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Pedidos de providência e reclamações disciplinares devem ser feitos pelo PJE

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou, nesta sexta-feira (22), o Ato GP/CR nº 05/2019, que estabelece que os pedidos de providência e reclamações disciplinares à Corregedoria deverão ser feitos pelo PJe 2º grau a partir desta segunda (25).

Com isso, a partir do dia 25, a Corregedoria Regional receberá e processará as reclamações disciplinares e os pedidos de providências interpostos pelo usuário externo exclusivamente por meio do Processo Judicial Eletrônico – (PJe 2º grau).

As classes processuais “Sindicância” e “Consulta Administrativa”, no âmbito da Corregedoria Regional, tramitarão no PJe 2º grau e serão autuadas pela respectiva Secretaria da Corregedoria.

Os pedidos de correição parcial serão apresentados na forma dos artigos 177 e 178 do Regimento Interno deste Tribunal, e dos artigos 79 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria.

Confira abaixo a íntegra do ato:

ATO GP/CR nº 05/2019 (*)
Define o processamento eletrônico das classes processuais que especifica, afetas à Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as vantagens advindas do processamento eletrônico de autos e a permissão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT para que as classes administrativas da Corregedoria Regional passem a tramitar no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe,

RESOLVEM:

Art. 1º A partir do dia 25 de novembro de 2019, a Corregedoria Regional receberá e processará as Reclamações Disciplinares e os Pedidos de Providências interpostos, pelo usuário externo, exclusivamente por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJe – 2ª Grau.

Parágrafo único. As classes processuais “Sindicância” e “Consulta Administrativa”, no âmbito da Corregedoria Regional, tramitarão no PJe – 2º Grau e serão autuadas pela respectiva Secretaria da Corregedoria.

Art. 2º Os pedidos de Correição Parcial serão apresentados na forma dos artigos 177 e 178, do Regimento Interno deste Tribunal, e dos artigos 79 e seguintes, da Consolidação das Normas da Corregedoria.

§ 1º A petição deverá, obrigatoriamente, indicar o ID (número identificador do documento) das seguintes peças processuais:

I – do ato atacado;

II – da procuração outorgada ao advogado subscritor;

III – de outros documentos do processo que contenham os elementos necessários ao exame do pedido.

§ 2º Caberá à unidade judiciária providenciar o envio a que se refere o art. 82, da Consolidação das Normas da Corregedoria, por malote digital, com cópias de todas as peças indicadas no § 1º deste artigo.

§ 3º Recebida pelo Desembargador Corregedor, a Secretaria providenciará a autuação e o processamento da Correição Parcial por meio do PJe – 2º Grau.

§ 4º O Desembargador Corregedor poderá, a qualquer tempo, ordenar a suspensão do ato motivador ou indeferir o pedido.

§ 5º Após o julgamento da Correição Parcial, a decisão será enviada à Vara do Trabalho de origem, por malote digital, para a sua inserção nos autos principais.

§ 6º A Secretaria da Corregedoria encaminhará, por correio eletrônico, cópia da decisão ao Magistrado Corrigendo.

Art. 3º As solicitações e requerimentos relativos à apuração de irregularidades praticadas pelos Magistrados que possam configurar falta ou infração disciplinar, na forma da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, deverão ser protocoladas como
Reclamação Disciplinar no PJe – 2º Grau e observarão o rito estabelecido nos normativos vigentes.

Art. 4º As solicitações e os requerimentos dirigidos ao Desembargador Corregedor, relacionados ao 1º grau de jurisdição que possam ensejar a adoção de medidas administrativas, de natureza não jurisdicional e sem caráter disciplinar, serão apresentados pelos interessados como Pedido
de Providências quando comunicarem:

I – o não atendimento reiterado de diligências pelas Varas do Tribunal;

II – atraso na prolação de sentenças e emissão de alvarás;

III – incidentes relacionados à designação, antecipação ou adiamento de audiências;

IV – excesso de prazo na tramitação do processo.

Parágrafo único. Será indeferido de plano o Pedido de Providências manifestamente descabido ou cuja providência pretendida possa ser alcançada por meio processual diverso.

Art. 5º As Sindicâncias serão autuadas pela Secretaria da Corregedoria Regional, em meio eletrônico, por determinação do Desembargador Corregedor, nos casos de irregularidade que possam configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal.

Art. 6º As demais questões submetidas à avaliação ou deliberação do Desembargador Corregedor serão, a seu critério, autuadas como Consulta Administrativa pela Secretaria da Corregedoria.

Art. 7º Todas as comunicações internas necessárias nos processos de que trata esta norma, não passíveis de realização por meio do PJe – 2º Grau, serão realizadas por malote digital com a devida certificação e juntada da respectiva cópia aos autos eletrônicos.

Art. 8º As partes sem procuradores constituídos poderão apresentar nas Unidades de Apoio Operacional ou nos Postos de Serviço as peças processuais e documentos para digitalização e remessa à Corregedoria.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 19 de novembro de 2019.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional do Tribunal

(*) Republicado em razão de erro material no texto da p. 5 do caderno administrativo do DEJT disponibilizado em 19 de novembro de 2019.

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