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Breves comentários sobre a Medida Provisória nº 1.171/2023 que altera a tributação de pessoas físicas com investimentos no exterior

Autora: Juliana Grecco Faber

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Data de produção: 26/5/2023

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Recentemente foi publicada a Medida Provisória nº 1.171/2023 que regulamentou a tributação de rendimentos de aplicações financeiras no exterior, bem como atualizou a tabela de incidência do Imposto sobre a Renda para Pessoas Físicas – IRPF.

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Aplicações financeiras oriundas do exterior:

Os rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust, assim conceituados como:

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– Aplicações financeiras: títulos de renda fixa e renda variável, depósitos bancários, depósitos em cartões de créditos, certificados de depósitos, etc.

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– Rendimentos: remunerações das aplicações financeiras acima indicadas, como dividendos, juros, comissões, ganhos de variação cambial e ganhos com a venda de ações em bolsa de valores.

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Conforme determinou a Medida Provisória, os rendimentos deverão ser indicados na Declaração de Ajuste Anual e submetidos à incidência do Imposto de Renda (IRPF) no momento da efetiva disponibilização que pode ser assim compreendida como o momento de alienações, dos vencimentos de investimentos ou liquidações, resgates e amortizações.

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A alíquota sobre tais receitas segue tabela progressiva, da seguinte forma:

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RENDIMENTOS ANUAIS

ALÍQUOTAS

Até R$ 6.000,00

0%

De R$ 6.000,00 a R$ 50.000,00

15%

Acima de R$ 50.000,00

22,5%

 

Atualização do valor de bens e direitos no exterior

As pessoas físicas com domicílio fiscal no Brasil poderão atualizar o valor dos bens e direitos que possuem no exterior, que já estejam declarados na DIRPR anteriormente, para o valor de mercado e tributar a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado de 31 de dezembro de 2022, à alíquota definitiva de 10%.

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O pagamento da aludida atualização deverá ocorrer até 30 de novembro de 2023.

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Poderão ser atualizados os seguintes bens e direitos:

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– Aplicações financeiras;

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– Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

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– Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e

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– Participações em entidades controladas.

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Entidades controladas no exterior

A MP definiu as entidades internacionais controladas por pessoas físicas residentes no Brasil como sendo todas as sociedades e demais entidade, personificadas, ou não, além de fundos de investimento e fundações em que a pessoa física que detiver de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras pessoas jurídicas ou físicas:

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– direitos que lhe assegurem a tomada de decisões nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores;

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– detenha 51%, ou mais, de participação no capital social, ou direitos ao recebimento dos lucros e haveres apurados em liquidação.

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A tributação ocorrerá nos seguintes termos:

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– Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 permanecem sujeitos à tributação no momento de sua efetiva disponibilização.

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– Os rendimentos apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 serão tributados no dia 31 de dezembro de cada ano, conforme alíquotas progressivas de 5% a 22,5%, independentemente de sua distribuição aos sócios no Brasil, como ocorria anteriormente.

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Trusts

Por meio da MP foi realizada a primeira regulamentação do Trust para fins de imposto de renda, prevendo que, a partir de 1º de janeiro de 2024, deve ser declarado, diretamente pelo instituidor (proprietário original dos bens transferidos para o Trust) na Declaração de Imposto de Renda, utilizando as regras tributáveis de acordo com a natureza do ativo.

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Define-se o Trust como um fundo patrimonial que é criado por um instituidor com vistas a beneficiar outras pessoas, operacionalizado por meio de um “contrato” regido pelas leis do país onde este fundo foi constituído.

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A MP também orienta acerca de como ajustar referido reporte na Declaração de Imposto de Renda de anos anteriores, além de definir as figuras do trust, trustee, settlor, beneficiary e outros.

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No mais, a MP estipula que os bens e direitos serão transferidos para os beneficiários no momento de distribuição pelo trust ou falecimento do instituidor (settlor), devendo ser considerados, para efeitos de tributação, como doação ou sucessão, respectivamente.

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Alteração da tributação mensal de IRPF

No que se refere à tabela progressiva de imposto de renda das pessoas físicas, a MP trouxe alterações que passam a valer a partir do mês de maio de 2023, da seguinte forma:

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Base de cálculo (R$)

Alíquota

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.112,00

0

0

De 2112,01 a 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 a 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 a 4.664,68

22,5

651,73

Mais de 4.664,68

27,5

884,96

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Alternativamente às deduções permitidas da base de cálculo, o contribuinte poderá optar por utilizar o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal (R$ 528,00).

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Considerações Finais

Por se tratar de Medida Provisória, editada pelo Poder Executivo, em vigor a partir de 01.05.2023, essa medida depende de aprovação do Congresso Nacional para se tornar permanente.

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Caso não seja aprovada pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional, a Medida Provisória perderá eficácia em 29.08.2023 e as regras atualmente aplicáveis voltarão a valer.

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Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .

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Juliana Grecco Faber

Minibio: Atua na área do Direito de Família e das Sucessões com foco em assistir os clientes na prevenção e na resolução de conflitos, além de auxiliar na elaboração de pactos antenupciais, contratos de convivência, testamentos, declarações de vontade e demais instrumentos que visem estruturar e gerir o patrimônio de acordo com os interesses individuais e familiares.

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