de 2020. Porém, devido à pandemia, o Executivo Municipal estendeu o prazo por mais 90 dias, com novo vencimento no fim deste mês (junho).

Para oferecer mais tempo ao contribuinte, o Legislativo paulistano elaborou a nova proposta para prorrogar o prazo de solicitação do Certificado de Regularização Imobiliária para março do que vem.

Quem pode ser contemplado com a Lei de Regularização Imobiliária

A legislação prevê a regularização de aproximadamente 750 mil imóveis construídos ou reformados até julho de 2014 na capital paulista. No total, estão contempladas na Lei quatro categorias de declaração: Regularização Automática, Regularização Declaratória Simplificada, Regularização Declaratória e Regularização Comum.

REGULARIZAÇÃO AUTOMÁTICA

A Lei prevê a regularização automática de imóveis isentos do pagamento de IPTU em 2014. O valor venal atualizado não pode ultrapassar R$ 160 mil. Neste caso, os proprietários irão receber a documentação de regularidade em casa.

REGULARIZAÇÃO DECLARATÓRIA SIMPLIFICADA

Para os imóveis de uso residencial (R1 e R2h) e que tenham área total de até 500 m² será adotado procedimento Declaratório Simplificado, modalidade na qual, por meio do Portal de Licenciamento, o interessado realizará o preenchimento das informações necessárias e o upload das peças gráficas, declarando atender à legislação edilícia. Os documentos solicitados devem ser apresentados e estar assinados por profissional habilitado.

REGULARIZAÇÃO DECLARATÓRIA

A Regularização Declaratória será aplicada para imóveis residenciais unifamiliares (R1 e R2h), para residências multifamiliares horizontais e verticais (R2h e R2v – até 10 m de altura e 20 unidades), para edificações destinadas à Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP) da Administração Pública Direta e Indireta, para edificações de uso misto, para comércios, escritórios, pousadas e para locais de culto.

Todas essas edificações devem ter no máximo 1.500 m² de área construída (conforme Art. 6º da Lei nº17.202/2019 e Art. 11º do Decreto nº 59.164/2019).

O interessado deverá protocolar, de maneira eletrônica, o formulário de regularização, além de apresentar os documentos requeridos, assinados pelo responsável técnico.

REGULARIZAÇÃO COMUM

A regularização na categoria Comum será aplicada para as demais edificações não enquadradas nas modalidades anteriores, além de edificações de diversos tipos de uso e com área construída acima de 1.500 m².

A regularização dependerá da apresentação de documentos e da análise da Prefeitura. As peças gráficas deverão ser assinadas por profissional habilitado.

ISENÇÃO DE IMPOSTOS E PAGAMENTO DE OUTORGAS

Os proprietários dos imóveis beneficiados não serão cobrados do ISS (Imposto Sobre Serviço) e do IPTU retroativamente, dos últimos cinco anos, já que a Lei de Regularização Imobiliária começou a valer em 1° de janeiro de 2020.

Em contrapartida, os proprietários terão que pagar apenas a taxa de outorga para a área excedente construída. Caso o imóvel não seja isento de imposto, por exemplo, o ISS e o IPTU serão cobrados. No entanto, apenas pelo espaço a mais edificado.

ÁREAS AMBIENTAIS

Para as propriedades construídas em áreas ambientais, mas com a permissão de edificações de baixo impacto, é preciso ter a anuência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

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