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Emprego Verde e Práticas ESG – Perspectivas Mercadológicas

Autora: Monica Cibele Cantoni Secco

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Data de produção: 25/04/2023

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Dentre tantas tendências mercadológicas, nos deparamos com uma crescente conscientização econômica, política e social na busca pelo desenvolvimento sustentável e a humanização das relações sociais, de modo a promover a sustentabilidade em todas as frentes, seja ambiental, social ou de governança.

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Nesta toada, nos deparamos com as práticas ESG[1] e o denominado Emprego Verde[2], como mais uma forma de buscar a conciliação e a promoção de impactos positivos no meio ambiente e em nossa sociedade.

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Referida transição já era vista na mudança de comportamento do consumidor, que por muitas vezes busca adquirir bens de consumo e serviços cientes de sua fonte sustentável, optando pela escolha de produtos com selos verdes, carros híbridos ou elétricos, alimentos orgânicos e de fonte vegetal, entre outas escolhas conscientes.

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Ocorre que, tal mudança de comportamento é cada vez mais perceptível no mercado de trabalho, posto que as empresas tendem a se adequar as boas práticas ESG e outras escolhas sustentáveis no dia a dia, envolvendo inclusive remuneração de executivos atrelada a metas sustentáveis, e os empregados buscam alinhar suas expectativas em oportunidades de empregos que sejam verdes.

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Nessa linha, é perceptível a escolha consciente dos candidatos a vagas de empregos por escolhas verdes, como por exemplo, trabalhos híbridos ou 100% remoto, não apenas pela comodidade e sociabilidade com a família, mas também pensando na diminuição de emissão de gases, água, eletricidade etc.

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Ademais, é visível a preocupação dos empregados e candidatos em conhecer quais as dinâmicas sustentáveis das empresas envolvendo energia renovável, descarte e coleta de lixo, biodiversidade, fundos de terras agrícolas, créditos de carbonos, coleta de lixo, recursos hídricos.

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Ou seja, não só a empresa, mas os colaboradores buscam realizar ações acopladas ao seu escopo que preencham ações que possam fazer a diferença, melhorando o consumo de energia, transformando o ambiente e devolvendo a sociedade uma contribuição verde, visando a continuidade sadia das próximas gerações.

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Neste interim, vislumbramo-nos com a contribuição judicial para alavancar as ações nesse sentido, como por exemplo, podemos citar a recente decisão do plenário do STF[3] julgado em fevereiro de 2023 para validar a Constitucionalidade acerca da proibição da exploração do amianto crisotila[4], substância química não sustentável utilizada na construção civil que está relacionada ao surgimento de diversas doenças.

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Tal preocupação é inerente ao nosso desenvolvimento econômico social, na medida em que nosso país responde por 10%[5] dos empregos verdes no mundo e somos os maiores empregadores da indústria de biocombustíveis, solar, hidrelétrica e eólica.

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Por fim, além da implementação de políticas ESG, a humanização e “verdeamento” dos trabalhadores com treinamentos e educação sobre meio ambiente e atitudes politicamente corretas devem ser vistas como um investimento parte de um pilar de adequação que se faz necessário.

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Empresas e empregados devem estar alinhados, promovendo pautas de sustentabilidade e relações frutíferas e sustentáveis de trabalho, em observância à preceitos sociais, ambientais e éticos, visando agregar valor integrado à estes temas de modo de criar-se um alinhamento entre as práticas de negócios e de relações de emprego do futuro, corroborando para o desenvolvimento da sociedade.

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REFERÊNCIAS

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Cedefop (2021). The green employment and skills transformation: insights from a European Green Deal skills forecast scenario. Luxembourg: Publications Office. http:///data.europa.eu/doi/10.2801/112540.

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Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP.

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[1] https://portalesg.es.gov.br/ A sigla ESG (Environmental, Social and Governance, ou Ambiental, Social e Governança, em tradução livre) é usada para se referir às melhores práticas ambientais, sociais e de governança de uma instituição.

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[2] https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/outras-publicacoes/temas-e-agendas-para-o-desenvolvimento-sustentavel/emprego-verde-e-inclusao-social

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[3] Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3356, 3357, 3937, 3406, 3470 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109.

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[4] (pisos vinílicos, telhas, caixas d’água, divisórias, forros falsos, tubulações, vasos de decoração e para plantio e outros artefatos de cimento-amianto) e para isolamento acústico ou térmico https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/amianto#:~:text=Por%20anos%20denominado%20de%20%22mineral,para%20isolamento%20ac%C3%BAstico%20ou%20t%C3%A9rmico.

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[5] https://www.cnnbrasil.com.br/economia/brasil-ja-responde-por-10-dos-empregos-verdes-no-mundo/

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Monica Cibele Cantoni Secco

Minibio: Advogada especialista em Direito e Relações do Trabalho. Coordenadora jurídica, formada no Centro Universitário Curitiba. Membro da comissão de Direito empresarial do trabalho da OAB/SP. MBA em Business e Digital Marketing pela New Zealand Institute of Education. Coautora de livros e obras jurídicas envolvendo LGPD e Compliance Trabalhista.

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