AASP logo
AASP logo

Notícias

A Responsabilidade das Empresas em Relação ao Meio Ambiente: Uma Análise Jurídica

Autor: Carlos Alberto Cesário Vadalá

­­

­Data produção: 19/04/2023

­

Introdução

­

A crescente preocupação com a proteção do meio ambiente tem levado a uma maior conscientização sobre a importância das empresas em relação a questões ambientais. As atividades empresariais muitas vezes têm impactos significativos no meio ambiente, seja por meio da poluição, uso de recursos naturais, degradação de ecossistemas ou emissão de gases de efeito estufa. Nesse contexto, o papel das empresas na preservação do meio ambiente e na promoção da sustentabilidade tem se tornado um tema relevante na esfera jurídica.

­

A Responsabilidade Ambiental das Empresas

­

A responsabilidade ambiental das empresas é a obrigação de arcar com as consequências negativas de suas atividades no meio ambiente e de adotar medidas para prevenir, mitigar ou reparar danos ambientais. A responsabilidade ambiental é uma dimensão da responsabilidade social das empresas, que engloba não apenas as obrigações legais, mas também as éticas e morais em relação ao meio ambiente.

­

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio do desenvolvimento sustentável, que busca conciliar o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente. Além disso, diversas leis e regulamentos foram promulgados para regulamentar a atividade econômica e sua relação com o meio ambiente. A Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, e a Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, são exemplos de normas que tratam da responsabilidade ambiental das empresas no Brasil.

­

A responsabilidade ambiental das empresas pode ser dividida em três categorias principais: responsabilidade civil, responsabilidade administrativa e responsabilidade penal.

­

Responsabilidade Civil

­

A responsabilidade civil das empresas é baseada na obrigação de reparar danos causados ao meio ambiente. Isso pode incluir a obrigação de reparar danos causados à fauna, flora, recursos hídricos, solo, ar, entre outros elementos do meio ambiente. A responsabilidade civil pode ser objetiva, ou seja, independe de culpa, nos casos em que a atividade da empresa é considerada de risco, como por exemplo, atividades que envolvam o manuseio de substâncias perigosas. A empresa pode ser responsabilizada civilmente por danos causados ao meio ambiente, independentemente de ter agido com negligência ou culpa.

­

Responsabilidade Administrativa: A responsabilidade administrativa das empresas é regulada por órgãos ambientais competentes, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e as Secretarias de Meio Ambiente dos estados e municípios. A empresa pode ser sujeita a sanções administrativas, como multas, embargos, suspensão ou cancelamento de licenças ambientais, e outras medidas punitivas em caso de descumprimento de normas ambientais. As sanções administrativas têm como objetivo incentivar as empresas a adotarem práticas ambientalmente responsáveis em suas atividades.

­

Responsabilidade Penal

A responsabilidade penal das empresas envolve a possibilidade de serem responsabilizadas criminalmente por condutas que resultem em danos ao meio ambiente. No Brasil, a Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, estabelece diversas condutas criminosas relacionadas ao meio ambiente, como poluição, degradação de áreas protegidas, transporte de substâncias perigosas, entre outros. As empresas podem ser responsabilizadas criminalmente por essas condutas, e os responsáveis podem ser sujeitos a penas como multas, suspensão de atividades, prestação de serviços à comunidade, e até mesmo a suspensão das atividades da empresa.

­

Princípio do Poluidor-Pagador

­

Um princípio importante que permeia a responsabilidade ambiental das empresas é o princípio do poluidor-pagador. Esse princípio estabelece que quem causa poluição ou degradação ambiental deve arcar com os custos de prevenção, controle e reparação dos danos causados ao meio ambiente. Ou seja, as empresas são responsáveis por assumir os custos associados aos impactos ambientais de suas atividades, incluindo a prevenção, mitigação e reparação de danos causados ao meio ambiente.

­

Medidas de Prevenção e Mitigação

­

Além de arcar com a responsabilidade pelos danos ambientais causados, as empresas também têm o dever de adotar medidas de prevenção e mitigação, visando reduzir ou evitar impactos negativos ao meio ambiente. Isso pode envolver a implementação de práticas sustentáveis, como a adoção de tecnologias mais limpas, a redução do consumo de recursos naturais, a gestão adequada de resíduos, a conservação da biodiversidade, entre outras ações que visem a minimização dos impactos ambientais decorrentes das atividades empresariais.

­

Conclusão

­

A responsabilidade das empresas em relação ao meio ambiente é uma questão relevante na atualidade, e a legislação busca regulamentar e incentivar práticas ambientalmente responsáveis por parte das empresas. A responsabilidade civil, administrativa e penal são as principais formas de responsabilização das empresas por danos ambientais, e o princípio do poluidor-pagador estabelece a obrigação de arcar com os custos de prevenção, controle e reparação dos danos causados ao meio ambiente. Além disso, a adoção de medidas de prevenção e mitigação por parte das empresas é fundamental para promover a sustentabilidade e a proteção do meio ambiente.

­

No entanto, é importante destacar que a responsabilidade das empresas em relação ao meio ambiente não se limita apenas ao cumprimento de obrigações legais, mas também envolve uma postura ética e responsável em relação aos impactos ambientais de suas atividades. A conscientização sobre a importância da preservação do meio ambiente e a adoção de práticas sustentáveis devem fazer parte da cultura corporativa das empresas, visando contribuir para um desenvolvimento econômico mais sustentável e garantir a proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

­

Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .

­

Carlos Alberto Cesário Vadalá

Minibio: Advogado (Faculdades Integradas de Guarulhos). Pós-Graduação em Direito Ambiental (PUC/SP). Especialista em Direito Ambiental – Consultivo e Contencioso. Mestrado em Direito Justiça e Desenvolvimento (IDP/SP: sem defesa de dissertação e não titulado). Membro efetivo da Comissão de Meio Ambiente da OAB/SP Seção São Paulo. Ex-Diretor de Meio Ambiente da cidade de Itapevi/SP.

­

Leia também: