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A ameaça do Direito pelos fins que justificam os meios

Autor: Laurentino Lucio Filho[1]

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Resumo: O presente artigo vem apresentar fundamentos para o desenvolvimento de uma cultura sensata no uso das ferramentas digitais de processamento do Direito.

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Abstract: This article presents fundamentals for the development of a sensible culture in the use of digital media for processing the Law.

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Palavra-chave: Direito Objetivo, Inteligência Artificial, Mecanografia Jurídica.

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Por tecnologia devemos entender o desenvolvimento da vida, no entanto, na atualidade, sob o lema de que os fins justificam os meios em nome do progresso, vemos a ética como meio de digitalização da razão pelas ferramentas de Inteligência Artificial (IA), parecendo retroceder à Kant quando disse que a razão humana não pode ser entendida como um instrumento para se alcançar qualquer tipo de objetivos, pois, a humanidade é o fim das ações e nunca um meio (KANT apud Menezes, s/d, p.1).

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Esse pressuposto é reforçado ainda, pelas lições de Richard Grusin, em the dark side of the media (o lado escuro da mediação cibernética) (GRUSIN, 2013), no apontamento de efeitos nocivos pela passividade intelectual, ou sedentarismo cognitivo provocados pela mecanografia jurídica, que parece retroceder 430 anos, ao mesmo discurso de Thomas Hobbes sobre as maravilhas da substituição do natural pelo artificial, propondo a criação do Estado-Artificial, ou, Estado-Leviatã.

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Retrocesso porque a humanidade constata hoje, as inconsequências nefastas do Laissez Faire e outros meios de predatismo causados pelas tecnologias da Revolução Industrial tanto no campo humano como ambiental, que agora se repetem na mecanografia jurídica do processamento jurídico por ferramentas cibernéticas, chamadas de IAs.

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A proposta da digitalização da razão ou instrumentalidade ética pelas IA’s reverte o processo tridimensional da dialética a um rito mecânico ao voltar-se ao cartesianismo de Descartes, aplicadas na Física Clássica reducionista, ignorando-se os avanços dados pela Teoria das Incertezas entrópicas de Planck, Teoria dos Sistemas de Bertanllanfy, Teoria da Autopoieses de Maturana e Varela e, nas lições de Odir Porto, saudoso presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, de se evitar no aprendizado do Direito, o uso de vídeos, em razão do estado de passividade (ou sem interação) com a realidade do Direito, e, como os gregos que chamavam o trabalho de maldição dos deuses, evitar dizermos hoje: “pensar dói”, pois, o sedentarismo cognitivo provoca perdas de conquistas fundamentais que levaram séculos para se cristalizar como por exemplo, a democracia:

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Do ponto de vista cultural, o forte movimento de ideias, pessoas e bens pelas fronteiras nacionais mexeu com as comunidades e os meios tradicionais de se fazer negócio. Para alguns, isso representa uma tremenda oportunidade, mas para outros é uma ameaça.

(…)

Acima de tudo é importante ter em mente que reverter a ordem mundial liberal existente hoje provavelmente vai piorar as coisas para todo mundo, incluindo os que ficaram para trás no processo de globalização. Afinal, a grande causa do desemprego no mundo desenvolvido não é a imigração, nem o comércio, mas as mudanças tecnológicas (FUKUYAMA, s/d, p.1).

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A instrumentalidade da razão usada na Inteligência Artificial, para se digitalizar a Ética, consiste na organização exclusivamente mecânica de dados informacionais cibernéticos, por scripts algorítmicos, para compilar dados técnicos ou cadastrais e, visualizados ao toque de uma tecla, imersos na abstração da subjetividade do passivismo dos operadores, desprezando-se a entropia ontológica jurisdicional no desenvolvimento do Direito Objetivo, que, quanto mais objetivo e menos mecânico, mais justo, afastando-se dos efeitos do Laissez Faire mecanógrafo.

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A tecnologia que desenvolve, aplica a ontologia jurídica calcada sob valores nucleares quânticos se baseia na Teoria Onda/Partícula de Albert Einsten, ao imitar o organismo do homem no processo natural da alimentação que se compõe de ondas/partículas, iniciando-se com o procedimento mecânico dos princípios químicos digestivos das partículas de alimentos, que, uma vez imersas na corrente sanguínea ao alcançar o cérebro, a pessoa ao ser estimulada, por exemplo, ao se ouvir o próprio nome, transformam-se em ondas, ou, campo magnético, criando sinapses, ou, cognições, cujas as ideias são sinônimo de Eureka, luz.

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Assim, a ontologia, imita a condutividade elétrica da água bebida na fonte, no processo entrópico de inovação entre a partícula e a onda, criando os índices de emoções humanas, através das memórias de trabalho, de curta duração, e, longa duração, tendo por matéria-prima o tempo/espaço que é extremamente pobre nas IAs, cujo uso exige advertência de que não há razoabilidade na cognição judicial.

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Referências

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FUKUYAMA, Francis. Ano em transformações: The New York Times News Service & Syndicate, in UOL Notícias – Retrospectiva: NYT democracia ameaçada. Disponível em https://www.uol/noticias/especiais/retrospectiva-nyt-democracia.htm#a-democracia-ameacada. Acesso em 24 fev 2023.

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GRUSIN, Richard. The dark side of the media. Professor e diretor do Centro de Estudos do Século 21 da Universidade de Wisconsin, In. Entrevista à Thais Flores – UFMG, sobre a Palestra realizada em 05/08/2013. Disponível em https://ufmg.br/comunicacao/noticias/the-dark-side-of-the-media. Acesso em 24 fev. 2023.

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MENEZES, Pedro. A ética de Kant e o imperativo categórico. In Toda a Matéria. Disponível em https://www.todamateria.com.br/etica-kant-imperativo-categorico/. Acesso 01 mar. 2023.

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  1. LUCIO FILHO, Laurentino. Advogado desde 1994, mestre em Semiótica Cognitiva – Percepção pela PUC-SP, especialista em Direito Empresarial – Universade Mackenzie, Especialista em Educação a Distância, Design Educacional, Licenciado em Letras.

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Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .

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