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A advocacia diante do arcabouço jurídico na área de seguros

“Tem-se notado uma preocupação, cada vez maior, dos magistrados em debater de forma acadêmica com os operadores do Direito de Seguro e especialistas da área”, diz Giampaulo Sarro.

No dia 4 de outubro, a Associação dos Advogados (AASP) e a Associação Internacional de Direito de Seguro (Aida Brasil) debaterão temas fundamentais do processo civil e seus impactos na realidade de advogados que atuam na área do Direito de Seguros.

Por isso, batemos um papo com o presidente do grupo nacional de trabalho de processo civil, Luís Antônio Giampaulo Sarro, da Aida, que nos fala um pouco mais do arcabouço jurídico na área, controvérsias, jurisprudência, dentre outros.

Acompanhe.

Com relação ao arcabouço jurídico na área de seguros, como o senhor avalia o Brasil?

Giampaulo Sarro: O Brasil, para regular todas as operações de seguros e resseguros, instituiu, por meio do Decreto-Lei nº 73/1966, o Sistema Nacional de Seguros Privados, constituído pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), sociedades autorizadas a operar em seguros privados e corretores habilitados.

A Susep, órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, desempenha importante papel no Sistema Nacional de Seguros Privados, tendo como missão desenvolver os mercados supervisionados, assegurando sua estabilidade e os direitos do consumidor.

Em que pese a relevante atuação do IRB no processo de criação efetiva e consolidação de um mercado segurador nacional, o Brasil teve significante aprimoramento de sua legislação com a promulgação da Lei Complementar nº 126/2007, que promoveu a abertura do seu mercado com a quebra do monopólio da atividade de resseguro e retrocessão exercida até então por referido instituto por quase 70 anos.

Há algum tema ainda controverso para o setor que necessite de uma lei específica?

Giampaulo Sarro: Há quem sustente a necessidade de instituição de um Código de Seguros, tanto que foi aprovado pela Câmara dos Deputados, em 13/12/2016, o Projeto de Lei nº 3.555/2004, que tramita no Senado Federal pelo nº PLC 29/2017.

Não me parece essencial a instituição de um Código específico, pois o Código Civil brasileiro já fixa, em capítulo sobre o Seguro, os princípios fundamentais do contrato de seguro e disciplina os direitos e as obrigações das partes, regrando sobre disposições gerais nos arts. 757 a 777, sobre o seguro de dano nos arts. 778 a 788, e sobre o seguro de pessoas nos arts. 789 a 802.

Contudo, se vier a ser promulgado um Código de Seguro, espera-se que suas disposições venham a contribuir efetivamente para o aprimoramento do Direito de Seguro no Brasil.

Por fim, não me ocorre no momento algum tema controverso cuja solução dependa exclusivamente de lei específica.

Como o senhor avalia a jurisprudência brasileira na área?

Giampaulo SarroSabe-se que nem sempre o Poder Judiciário adota decisões com a observância dos princípios fundamentais do contrato de seguro.

Porém, tem-se notado uma preocupação, cada vez maior, dos magistrados em debater de forma acadêmica com os operadores do Direito de Seguro e especialistas da área.

A Seção Brasileira da Associação Internacional de Direito de Seguro – Aida Brasil tem realizado anualmente congressos nacionais nas principais capitais brasileiras, em parceria com as Escolas Superiores da Magistratura de cada Estado, o que propicia amplo debate sobre o instituto do Seguro por parte dos juízes, advogados e técnicos do mercado de seguro.

A título de exemplo da jurisprudência, na revista RT 981/523, tive a oportunidade de comentar importante aresto da 3ª Turma do STJ, ao decidir o REsp nº 1.485.717-SP, tendo como relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sobre o tema do agravamento do risco por embriaguez ao volante, que, mencionando vários trabalhos doutrinários, dentre os quais artigos que integram a obra Aspectos Jurídicos do Contrato de Seguro (coordenada pelos doutores Angélica Carlini e Pery Saraiva Neto, da Aida Brasil) alterou jurisprudência de décadas do STJ para passar a abranger não só o segurado, mas também os principais condutores (familiares, empregados e prepostos) na caracterização do agravamento intencional do risco para determinar a perda da cobertura do seguro a que se refere o art. 768 do Código Civil.

Para os advogados, qual a melhor maneira de atuar no mercado de seguros?

Giampaulo SarroPara os advogados, o mercado de seguro é restrito a profissionais que se dedicam a permanente estudo sobre essa especializada área do Direito, quer atue na defesa dos interesses de empresas seguradoras, de segurados e demais partes do contrato de seguro.

Neste sentido, a Aida Brasil é composta por 17 grupos nacionais temáticos e regionais, que propiciam a seus membros a realização de debates em reuniões e eventos acadêmicos, bem como a produção de trabalhos e artigos que contribuem para o aprimoramento do Direito de Seguro.

Por meio dos Simpósios das Relações de Processo Civil e Seguro, em parceria com a AASP e com o apoio da CNseg e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), o Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil da Aida Brasil, por mim presidido, convida processualistas civis de renome para palestrarem e debaterem com seus membros, professores e especialistas em Direito de Seguro, sobre temas que se relacionam com essas duas áreas do Direito: processo civil e seguro.

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

 

 

 

 

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