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Retirada de autos por advogados

Medidas Judiciais Impetradas pela AASP

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15785/SP
Recorrente: Associação dos Advogados de São Paulo e Outro
Recorrido: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Socorro - SP
Relatora: DD. Ministro Franciulli Netto - 2ª Turma

Acórdão recorrido original, que manteve ato administrativo do MM. Juiz da Comarca do Socorro/SP que vedou, genericamente, a retirada de autos do cartório, por advogado, no curso de prazo particular para apelação. Parecer pelo provimento do recurso.

Recurso contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o mandado de segurança impetrado contra ato de MM. Juiz de Direito da Comarca de Socorro/SP, restando assim ementado:

RETIRADA DOS AUTOS - ADVOGADO - CPC, art. 40, § 2º - NSCGJ item 38, IV, "a" - Prazo comum - Proibição de retirada dos autos após a sentença, mesmo em casos de procedência ou improcedência total do pedido - Entendimento do juiz de que, por uma razão ou outra, o prazo para apelação é sempre comum e corre em cartório.

1. INTERPRETAÇÃO DA Lei E ATO ADMINISTRATIVO - O juiz entende que o prazo após a sentença é sempre comum e corre em Cartório, dada a possibilidade teórica de apelação pela parte vencedora ou dada a possibilidade desta apresentar embargos de declaração. Tal entendimento veda, em ordem verbal de natureza administrativa, ao Cartório a entrega dos autos a qualquer das partes após a sentença. A ordem administrativa, ainda que verbal, pode dar origem ao pedido de segurança caso provada a sua existência e caso cause prejuízo a terceiro. Conhece-se do pedido -

2. PRAZO COMUM - O CPC, art. 40, III, permite a retirada de autos de Cartório pelo advogado que neles tiver de falar, retirada essa a depender de concordância da outra parte quando o prazo for comum (§ 2º). A jurisprudência, nas poucas manifestações localizadas, divide-se sobre ser ou não comum o prazo para o recurso de sentença favorável a apenas uma das partes, prevalecendo no entanto a posição mais restritiva: não cabe a uma das partes decidir se a outra parte tem, ou não, interesse em recorrer em cada caso específico. Ante o teor do art. 40, § 2º do CPC, a interpretação que lhe vem dando a jurisprudência e a inviabilidade de proferir decisão genérica, cuja aplicação dependa da interpretação que lhe derem juiz e funcionários, e não vejo configurado direito líquido e certo hábil à concessão da segurança.

3. PRAZO COMUM - As normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo II, item 38, 'a', autorizam a retirada dos autos 'quando o prazo for autônomo ou como tal se apresentar', em posição mais flexível e mais atenta ao dia-a-dia do serviço forense. Prazo que se apresenta como autônomo é aquele que, por ter uma das partes sido vencedora, correrá favor da parte vencida. Errada, à primeira vista, a interpretação que o juiz impetrado dá a tal dispositivo.

4. PRAZO COMUM - Entende a Câmara que tais questões do dia-a-dia devem ser resolvidas segundo a lógica do razoável, ao invés da lógica do absoluto de que se vale o juiz. Ressalvados os primeiros cinco dias para que todas as partes possam ter acesso à sentença ou ao acórdão, o que é necessário à eventual apresentação de embargos de declaração, não se vê prejuízo maior na entrega dos autos a quem, pelas circunstâncias do caso, se apresentava único interessado no recurso. É questão, no entanto, que cabe ao juiz resolver conforme as situação es apresentem. Segurança denegada". (fls. 124/125).

Discute-se nos autos a possibilidade do advogado retirar os autos do cartório para a interposição de apelação em processo em que restou totalmente vencido.

O Juiz de Direito da Comarca de Socorro/SP, mediante ordem verbal e genérica, impediu a retirada dos autos, pelos advogados, para fins de recurso, sob o fundamento de que se trata de prazo comum, porquanto, a outra parte pode ter interesse em recorrer, incidindo, assim, o art. 40, § 2º do CPC.

Insurgem-se os recorrentes, sob o fundamento de que tal entendimento aplica-se, apenas, às hipóteses de sucumbência recíproca, ou seja, quando autor e réu são, simultaneamente, vencedores e vencidos.

Sustentam que, sendo uma das partes integralmente vencida quanto ao mérito da pretensão deduzida em juízo, o prazo para a interposição de apelação é particular, e não comum, afastando-se a regra do art. 40, § 2º do CPC.

Alegam, que a vista dos autos, fora do cartório, é medida que se coaduna com os princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório insculpidos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal/88.

É o breve relatório.

Trata-se de ato geral, de natureza administrativa, praticado verbalmente pelo Juiz da Comarca de Socorro/SP, que vedou a retirada dos autos do cartório, para exame pelo vencido, na fase de apelação, sob o fundamento de que a outra parte poderia ter interesse na interposição de algum recurso.

A questão não é nova. A propósito:

Acórdão ROMS 292/SP; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1990/0001561-8 Fonte DJ DATA:30/03/1992 PG:03990 Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL, RETIRADA DOS AUTOS, PRAZO PARTICULAR, CPC, ART. 40-III, L. 4215/63, ART. 89-XVII. RECURSO DESPROVIDO. I - SE A PARTE FOI INTEGRALMENTE VENCIDA NA SENTENÇA, NÃO SE PODE FALAR EM PRAZO COMUM A INVIABILIZAR A RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO PELO ADVOGADO. II - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE PRESTA COMO SUCEDANEO RECURSAL, ADMITINDO-SE A SUA UTILIZAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL APENAS NAS RESTRITAS HIPOTESES AUTORIZADAS POR CONSTRUÇÃO DOUTRINARIO-JURISPRUDENCIAL. Data da Decisão 10/03/1992 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Decisão POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Ora, ao impedir a retirada dos autos, na fluência de prazo particular, o MM. Juiz de Direito violou as regras do processo, que está a merecer correção.

Suso exposto, pelo meu Parecer o recurso deve ser provido.

Brasília, 05 de março de 2003.

JOSÉ EDUARDO DE SANTANA
Subprocurador-Geral da República