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Da alteração do nome

“O nome constará já do registro civil do nascimento, sendo que o prenome é escolha do declarante”.

Por Clito Fornaciari Júnior

  1. Do direito ao nome1

Código Civil (CC), inovando na nossa legislação, disciplinou, em um capítulo do título que cuida das pessoas naturais, os direitos da personalidade, colocando entre eles o nome, prescrevendo, no seu art. 16, que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

Dada a conotação legal que se lhe deu e em que pese seja difícil definir sua natureza jurídica,2 colocando-o, por exemplo, Carlos Roberto Gonçalves como uma espécie de direito da personalidade, pertencente ao direito à integridade moral (GONÇALVES, 2007, p. 168), ele transparece ser somente um necessário sinal distintivo, que, todavia, permite que se lhe atribua, conforme o art. 16 do CC, o caráter de intransmissibilidade e irrenunciabilidade, não podendo, de outro lado, o seu exercício sofrer limitação voluntária.

A topografia que a lei civil lhe emprestou, no entanto, não consegue superar certos entraves que se mostram claros, mesmo tendo sido tratado efetivamente como um direito. O nome, nesse sentido, não possui caráter exclusivo: ninguém tem o direito de impedir que outrem seja um seu homônimo e pode, ademais, sofrer o transtorno de não ser o homônimo pessoa idônea, o que lhe imporá, inúmeras vezes durante sua vida, comprovar não ser o fulano que possui antecedentes criminais, pendências judiciais, apontamentos cartorários.

A única proteção que a lei conta conferir ao nome é vedar que ele seja empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória (art. 17, CC). Todavia, essa garantia não é do nome, mas da pessoa, querendo a lei prever que não se pode associar qualquer pessoa a publicações e representações que a exponham ao desprezo público, pois a identificação de alguém pode ser feita por outros meios, que não apenas pelo nome, como uma fotografia, uma referência a dado particular de sua vida, a seu endereço ou ao número de seu documento, situações que, tanto quanto o uso do nome, merecerão a interferência do Poder Público, no sentido de se impedir a publicação ou representação de que fala a regra. Bem coloca Nestor Duarte (2010, p. 37) que, “embora o legislador tenha tomado o nome como objeto dessa proteção, mais amplo é o sentido, pois alberga a inviolabilidade dos direitos à honra, à intimidade, ao recato e ao segredo pessoal”.

Existe o direito a ter um nome (GONÇALVES, 2007, p. 168), porém não é um direito que você adquire segundo o perfil que lhe interessa ou seja de sua conveniência, uma vez que o seu nome lhe é dado por outrem, seu pai, sua mãe ou até uma autoridade (arts. 61 e 62 da Lei dos Registros Públicos – LRP), nem sempre sendo aquele que escolheria para si. No entanto, dado o forte traço de imutabilidade, que não é absoluto, é imperioso que seu portador com ele se acostume, ainda que, muitas vezes, ao longo da vida, tenha que explicar que ele não é com “k”, mas com “c”; que não é com “i”, mas com “y”; com “j” e não com “g”; com “w” e não com “v”.

Melhor, sem dúvida, seria proclamar a proteção à individualidade da pessoa, com o que se lhe daria mais do que um simples nome, garantindo todos os atributos que efetivamente definem e marcam a personalidade de alguém, que bem se resumem como dignidade.

  1. Da escolha e da composição do nome

O nome constará já do registro civil do nascimento, sendo que o prenome é escolha do declarante, ao qual se seguirá, como sobrenome, o nome do pai, necessariamente,3 e, se o declarante o quiser, o da mãe, não havendo uma posição de ordem, nem a obrigatoriedade dessa sequência.

A opção pelo prenome é livre, devendo, porém, o oficial recusar o registro de prenomes suscetíveis de expor ao ridículo o seu portador, ficando, no entanto, sujeito ao inconformismo da parte, que será submetido à apreciação judicial, em procedimento da dúvida. O sobrenome está fora dessa avaliação pelo oficial.

A redação originária da LRP (lei 6.015/73) proclamava ser o prenome imutável (art. 58). A redação do artigo foi alterada pela lei 9.708/98, sem qualquer efeito prático, referindo-se não mais à imutabilidade, mas sim à definitividade (“o prenome será definitivo”).

  1. Da imutabilidade relativa do prenome

A higidez do prenome sofre, contudo, temperamentos, a contar daquele estabelecido no próprio texto atual do art. 58, que prevê a possibilidade de sua substituição “por apelidos públicos notórios”.

A alteração do prenome depende sempre de provocação de quem pretende mudar o nome, não havendo, em hipótese alguma, atuação de ofício do juízo ou do Ministério Público. Em todos os casos, deve ser submetida ao Judiciário (arts. 40 e 109 da LRP), somente se concretizando após a decisão reconhecer o direito à alteração. Em cada processo, porém, o magistrado há de examinar requisitos diferenciados para o deferimento do pedido. É o caso da substituição por apelidos públicos notórios, que não são somente aqueles ligados a pessoas públicas, porém os que se ligam a alguém que consiga demonstrar sua existência e sua vinculação a ela. Nesse caso, o magistrado há de se ater à existência e notoriedade do apelido pretendido em substituição do nome, devendo o interessado produzir provas neste sentido, sendo a mudança, portanto, vinculada a essa específica situação.

É certo, porém, que, se pode o mais, pode o menos, de modo que se o nome pode ser substituído, pode também somente se acrescentar o apelido ao prenome, transformando-o, pois, em nome composto.

Não cogita a lei de prazo para essa específica mudança, podendo se dar a qualquer momento, após a maioridade do pretendente, dado que, sendo um direito seu, de natureza personalíssima, como é o próprio nome, não se faz possível sua postulação por terceiro, ainda que representante legal do interessado, que não pode transigir sobre direito indisponível, como é o caso do nome.

  1. Da alteração do prenome

Além da hipótese antes declinada, com a qual se procura associar o nome civil a como o seu portador é conhecido, preferindo-se, então, seu apelido, desde que notório, ao seu próprio nome, há duas outras previsões legais que tocam com a mudança do nome. Os arts. 56 e 57 da LRP delas tratam, sendo de rigor, a partir do princípio de exegese que consagra não ter a lei palavras inúteis, se conferir a cada um deles rendimento autônomo.

Para tanto, é de se destacar que ambos consideram e têm como preocupação principal o momento em que a alteração é requerida, cogitando apenas o art. 57 da motivação para a mudança e, ainda, da necessidade de ser submetida à apreciação da autoridade judicial.

O art. 56 permite, no primeiro ano da maioridade, que o interessado altere o seu prenome. Denota-se pela redação da lei não ser exigida motivação, seria um simples ato de vontade,4 submetido ao crivo do Judiciário que, todavia, não pode denegá-lo, salvo se o nome escolhido expuser a pessoa ao ridículo, submetendo-a à situação vexatória. O controle, pois, é feito em relação ao nome a ser assumido e não ao que está sendo substituído. Trata-se, portanto, de um ato de vontade, independendo de justo motivo. A literalidade da norma conduz a isso.

O objetivo da regra fica mais claro quando, no artigo seguinte a esse (art. 57), se coloca a possibilidade de alteração a qualquer tempo, mas, neste caso, desde que haja motivo para tanto, ressaltando ser esta possibilidade excepcional, o que não está colocado no preceito do art. 56, que estabelece apenas o prazo de decadência para o exercício do direito. Não teria, portanto, sentido colocar-se um prazo para o exercício do direito e, no artigo seguinte, retirar o prazo, se o que se pretende alterar e as razões da alteração fossem rigorosamente as mesmas.

A previsão do art. 57 cuida da alteração motivada, justificável diante do fato de o nome expor a pessoa a vexame ou, então, por motivo de segurança, que se coloca nas hipóteses de ameaça ou coação e, ainda, diante da colaboração para o esclarecimento de crime (lei 9.807/99), que pode implicar também a alteração do sobrenome e até a supressão do nome de parentes da certidão. Nesses casos, o pedido não está sujeito ao prazo antes previsto, podendo ser formulado a qualquer tempo, inclusive antes da maioridade,5 devendo o representante do menor agir nesse sentido, afastando dele o nome vexatório, zelando, pois, pela sua imagem.

A sensação de que o nome expõe ao ridículo é de quem pede a mudança, sendo uma noção subjetiva,6 ficando, pois, a utilização do expediente submetido à sua conveniência, embora tenha que demonstrar de modo objetivo a inadequação do prenome. Os repertórios de nossos tribunais estão repletos de casos de alteração do prenome, quase sempre associados à exposição do nome em si ao ridículo, embora também se faça referência a casos de grafia incorreta ou tradução inadequada. A preocupação é somente com o prenome, tal como, no momento do registro, se confere faculdade ao oficial de recusá-lo.

Não há restrição legal à alteração de prenome composto,7 mesmo que este represente personagem histórico, como Júlio César, Marco Antonio, João Batista. Seria difícil um juízo de valor a propósito do que merece proteção por ser histórico e o que não mereceria. Mesmo nesses casos, aplica-se a regra geral sobre o nome.

Sendo a alteração processada em juízo como é, embora em procedimento de jurisdição voluntária, torna-se evidente a necessidade de se provar que o nome é suscetível de causar constrangimento. Não se precisa esperar passar por uma situação constrangedora para somente então autorizar a mudança.

O que interessa é a potencialidade de ele expor a pessoa ao ridículo ou submetê-la ao constrangimento, de modo que a prova a ser feita pode ser dispensada, na medida em que o próprio nome já denota essa possibilidade pelo seu sentido ou pela conotação que possui.

O ridículo do nome pode estar associado a uma determinada religião ou a uma nacionalidade ou mesmo a uma região do país, o que será suficiente para autorizar a mudança, na medida em que existe uma ligação da pessoa com o quanto afete o nome.

Walter Ceneviva cita caso em que a requerente pretendia modificar seu nome que estava associado a Jesus (CENEVIVA, ob. cit., n. 143, p. 122) e ela havia adotado a religião judaica, o que foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, dizendo que não se poderia submeter às idiossincrasias de certos indivíduos.8 Essa colocação não parece ser das mais prudentes: razoável seria verificar o grau de envolvimento da requerente com a religião que adotou, pois, conforme o caso, poderá alijá-la do convívio com o grupo em que está inserida.

Da mesma forma, o aspecto vexatório ou constrangedor pode surgir com o tempo, associando-se a algum modismo ou à letra de uma música ou a uma publicidade que se valeu da expressão em que consiste o nome discutido. Nesses casos, a prova será fundamental.

Não há preocupação com o sobrenome da pessoa, mas tão só com o nome, embora existam julgados versando sobre a supressão de parte do sobrenome, de vez que constrangiam. É o caso do sobrenome Pinto, acerca do qual há divergência sobre ser ou não constrangedor.9

Não é apenas o nome em si que pode expor ao ridículo, mas a associação de nome e sobrenome.10 Interessante se destacar, nessa linha, com bem faz o nosso homenageado, Walter Ceneviva, o caso de Kumio Tanaka, que pretendia alterar seu prenome para Jorge. Em primeira instância, o pedido foi negado, de vez que, no sentir do julgador, o constrangimento seria afastado substituindo o ditongo “io” por hiato ou vogais autônomas (CENEVIVA, ob. cit., n. 143, p. 122). A solução denotou ser pouco prática, pois, toda vez que se fosse declinar o nome, haveria que se ditar também as regras gramaticais para sua leitura. Em segundo grau, o pedido foi acolhido, dispensando-se até a produção de prova, de vez que não teria que se esperar o constrangimento acontecer quando se poderia agir antes.

Ainda o constrangimento do conjunto do nome, que se altera somente em caráter excepcional, poderá ser evitado com a simples inversão de ordem dos nomes.

  1. Da mudança do sobrenome

Transparece clara a preocupação do legislador com o prenome, tanto que declara sua imutabilidade, embora seja somente relativa. Diferentemente, inúmeras são as possibilidades, tanto legais como decorrentes da jurisprudência, que garantem a modificação do sobrenome, dizendo expressamente Paulo Lobo (2009, p. 158) que ele não é imutável, como efetivamente não é.

Assim, diante do casamento, não mais existe aquela disposição, que era a primeira sobre os direitos e deveres da mulher em função do casamento (art. 240 do CC/1916), que previa que a mulher assumiria os apelidos do marido. Hoje qualquer dos cônjuges, se o desejar, pois a isso não é obrigado, poderá acrescer ao seu sobrenome o do outro (§ 1º, art. 1.565, CC). Tal acréscimo, que pode importar também na supressão de algum dos sobrenomes11 que o cônjuge carrega,12 dá-se dentro do procedimento de habilitação para o casamento, prescindindo de atuação judicial. A opção é definitiva, de forma que não se faz possível, depois de adotar o sobrenome do outro, pretender voltar atrás.13

Igual direito foi assegurado aos conviventes diante da união estável, com a ressalva de que nenhum dos dois seja casado, colocando, ademais, a lei como requisito a concordância do outro convivente e que a união tenha mais de cinco anos ou dela tenha advindo filho (§§ 2º e 3º do art. 57 da LRP). Nesse caso, o procedimento será judicial, devendo ser produzidas provas dos requisitos exigidos pela lei.

Na separação conjugal e no divórcio, existe a possibilidade de o cônjuge culpado pelo rompimento ser condenado a perder o direito de usar o sobrenome do outro, algo que não é automático e, ademais, é difícil de acontecer pelas próprias ressalvas previstas na lei. Nesse sentido, a perda do sobrenome depende de pedido do cônjuge inocente, mas, mesmo assim, não deverá ser decretada se houver evidente prejuízo para a identificação do culpado, se tal importar em manifesta distinção com os nomes da família e dos filhos ou havendo dano grave ao culpado (art. 1.578, CC). Na prática, prevalece, na separação e divórcio, a vontade dos cônjuges, sendo assegurado a qualquer dos dois, sendo inocentes, renunciar ao direito de continuar usando o sobrenome do outro (§ 1º, art. 1.578, CC) ou continuar, desde que não culpado, a usar o sobrenome do outro, prevendo a lei a possibilidade de dispor “em contrário a sentença da separação judicial” (§ 2º, art. 1.571, CC), o que o juiz somente deve impor se houver culpa, pedido da parte inocente e não se apresentar qualquer das hipóteses que autorizam permanecer com o sobrenome mesmo depois do término do casamento.

A viuvez não autoriza essa supressão, mas há quem admite em razão de ser um direito personalíssimo. De qualquer modo, havendo novo casamento, tal como se passa também com o divórcio, a retirada do nome do antigo cônjuge é de rigor, até para se impedir a coleção de sobrenomes.

A jurisprudência14 registra autorização de supressão do sobrenome paterno em caso de abandono, de supressão de patronímicos que não são familiares, como também autoriza a inclusão de sobrenome materno no nome de filho, e sobrenome de padrasto e madrasta. Ademais, aceita a inversão dos sobrenomes.

Do mesmo modo se faz possível a alteração nos casos de adoção e de reconhecimento de paternidade. Neste o filho exerce a prerrogativa de reivindicar um nome que antes lhe foi negado15 e que deve corresponder à sua ancestralidade sanguínea ou legal.

Inegável, assim, uma preocupação legal mais acentuada em relação ao nome do que em relação ao sobrenome.

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1 Trabalho escrito em homenagem ao jurista e professor Walter Ceneviva, civilista dos mais conceituados e acatados, que brilhou na Cadeira de Direito Civil, na PUC/SP, e se destacou nas letras jurídicas notadamente no campo do Direito Registral, onde publicou trabalhos insuperáveis.

2 Rodrigo Santos Neves (2013, p. 93) enfrenta cinco correntes que se debruçam sobre a natureza jurídica do nome.

3 Consoante Walter Ceneviva, o nome do pai se houver algum impedimento de legitimidade. Se o registrando for filho natural de pais não casados entre si, o nome do pai somente constará com a autorização ou reconhecimento deste (CENEVIVA, 1997, n. 140, p. 121).

4 Cf. Rodrigo Santos Neves (2013, p. 99). Diferente a posição de Walter Ceneviva, que entende que o nome a ser substituído, “no consenso médio, seja dos que exponham a pessoa ao ridículo” (ob. cit., n. 145, p. 125), vendo, pois, a necessidade de motivo.

5 Cf. Silvio de Salvo Venosa (2005, p. 222).

6 Cf. Walter Ceneviva (ob. cit., n. 141, p. 121).

7 Diferentemente entende Rodrigo Santos Neves (2013, p. 99).

8 TJ/SP, Revista dos Tribunais, 416/140, conforme nota de rodapé 38 do livro Lei dos Registros Públicos Comentada (CENEVIVA, 1997).

9 Há nota ao art. 57 da LRP do Código Civil e Legislação Civil em Vigor (NEGRÃO et al., 2019, p. 1.755), com posições diferentes relativamente ao sobrenome Pinto, sendo de se registrar, nos casos de não aceitação da supressão, que o argumento principal é o prejuízo que se traria à ancestralidade.

10 Silvio de Salvo Venosa, nessa linha, enfatiza haver a lei dito menos do que pretendia, pois “o que se evita é o nome ridículo em si e não apenas o prenome” (ob. cit., p. 220).

11 Não de todos: TJ/SP, Revista dos Tribunais, 887/253.

12 A decisão do STJ (REsp 662.799) tanto garante em razão de entender ser o nome faceta da personalidade.

13 TJ/SP, Revista dos Tribunais, 798/256.

14 Cf. notas ao art. 57 da LRP do Código Civil e Legislação Civil em Vigor (NEGRÃO et al., 2019, p. 1.754 e ss.).

15 Cf. Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p. 168).

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CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

DUARTE, Nestor. Código Civil Comentado. 4. ed. Barueri: Manole, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 1. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

LOBO, Paulo. Direito Civil – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009.

NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luís Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. da. Código Civil e Legislação Civil em Vigor. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

NEVES, Rodrigo Santos. A tutela jurídica do nome. Revista dos Tribunais, n. 931, p. 93, maio 2013.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

O artigo foi publicado na Revista do Advogado, da AASP, ano XL, nº 145, de abril de 2020 e compartilhado pelo Portal Migalhas.

*Clito Fornaciari Júnior é Mestre em Direito pela PUC/SP. Ex-presidente da AASP e ex-conselheiro da OAB/SP.

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